SILVANA MARIA DE SOUZA PINTO PEDROSO (OAB 202675/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032397-51.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: JOSE ZAMPIERI NETTO Advogado do(a) APELANTE: SILVANA MARIA DE SOUZA PINTO PEDROSO - SP202675-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face do acórdão proferido por esta Nona Turma, o qual deu parcial provimento à apelação do autor.
Sustenta a autarquia embargante a existência de vício no julgado, ao argumento de que não teriam sido observadas as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 136/2025 quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora. Requer nova manifestação e novo julgamento, com vistas a prequestionamento. Contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. Voto Os embargos de declaração são tempestivos, daí por que deles se conhece. Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão recorrida, proferida depois da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, de fato deixou de observar o novo regramento por ela estabelecido.
Supre-se, portanto, a omissão percebida, para fazer constar do julgado que a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136, em 09/09/2025, a correção do débito judicial aqui formado será calculada pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) mais juros de mora de 2% ao ano ou pela SELIC, dos dois índices o menor.
Diante do exposto, dou provimento a estes embargos de declaração, na forma da fundamentação. É como voto. Ementa
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL. RECURSO ADMITIDO E PROVIDO.
1. Embargos de declaração interpostos pelo INSS em face do acórdão que deu parcial provimento ao apelo autoral.
2. A autarquia sustenta omissão quanto à aplicação das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 relativamente aos critérios de correção monetária e juros de mora.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar o novo regime constitucional instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025 no tocante à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre o débito judicial.
III. Razões de decidir
4. HÁ, de fato, omissão no julgado quanto à observância do regramento estabelecido pela Emenda Constitucional nº 136/2025, no que diz respeito aos critérios de atualização dos débitos judiciais.
5. Configurada a omissão, impõe-se a sua integração para explicitar que, a partir de 09/09/2025, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção do débito judicial será calculada pelo IPCA acrescido de juros de mora de 2% ao ano ou pela taxa SELIC, adotando-se, entre os dois critérios, o menor índice.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração admitidos e providos. Tese de julgamento: "A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização dos débitos judiciais deve observar o critério nela previsto, adotando-se o menor índice entre IPCA acrescido de juros de 2% ao ano e a taxa SELIC". ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Emenda Constitucional nº 136/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE ZAMPIERI NETTO
Advogado
SILVANA MARIA DE SOUZA PINTO PEDROSO (OAB 202675/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 11 de março de 2026 Processo n° 5032397-51.2018.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 08-04-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: JOSE ZAMPIERI NETTO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE ZAMPIERI NETTO
Advogado
SILVANA MARIA DE SOUZA PINTO PEDROSO (OAB 202675/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032397-51.2018.4.03.9999 APELANTE: JOSE ZAMPIERI NETTO ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVANA MARIA DE SOUZA PINTO PEDROSO - SP202675-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de novembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE ZAMPIERI NETTO
Advogado
SILVANA MARIA DE SOUZA PINTO PEDROSO (OAB 202675/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032397-51.2018.4.03.9999 APELANTE: JOSE ZAMPIERI NETTO ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVANA MARIA DE SOUZA PINTO PEDROSO - SP202675-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença (proferida em 27/3/2018) que, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido voltado ao reconhecimento de tempo de atividade rural (sem anotação formal) e lhe recusou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Condenou-se o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Em suas razões recursais, o autor exora a procedência integral dos pedidos que dinamizou, reiterando-os. Prequestiona a matéria para fins recursais. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
VOTO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, daí por que dele se conhece. Persegue-se o reconhecimento de tempo de serviço rural (sem anotação formal) e a correlata concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau. Com isso não se conforma o requerente, o qual desfia as razões de recurso que a seguir serão examinadas. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7o., I, da CF.
Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3o., a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE ZAMPIERI NETTO
Advogado
SILVANA MARIA DE SOUZA PINTO PEDROSO (OAB 202675/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032397-51.2018.4.03.9999 APELANTE: JOSE ZAMPIERI NETTO ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVANA MARIA DE SOUZA PINTO PEDROSO - SP202675-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença (proferida em 27/3/2018) que, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido voltado ao reconhecimento de tempo de atividade rural (sem anotação formal) e lhe recusou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Condenou-se o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Em suas razões recursais, o autor exora a procedência integral dos pedidos que dinamizou, reiterando-os. Prequestiona a matéria para fins recursais. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
VOTO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, daí por que dele se conhece. Persegue-se o reconhecimento de tempo de serviço rural (sem anotação formal) e a correlata concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau. Com isso não se conforma o requerente, o qual desfia as razões de recurso que a seguir serão examinadas. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7o., I, da CF.
Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3o., a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE ZAMPIERI NETTO
Advogado
SILVANA MARIA DE SOUZA PINTO PEDROSO (OAB 202675/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de setembro de 2025 Processo n° 5032397-51.2018.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 29-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOSE ZAMPIERI NETTO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e 53 da Lei n. 8.213/91 e 201, par. 7o., da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991.
Depois, a própria Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.
JÁ a Emenda Constitucional nº 103/2019, no que respeita ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: "Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991".
"Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos". Do tempo de serviço rural O autor é nascido em 8/4/1956 (id. 4831121, p. 1). Assevera ter desenvolvido atividade agrária, sem anotação formal, no período tomado de 1972 a 1992.
O tempo de serviço rural exercido anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser considerado tempo de contribuição com vistas à obtenção de aposentadoria que o assimila, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, se bem que não sirva para compor carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Todavia, é importante fazer registrar que para o período posterior à Lei nº 8.213/91 (que ganhou força e efeitos em 01/11/1991, conforme artigo 192 do Decreto nº 357/91), o aproveitamento de tempo de serviço rural para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, na forma do artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91.
Essa, de fato, é a dicção da Súmula nº 272 do STJ: "O trabalhador rural enquadrado como segurado especial somente fará jus ao benefício da aposentadoria por tempo de serviço mediante a comprovação do recolhimento das contribuições facultativas à Previdência Social, nos termos do art. 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991". Seja sublinhado: averbar tempo rural é legal; aproveitar o tempo rural sem custeio previdenciário enfrenta limitação temporal; como regra, a obtenção de aposentadoria por tempo está condicionada a recolhimento de tributo (REsp 1496250/SP, Rel. o Min.
Mauro Campbell Marques, j. de 03/12/2015, DJe de 14/12/2015). Observe-se ainda que a regra constante do artigo 11, VII, "c", da Lei nº 8.213/91 é admitir-se a caracterização de segurado especial a partir dos 16 anos de idade (era de 14 até a edição da Lei nº 11.718/2008). Todavia, para período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência reconhece, com clara notação excepcional, a possibilidade de se utilizar o tempo rural do então dependente a partir dos 12 anos de idade, contanto que devidamente comprovado, na necessária conjugação de elementos materiais e orais de prova (STJ - AR 3877/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/04/2013 e Súmula 5 da TNU). Ademais, como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos). Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU), mesmo que recaia somente sobre parte do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU), cuja eficácia probatória pode ampliar-se com o apoio de prova testemunhal firme, coesa e principalmente congruente com os demais elementos de comprovação amealhados (Súmula 577 do STJ).
Vale registrar que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017).
Regime de economia familiar é aquele definido no artigo 11, V, § 1º, da Lei nº 8213/91: (...) "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes". O artigo 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício da atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos lá elencados, a saber: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores (TRF3, ApCiv. 0042952-23.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. o Des.
Fed. Baptista Pereira, DJF3. de 09/08/2018). Muito bem. O autor logrou demonstrar a faina agrícola alardeada. Coonestando-a, aportou nos autos início material de prova, referido ao próprio requerente, consubstanciado no título eleitoral (1975) e no certificado de dispensa de incorporação (1976), expedidos em meio ao período que se intenta comprovar, os quais indicam, para o autor, a profissão de "lavrador".
Vieram também aos autos indicadores materiais de que Angelo Zampieri, pai do autor, detinha a profissão de lavrador, a saber: (i) certidão de casamento (1950); (ii) notas fiscais de produtor, relativas à venda de café e arroz (1978 e 1987); (iii) certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) junto ao INCRA (2006/2009). Veja-se que pai empregado rural empresta indicação de atividade rurícola ao filho, quando trabalham no mesmo contexto fático e em benefício da família, aplicando-se aqui o decidido no Tema 327 da TNU.
Em relação à prova oral, os testemunhos de Natalino Gasperi, Benedito Coser e Antônio José Borin, colhidos sob o crivo do contraditório (consoante gravação audiovisual em CD), corroboram a faina agrária alegada. Sem discordância, declararam conhecer o autor desde criança e referiram trabalho dele a partir dos 12 anos de idade, em auxílio ao pai. Informaram que o sobredito trabalho agrário perdurou por mais de duas décadas (até próximo de o autor completar 40 anos de idade), quando o requerente se mudou para a cidade e foi trabalhar como motorista.
Esclareceram de forma pormenorizada que o trabalho ocorria da seguinte forma: a propriedade pertencia à família; localizava-se no bairro Oratório, Município de Socorro/SP; todos eram vizinhos e mantinham contato diário; o autor trabalhava na lavoura juntamente com o pai, especialmente no cultivo de milho, feijão, arroz e fumo; a família não contava com o auxílio de empregados; o sustento do núcleo familiar advinha exclusivamente do trabalho rural desenvolvido em condições de mútua dependência e colaboração.
Sem embargo - como pontuado -, para compor tempo contributivo, trabalho rural realizado a partir de 01/11/1991 deve-se fazer acompanhar de contribuições facultativas. Ressumando, inviável reconhecer tempo rural não contributivo, depois de 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Tudo joeirado, analisando verticalmente o conjunto da prova mediante exame de seus elementos materiais e orais, tem-se composto apto a demonstrar o trabalho rural, sem registro em CTPS, no intervalo tomado de 1º/1/1972 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
Nessas circunstâncias, somado o período de labor rural acima destacado ao tempo contributivo apurado administrativamente (id. 4831142, p.
1 - 19 anos, 4 meses e 2 dias), o autor soma mais de 35 (trinta e cinco) anos suscetíveis de cômputo na data do requerimento administrativo (DER: 12/9/2016). Desse modo, faz ele jus à aposentadoria por tempo de contribuição, calculada de forma integral, consoante artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998. O termo inicial da concessão do benefício deve recair na data do requerimento administrativo.
É que os elementos probatórios apresentados naquele momento já permitiam o cômputo do período reconhecido nestes autos. Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações ou diferenças vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, § 2º, do CPC, entendimento desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Aludidos honorários deverão adaptar-se ao disposto no § 3º, do artigo 85, do mencionado diploma processual. Indene de custas a autarquia previdenciária, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, compatível com as Leis Estaduais Paulistas nº 4.952/85 e nº 11.603/03. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do autor para, na forma da fundamentação: (i) reconhecer o período de labor rural (sem anotação formal) tomado de 1º/1/1972 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991); (ii) deferir-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 12/9/2016; (iii) estabelecer os critérios de incidência dos acréscimos legais e dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre as parcelas em atraso.
É como voto.
EMENTA
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM ANOTAÇÃO FORMAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. ACRÉSCIMOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADMITIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural (sem anotação formal), com a correlata concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. Questão em discussão
3. Verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural (sem anotação formal), com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Razões de decidir
4. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural debatido, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
5. A documentação apresentada erige início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal robusta, suficiente para o reconhecimento do tempo rural pretendido.
6. Para o período posterior à Lei nº 8.213/91 (que ganhou força e efeitos em 01/11/1991, conforme artigo 192 do Decreto nº 357/91), o aproveitamento de tempo de serviço rural para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, na forma do artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 272 do STJ).
7. Satisfeitos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).
8. O termo inicial da concessão do benefício deve recair na data do requerimento administrativo, porquanto os elementos de prova apresentados naquele momento, já permitiam o cômputo do período reconhecido nestes autos.
9. À parte autora serão pagas, de uma única vez, as prestações (diferenças) vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
11. A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
12. Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, § 2º, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Aludidos honorários deverão adaptar-se ao disposto no § 3º, do artigo 85, do mencionado diploma processual.
13. Indene de custas a autarquia previdenciária, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
14. Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
IV. Dispositivo e tese
15. Recurso de apelação admitido e provido em parte. Tese de julgamento:
1. "O início de prova material amealhado, corroborado por prova testemunhal idônea, é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural".
2. "Exigem-se contribuições facultativas, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, para trabalho rural realizado a partir de 01/11/1991".
3. "Satisfeitos os requisitos legais à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, 39, II, 52, 53, 55, §2º, 96, IV, e 106. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 149 e 272; TNU, Súmulas 5, 14, 34 e 73; STJ, REsp 1.496.250/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 03.12.2015; TNU, Tema 327.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal
É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e 53 da Lei n. 8.213/91 e 201, par. 7o., da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991.
Depois, a própria Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.
JÁ a Emenda Constitucional nº 103/2019, no que respeita ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: "Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991".
"Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos". Do tempo de serviço rural O autor é nascido em 8/4/1956 (id. 4831121, p. 1). Assevera ter desenvolvido atividade agrária, sem anotação formal, no período tomado de 1972 a 1992.
O tempo de serviço rural exercido anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser considerado tempo de contribuição com vistas à obtenção de aposentadoria que o assimila, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, se bem que não sirva para compor carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Todavia, é importante fazer registrar que para o período posterior à Lei nº 8.213/91 (que ganhou força e efeitos em 01/11/1991, conforme artigo 192 do Decreto nº 357/91), o aproveitamento de tempo de serviço rural para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, na forma do artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91.
Essa, de fato, é a dicção da Súmula nº 272 do STJ: "O trabalhador rural enquadrado como segurado especial somente fará jus ao benefício da aposentadoria por tempo de serviço mediante a comprovação do recolhimento das contribuições facultativas à Previdência Social, nos termos do art. 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991". Seja sublinhado: averbar tempo rural é legal; aproveitar o tempo rural sem custeio previdenciário enfrenta limitação temporal; como regra, a obtenção de aposentadoria por tempo está condicionada a recolhimento de tributo (REsp 1496250/SP, Rel. o Min.
Mauro Campbell Marques, j. de 03/12/2015, DJe de 14/12/2015). Observe-se ainda que a regra constante do artigo 11, VII, "c", da Lei nº 8.213/91 é admitir-se a caracterização de segurado especial a partir dos 16 anos de idade (era de 14 até a edição da Lei nº 11.718/2008). Todavia, para período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência reconhece, com clara notação excepcional, a possibilidade de se utilizar o tempo rural do então dependente a partir dos 12 anos de idade, contanto que devidamente comprovado, na necessária conjugação de elementos materiais e orais de prova (STJ - AR 3877/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/04/2013 e Súmula 5 da TNU). Ademais, como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos). Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU), mesmo que recaia somente sobre parte do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU), cuja eficácia probatória pode ampliar-se com o apoio de prova testemunhal firme, coesa e principalmente congruente com os demais elementos de comprovação amealhados (Súmula 577 do STJ).
Vale registrar que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017).
Regime de economia familiar é aquele definido no artigo 11, V, § 1º, da Lei nº 8213/91: (...) "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes". O artigo 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício da atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos lá elencados, a saber: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores (TRF3, ApCiv. 0042952-23.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. o Des.
Fed. Baptista Pereira, DJF3. de 09/08/2018). Muito bem. O autor logrou demonstrar a faina agrícola alardeada. Coonestando-a, aportou nos autos início material de prova, referido ao próprio requerente, consubstanciado no título eleitoral (1975) e no certificado de dispensa de incorporação (1976), expedidos em meio ao período que se intenta comprovar, os quais indicam, para o autor, a profissão de "lavrador".
Vieram também aos autos indicadores materiais de que Angelo Zampieri, pai do autor, detinha a profissão de lavrador, a saber: (i) certidão de casamento (1950); (ii) notas fiscais de produtor, relativas à venda de café e arroz (1978 e 1987); (iii) certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) junto ao INCRA (2006/2009). Veja-se que pai empregado rural empresta indicação de atividade rurícola ao filho, quando trabalham no mesmo contexto fático e em benefício da família, aplicando-se aqui o decidido no Tema 327 da TNU.
Em relação à prova oral, os testemunhos de Natalino Gasperi, Benedito Coser e Antônio José Borin, colhidos sob o crivo do contraditório (consoante gravação audiovisual em CD), corroboram a faina agrária alegada. Sem discordância, declararam conhecer o autor desde criança e referiram trabalho dele a partir dos 12 anos de idade, em auxílio ao pai. Informaram que o sobredito trabalho agrário perdurou por mais de duas décadas (até próximo de o autor completar 40 anos de idade), quando o requerente se mudou para a cidade e foi trabalhar como motorista.
Esclareceram de forma pormenorizada que o trabalho ocorria da seguinte forma: a propriedade pertencia à família; localizava-se no bairro Oratório, Município de Socorro/SP; todos eram vizinhos e mantinham contato diário; o autor trabalhava na lavoura juntamente com o pai, especialmente no cultivo de milho, feijão, arroz e fumo; a família não contava com o auxílio de empregados; o sustento do núcleo familiar advinha exclusivamente do trabalho rural desenvolvido em condições de mútua dependência e colaboração.
Sem embargo - como pontuado -, para compor tempo contributivo, trabalho rural realizado a partir de 01/11/1991 deve-se fazer acompanhar de contribuições facultativas. Ressumando, inviável reconhecer tempo rural não contributivo, depois de 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Tudo joeirado, analisando verticalmente o conjunto da prova mediante exame de seus elementos materiais e orais, tem-se composto apto a demonstrar o trabalho rural, sem registro em CTPS, no intervalo tomado de 1º/1/1972 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
Nessas circunstâncias, somado o período de labor rural acima destacado ao tempo contributivo apurado administrativamente (id. 4831142, p.
1 - 19 anos, 4 meses e 2 dias), o autor soma mais de 35 (trinta e cinco) anos suscetíveis de cômputo na data do requerimento administrativo (DER: 12/9/2016). Desse modo, faz ele jus à aposentadoria por tempo de contribuição, calculada de forma integral, consoante artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998. O termo inicial da concessão do benefício deve recair na data do requerimento administrativo.
É que os elementos probatórios apresentados naquele momento já permitiam o cômputo do período reconhecido nestes autos. Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações ou diferenças vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, § 2º, do CPC, entendimento desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Aludidos honorários deverão adaptar-se ao disposto no § 3º, do artigo 85, do mencionado diploma processual. Indene de custas a autarquia previdenciária, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, compatível com as Leis Estaduais Paulistas nº 4.952/85 e nº 11.603/03. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do autor para, na forma da fundamentação: (i) reconhecer o período de labor rural (sem anotação formal) tomado de 1º/1/1972 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991); (ii) deferir-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 12/9/2016; (iii) estabelecer os critérios de incidência dos acréscimos legais e dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre as parcelas em atraso.
É como voto.
EMENTA
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM ANOTAÇÃO FORMAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. ACRÉSCIMOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADMITIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural (sem anotação formal), com a correlata concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. Questão em discussão
3. Verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural (sem anotação formal), com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Razões de decidir
4. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural debatido, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
5. A documentação apresentada erige início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal robusta, suficiente para o reconhecimento do tempo rural pretendido.
6. Para o período posterior à Lei nº 8.213/91 (que ganhou força e efeitos em 01/11/1991, conforme artigo 192 do Decreto nº 357/91), o aproveitamento de tempo de serviço rural para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, na forma do artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 272 do STJ).
7. Satisfeitos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).
8. O termo inicial da concessão do benefício deve recair na data do requerimento administrativo, porquanto os elementos de prova apresentados naquele momento, já permitiam o cômputo do período reconhecido nestes autos.
9. À parte autora serão pagas, de uma única vez, as prestações (diferenças) vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
11. A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
12. Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, § 2º, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Aludidos honorários deverão adaptar-se ao disposto no § 3º, do artigo 85, do mencionado diploma processual.
13. Indene de custas a autarquia previdenciária, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
14. Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
IV. Dispositivo e tese
15. Recurso de apelação admitido e provido em parte. Tese de julgamento:
1. "O início de prova material amealhado, corroborado por prova testemunhal idônea, é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural".
2. "Exigem-se contribuições facultativas, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, para trabalho rural realizado a partir de 01/11/1991".
3. "Satisfeitos os requisitos legais à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, 39, II, 52, 53, 55, §2º, 96, IV, e 106. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 149 e 272; TNU, Súmulas 5, 14, 34 e 73; STJ, REsp 1.496.250/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 03.12.2015; TNU, Tema 327.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.