Intimação
D- Órgão
- Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- NACHI BRASIL LTDA.
- Advogados
- LUIS GUSTAVO FERREIRA PAGLIONE (OAB 149132/SP), FABIO MANCILHA (OAB 275675/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032396-56.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: NACHI BRASIL LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO MANCILHA - SP275675-A, LUIS GUSTAVO FERREIRA PAGLIONE - SP149132-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: JCC D E C I S Ã O Embargos de declaração opostos por Nachi Brasil Ltda. (Id. 136131800) contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento (Id. 131060020). Alega, em síntese, que: a) interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória; b) na fundamentação constou erroneamente que: "a decisão julgou extinta a execução".
Manifestação Id. 136131800, na qual a União requer sejam rejeitados os aclaratórios.
É o relatório.
Decido. O julgado embargado analisou o cabimento do recurso e consignou que, de sentença, cabe apelação e, por se tratar de erro grosseiro, seria inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, conforme excerto ora colacionado: Assim, contra ela cabe apelação, a teor do artigo 1.009 do CPC e não agravo de instrumento, artigo 1.015 do CPC, cuja interposição configura erro grosseiro, com o que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal.
Destaque-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: ... Desse modo, o recurso não pode ser conhecido. Dessa forma, não restou configurada qualquer omissão nesse aspecto. No que toca ao erro material, restou demonstrado, de maneira que de rigor a sua correção. Assim, onde se lê: "A decisão proferida pelo juízo a quo, que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 487, I, do Diploma Processual (Id. (Id. 107992828 - Pág. 2/5), tem natureza de sentença e não de decisão interlocutória (artigo 203 do Código de Processo Civil), ainda opostos embargos de declaração, verbis:" leia-se: "A decisão proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente o pedido realizado em mandado de segurança, tem natureza de sentença e não de decisão interlocutória (artigo 203 do Código de Processo Civil), ainda que opostos embargos de declaração, verbis:"
