PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5032432-63.2021.4.03.6100 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RODOLFO ARANDAS COSTA Advogado do(a) AUTOR: WILLIANO NOGUEIRA FLOR DIAS - SP435592 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação proposta por RODOLFO ARANDAS COSTA em face da UNIÃO FEDERAL, visando ao cancelamento de registro de empresa individual, bem como o recebimento de indenização por danos morais decorrentes de suposto ato ilícito praticado. Em breve síntese, o autor menciona que foi constituída microempresa individual em seu nome fraudulentamente por meio do “Portal do Empreendedor” quando da formalização da inscrição do MEI (Microempreendedor Individual), razão pela qual objetiva o cancelamento de seu registro.
Cumpre registrar que a presente ação nº 5032432-63.2021.403.6100 tramitou inicialmente sob o nº 0102753-90.2021.403.6301. Enquanto ainda tramitava sob o nº 0102753-90.2021.403.6301, este Juízo declarou-se incompetente para processamento do feito, cf. decisão fundamentada lançada no ID 150543642, fls. 248/249. Redistribuídos, estes autos passaram a tramitar sob o nº 5032432-63.2021.403.6100 perante a 1ª Vara Cível Federal da Capital, que se declarou incompetente em razão do valor da causa e devolveu os autos a este Juizado Especial Federal (ID 150604097).
Relatei o necessário. Reitero meu entendimento já apresentado no ID 150543642, fls. 248/249. Sem prejuízo, apenas complemento os argumentos lançados naquela decisão. É indiscutível que a pretensão da parte autora (cancelamento do registro de empresa individual) se submete exclusivamente a atos administrativos despidos de qualquer natureza tributária ou previdenciária – de onde resta incontestável a incompetência do Juizado Especial Federal.
Como se sabe, em se tratando de pedido de anulação ou cancelamento de ato administrativo, à exceção daqueles de natureza previdenciária e fiscal, há flagrante incompetência dos Juizados Especiais Federais (artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei n. 10.259/2001). No ponto, destaco que não se pode perder de vista que a lide decorre exclusivamente de ato do réu, que teria autorizado indevidamente a inscrição de CNPJ em nome do autor.
Neste contexto, o pleito autoral compreende a declaração de nulidade do ato administrativo. Logo, como o ato administrativo em tela não guarda qualquer natureza tributária ou previdenciária, independentemente do valor dado à causa, este Juizado Especial Federal será incompetente para processar e julgar a presente demanda, ainda que o seja a Justiça Federal. Isto posto, suscito conflito negativo de competência, a fim de que seja declarada a competência da 1ª Vara Cível Federal da Capital para processamento destes autos.
Forme-se o instrumento de conflito e, a seguir, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, aguardando o julgamento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta