PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032425-37.2022.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: SS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GIACON CISCATO - SP198179 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO PIS/COFINS DOS DESCONTOS CONCEDIDOS AOS SEUS CLIENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA opôs embargos de declaração (Id 306734909) em face da sentença que improcedente o seu pedido objetivando a declaração de que “os descontos, incluindo todos os acordos que geram descontos e as bonificações recebidas de seus fornecedores não constituem fato gerador do PIS e da COFINS”, assim como a compensação do recolhido a este título nos últimos cinco anos (Id 305937726).
Alega omissão pois não pleiteou o creditamento dos descontos e bonificações e sim a sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, razão pela qual a r sentença merece reforma e análise do pedido formulado na exordial pela Embargante.
É o relatório. Passo a decidir. Os embargos são tempestivos. Não assiste razão à embargante. Não há a omissão alegada. A sentença embargada abordou diretamente a questão, como podemos atestar no seguinte trecho: “Na presente ação, a parte autora quer excluir também da base de cálculo da contribuição os descontos concedidos por ela, um supermercado, aos seus clientes, estendendo assim a abrangência da exclusão prevista em lei.
Os descontos incondicionais cujas receitas são excluídas da base de cálculo das contribuições são os descontos concedidos por razões comerciais pelos fornecedores do supermercado e não os concedidos posteriormente pelo estabelecimento comercial aos seus clientes. Os descontos devem ser incondicionados e, portanto, não sujeitos a evento futuro e incerto, mediante liberalidade a ser concedida pelo estabelecimento comercia, contribuinte aos seus clientes.
Em síntese, a parte autora pretende excluir da base de cálculo do crédito das contribuições não-cumulativas evento ocorrido após o fato imponível previsto em lei. Quando da emissão da nota fiscal da mercadoria vendida pelo fornecedor, o contribuinte já formalizou seu crédito excluindo, se for o caso, os descontos incondicionados concedidos pelo fornecedor. Posteriormente, o supermercado contribuinte que, por razões mercadológicas, vier vender com desconto não pode retroagir no tempo e excluir da base de cálculo da entrada.
Em síntese, a pretensão da parte autora vai de encontro à legalidade e à lógica do sistema de não-cumulatividade do PIS e da COFINS.” Não há omissão a respeito, mas sim discordância da interpretação acolhida pela decisão. O intuito infringente da ora embargante é nítido. Para tal intento, a legislação processual dispõe de recurso próprio.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração e, no mérito, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 03 de maio de 2024.
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado
FERNANDO GIACON CISCATO (OAB 198179/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032425-37.2022.4.03.6100 AUTOR: SS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GIACON CISCATO - SP198179 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora, ora embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as alegações deduzidas pela parte ré, em sede de embargos de declaração. Sobrevindo manifestação ou decorrendo "in albis" o prazo, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. São Paulo, 13 de novembro de 2023.
Intimação
D
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado
FERNANDO GIACON CISCATO (OAB 198179/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032425-37.2022.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: SS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GIACON CISCATO - SP198179 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A PIS E CONFINS NÃO CUMULATIVAS. SUPERMERCADO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS DESCONTOS CONCEDIDOS AOS SEUS CLIENTES. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de ação ordinária por SS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face da UNIÃO, objetivando a declaração de que “os descontos, incluindo todos os acordos que geram descontos e as bonificações recebidas de seus fornecedores não constituem fato gerador do PIS e da COFINS”, assim como a compensação do recolhido a este título nos últimos cinco anos.
Alega que a qualificação jurídica dos descontos é de redução de custo, e, consequentemente, não integram a hipótese de incidência do PIS e da COFINS, nos termos do art. 195, inciso I das Leis 10.637/02 e 10833/03. Sustenta que o “desconto não é receita, na verdade é antítese de receita”. Não houve pedido de liminar. A União apresentou contestação (Id 275454748), impugnando a pretensão. A parte autora lançou réplica (Id 279400999).
É o relatório do essencial. Passo a decidir. Não há preliminares, passo direto ao exame do mérito. Nos termos do § 12 do artigo 195 da Constituição Federal, a lei definirá os setores econômicos nos quais as referidas contribuições serão não cumulativas. A parte autora é um supermercado sujeito à sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS prevista nas leis nºs 10.637/2022 e 10.833/2003, respectivamente.
Segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal não autoriza o aproveitamento amplo de créditos de PIS e COFINS, devendo o contribuinte obedecer às rubricas expressamente previstas nas leis ordinárias. Tal entendimento foi consolidado no julgamento do RE n.º 841.979 (Tema nº 756), publicado em 09/02/2023, com trânsito em julgado em 17/02/2023, de relatoria do Ministro Dias Tóffoli, nos seguintes termos: “Repercussão geral.
Recurso extraordinário. Direito tributário. Regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS. Autonomia do legislador ordinário para tratar do assunto, respeitadas as demais normas constitucionais. Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. Conceito de insumo. Matéria infraconstitucional. , da . Constitucionalidade.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado
FERNANDO GIACON CISCATO (OAB 198179/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032425-37.2022.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: SS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GIACON CISCATO - SP198179 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada (Id. 275454748), no prazo de 15 (quinze) dias.
Especifiquem as partes, no mesmo prazo acima assinalado, as provas que pretendem produzir, justificando- as. Na hipótese de inexistência de interesse das partes na produção de novas provas, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, 22 de fevereiro de 2023.
AUTOR: SS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO GIACON CISCATO - SP198179 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
1. Trata-se de ação na qual a questão discutida versa sobre direitos indisponíveis, fato que impede a autocomposição, conforme preceitua o artigo 334, § 4º, inciso II, do referido Código.
2. Nessa esteira, determino a citação da parte ré, observadas as formalidades legais, iniciando-se o prazo para contestação, nos termos do artigo 231, inciso II, do aludido Código.
3. Sobrevindo a resposta da parte ré, manifeste a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s), bem como especifique as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência.
4. No mesmo prazo assinalado no item “3” desta decisão, intime-se a parte ré para que especifique as provas que pretende produzir, justificando-se.
5. Na ausência de produção de novas provas, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2022.
Artigo 31, § 3º
Lei nº 10.865/04
1. O art. 195, § 12, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 42/03, conferiu autonomia para o legislador tratar do regime não cumulativo de cobrança da contribuição ao PIS e da COFINS, devendo ele, não obstante, respeitar os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das citadas exações, mormente o núcleo de sua materialidade, e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança.
2. Nesse contexto, são válidas as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 no que, v.g., estipularam como se deve aproveitar o crédito decorrente de ativos produtivos, de edificações e de benfeitorias (art. 3º, § 1º, inciso
III) e no que impossibilitaram o crédito quanto ao valor de mão de obra paga a pessoa física e ao valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS ou da COFINS, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição (art. 3º, § 2º, incisos I e II).
3. Não se depreende diretamente do texto constitucional o que se deve entender, de maneira estanque, por insumo para fins da não cumulatividade de PIS/COFINS, cabendo, assim, ao legislador dispor sobre tal assunto. De mais a mais, é certo que o art. 3º, inciso II, das referidas leis, considerada a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas repetitivos nºs 779 e 780), não viola aqueles ou outros preceitos constitucionais.
4. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04, na medida em que a vedação dele constante também se encontra em harmonia com o texto constitucional, mormente com a irretroatividade tributária e com os princípios da proteção da confiança, da isonomia, da razoabilidade.
5. Recurso extraordinário não provido.
6. Foram fixadas as seguintes teses para o Tema nº 756: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;
II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04.
III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.” Os contornos da não-cumulatividade do PIS e da COFINS estão delineados pelo legislador ordinário nas duas leis acima citadas. Em relação aos chamados descontos, o legislador apenas excluiu das respectivas bases de cálculos os descontos incondicionados concedidos pelos fornecedores. Em relação ao PIS, assim dispõe a Lei nº 10.637/2002: “Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (...) § 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: (...)
V – referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; “ (grifei) JÁ quanto à COFINS, a Lei nº 10.833/2003 também estabeleceu a exclusão apenas dos descontos incondicionados para efeitos de creditamento da contribuição na sistemática não-cumulativa, nos seguintes termos: “Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. [...] § 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: [...]
V – referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos.” (grifei) Nos termos da legislação ordinária de ambas as contribuições, os descontos concedidos na nota fiscal emitida por seus fornecedores não constituem base de cálculos para efeitos do crédito das contribuições. Na presente ação, a parte autora quer excluir também da base de cálculo da contribuição os descontos concedidos por ela, um supermercado, aos seus clientes, estendendo assim a abrangência da exclusão prevista em lei.
Os descontos incondicionais cujas receitas são excluídas da base de cálculo das contribuições são os descontos concedidos por razões comerciais pelos fornecedores do supermercado e não os concedidos posteriormente pelo estabelecimento comercial aos seus clientes. Os descontos devem ser incondicionados e, portanto, não sujeitos a evento futuro e incerto, mediante liberalidade a ser concedida pelo estabelecimento comercia, contribuinte aos seus clientes.
Em síntese, a parte autora pretende excluir da base de cálculo do crédito das contribuições não-cumulativas evento ocorrido após o fato imponível previsto em lei. Quando da emissão da nota fiscal da mercadoria vendida pelo fornecedor, o contribuinte já formalizou seu crédito excluindo, se for o caso, os descontos incondicionados concedidos pelo fornecedor. Posteriormente, o supermercado contribuinte que, por razões mercadológicas, vier vender com desconto não pode retroagir no tempo e excluir da base de cálculo da entrada.
Em síntese, a pretensão da parte autora vai de encontro à legalidade e à lógica do sistema de não-cumulatividade do PIS e da COFINS. A improcedência do pedido declaratório formulado tem como consequência lógica a improcedência do pedido de compensação.
Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I no Código de Processo Civil. Condeno a parte autora na verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Custas ex lege. Após, com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se e intime(m)-se. São Paulo, 04 de novembro de 2023.