PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5032419-25.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: LUIS GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança interposto por LUIS GOMES DA SILVA, em face de suposto ato coator do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SÃO PAULO, visando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que encaminhe o recurso especial interposto ao órgão julgador. Afirma a parte autora que apresentou o recurso administrativo em 17.01.2025, e que até o momento não foi encaminhado ao órgão julgador.
Requer assim a concessão da segurança para que se determine a imediata remessa do recurso especial ao órgão julgador, inclusive em sede liminar.
É o relatório.
Fundamento e decido o pedido de concessão de tutela provisória de urgência. Inicialmente, concedo à parte impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 71 da lei nº 10.741/03 c/c art. 1.048, I, do CPC. A concessão de tutela provisória de urgência satisfativa é contingente à presença de três requisitos (CPC, art. 300, caput e §§): a) a probabilidade do direito, ou seja, a existência de elementos que indiquem ser provável que o requerente possua, de fato, o direito que pretende ver tutelado através do processo; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, ou seja, a demora na prestação jurisdicional deve representar perigo de dano à parte, ou ao resultado final que pretende extrair do processo; c) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, entendo que o deferimento da medida liminar nos moldes requeridos pelo impetrante implicaria irreversibilidade da medida, o que impede sua concessão nos termos do Código de Processo Civil, art. 300, §3. Perceba-se que o cumprimento da determinação de remessa imediata do recurso especial ao órgão julgador aduzido pela parte autora não pode ser revertido. Uma vez encaminhado o recurso administrativo ao órgão julgador, não há como retornar o autor à fila de análise.
Lembre-se que a tutela provisória de urgência é deferida a partir de juízo provisório e precário sobre o direito que a parte autora afirma possuir, sendo essa precariedade ainda maior nas hipóteses de concessão liminar de tutela satisfativa. É justamente por esta razão que o Código de Processo Civil impede a concessão de liminares irreversíveis, para evitar que eventual juízo de improcedência ulterior não fique esvaziado.
Assim, havendo empecilho normativo à concessão da liminar, deve ela ser indeferida.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade coatora, com cópia da petição inicial, para que no prazo de 10 (dez) dias preste informações (L12016, art. 7, I). DÊ-se ciência do feito à Procuradoria do INSS, para que, querendo, ingresse no feito (L12016, art. 7 II). Após, intime-se o Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias (L12016, art. 12, caput).
Então, voltem conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura no sistema. GABRIEL HILLEN ALBERNAZ ANDRADE Juiz Federal Substituto