PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032425-96.2025.4.03.0000 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS AGRAVANTE: VANDIR DE ANTONIO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VANDIR DE ANTÔNIO contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que, preliminarmente, rejeitou a alegada prescrição da pretensão executória do INSS e, no mérito, rejeitou a alegação de inexigibilidade de restituição de valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada, acolhendo o pedido subsidiário do executado, tão somente para reduzir o percentual de consignação mensal no benefício ativo do segurado, ao patamar de 10%.
Requer o agravante a reforma da decisão. Preliminarmente, fundamenta não ser cabível a execução pretendida, eis que operada a prescrição intercorrente. Para tanto, afirma que, não obstante o trânsito em julgado da ação de conhecimento em 15.05.2015, o INSS apenas apresentou o cumprimento de sentença na data de 10.01.2022, restando atingida a pretensão executória pela prescrição quinquenal. No mérito, fundamenta ser incabível o ressarcimento dos valores recebidos em tutela antecipada, eis que dotado, o segurado, de boa-fé.
Suscita, ainda, o caráter alimentar do benefício, o que também impede falar em devolução dos valores percebidos. Requer concessão de medida liminar.
É o breve relatório.
DECIDO. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece caber agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versam sobre as hipóteses relacionadas em seus incisos e acrescenta, em seu parágrafo único, que tal recurso também é cabível contra decisões não definitivas proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, o que é o caso dos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Dispõe o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo aplicável, quando preenchidos seus requisitos, ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. A controvérsia posta a deslinde diz com a análise de prescrição da pretensão executiva, bem como a viabilidade de ressarcimento de valores recebidos pelo segurado por tutela antecipada, posteriormente revogada.
Pretende o agravante, incialmente, a prescrição da pretensão executória da Autarquia Previdenciária. O instituto da prescrição deve ser entendido como penalidade ao titular de direito com comportamento de passividade, desidioso. O lapso temporal a ser considerado na prescrição da execução é o mesmo prazo da prescrição da ação, a teor da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Como o caso sob exame trata de direito oriundo de relação jurídica previdenciária, aplica-se a norma constante no Plano de Benefícios, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, contados da lesão ao alegado direito.
A propósito, este também é o prazo consagrado na Súmula n. 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita a prescrição quinquenal estabelecida no Decreto nº 20.910, de 1932". Portanto, o prazo prescricional da execução é de 05 anos e se inicia quando o direito subjetivo do titular passa a ser exigível, ou seja, a pretensão executória nasce com o trânsito em julgado da ação de conhecimento.
No caso dos autos, a demanda para concessão de benefício previdenciário foi acolhida no Juízo a quo, com antecipação dos efeitos da tutela (concessão) e, posteriormente, julgada extinta nos termos do art. 267, V, CPC/73, com trânsito em julgado em 15.05.2015. Contudo, o INSS somente iniciou o procedimento executório dos valores pagos indevidamente em razão de tutela provisória revogada na data de 10.01.2022, ou seja, mais de 06 anos após o trânsito em julgado, sem que, neste período, tenha pugnado por eventual suspensão do feito.
Ante a inércia e a desídia da autarquia, entendo, a priori, restar configurada a prescrição intercorrente, suficiente a se decretar a extinção da execução pretendida. Acresça-se que, ainda no ano de 2015, vale dizer, dentro do prazo prescricional para a pretensão executória do INSS, o Tema 692/STJ já estava vigente em sua redação originária, amparando a devolução dos valores pagos em decorrência da tutela provisória revogada, de modo que a ACP n. 0005906-07.2012.4.03.6183 não tem o condão de alterar a sua conclusão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL. INSS. PRESCRIÇÃO. - A prescrição é uma sanção para a falta de tramitação injustificada, maculadora da razoável duração do processo e da própria segurança jurídica. - O INSS deu início à execução dos valores pagos indevidamente em razão de tutela provisória revogada após 8 (oito) anos do trânsito em julgado. - Durante esse período, o INSS manteve-se silente e não pediu sequer a suspensão do feito. - Desde 13/10/2015, estava em vigor o Tema n. 692 do STJ (REsp 1.401.560), em sua redação originária, que já amparava a devolução dos valores pagos em decorrência da tutela provisória revogada. - Ante a inércia da autarquia, está configurada a prescrição da pretensão executória, cabendo a extinção da execução, de modo que a ACP n. 0005906-07.2012.4.03.6183 não tem o condão de alterar esse panorama. - Configurada a prescrição intercorrente, mantida a extinção da execução. - Apelação não provida." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012496-58.2008.4.03.6112, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 16/05/2024) Pelo acolhimento da prescrição suscitada, entendo prejudicada a matéria de fundo trazida em agravo de instrumento.
Ante o exposto, em análise sumária, entendo haver elementos a corroborar as razões da parte agravante, pelo que defiro efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal (art. 1.019, II, CPC/2015). Esgotado o prazo, façam-me os autos conclusos. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal