PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5032467-48.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI PACIENTE: OKECHUKWU COLLINS IGWE IMPETRANTE: FERNANDA PAULA SOUSA CRUZ Advogado do(a) PACIENTE: FERNANDA PAULA SOUSA CRUZ - SP400678-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OKECHUKWU COLLINS IGWE, contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas/SP, nos autos nº 5004564-56.2025.4.03.6105, consistente na manutenção da prisão preventiva do ora paciente. Narra a impetrante que o paciente foi preso preventivamente em 04/09/2025, acusado de ocupar posição de liderança em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas.
A impetrante busca a revogação da prisão preventiva, sustentando a inexistência de motivos concretos para sua decretação, bem como o cabimento de cautelares diversas da prisão. Neste ponto, defende a adequação da prisão domiciliar (art. 318, VI, CPP), alegando que o paciente é o único responsável pelos cuidados de dois filhos menores e de uma terceira criança com doença grave, sendo que OKECHUKWU trabalha como motorista de aplicativo para sustentar a família.
Impugna a decisão apontada como coatora, argumentando que não há contemporaneidade (artigo 312, §2º, do CPP) em considerar antecedentes distantes temporalmente, sendo elas prisão em flagrante por tráfico no ano de 2013, e investigação pela prática do mesmo crime em 2017. Sustenta, ainda, que não foi analisada a argumentação relativa ao paciente ser responsável pelos cuidados dos filhos menores. Aduz que o paciente tem residência e emprego fixos, família dependente, e defesa constituída.
Sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, e requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão ( do CPP). Subsidiariamente, pugna pela concessão de prisão domiciliar. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem. A liminar foi indeferida (ID 345095899). A autoridade impetrada apresentou informações (ID 345311753 a 345311751).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (ID 345563937).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do ora paciente foi decretada nos autos nº 5007130-75.2025.4.03.6105, cuja cópia não foi colacionada pela impetrante, e cujo acesso não foi possível por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico do TRF da 3ª Região. Entretanto, acessando-se os autos nº 5007700-27.2025.4.03.6181, foi possível extrair trecho da decisão que decretou a prisão preventiva, nos autos autos nº 5007130-75.2025.4.03.6105, ID nº 373064686: "(...) Finalmente, a autoridade policial destacou os veementes indícios de que a pessoa OKECHUKWU COLLINS IGWE seja o líder da ORCRIM, que desempenharia um papel essencial na estrutura da organização criminosa, sendo responsável pela supervisão direta dos transportadores de droga, gerenciamento financeiro da operação e controle da logística do tráfico internacional de entorpecentes.
Indicou que ele, enquanto líder, enviava mensagens diretas à investigada Luana, com comandos sobre viagem, ingestão da droga, e horário de voo. Apontou OKECHUKWU COLLINS IGWE (CPF: 238.***.***-08), vinculando-o ao número: +55 (11) 95859-9105 - "LEO", mesmo terminal que teria sido informado por OKECHUKWU COLLINS IGWE quando da confecção do passaporte de seu filho MIGUEL OSINACHI DE MEDEIROS IGWE. OKECHUKWU COLLINS IGWE também teria se encontrado com Luana na estação ferroviária Dom Bosco (Rua Sabbado D'Angelo, 1024, Itaquera, São Paulo/SP) e no hotel Matarazzo (Rua Abel Tavares, 1.900 - Jardim Belem, São Paulo/SP), fato devidamente demonstrado pela análise conjunta dos diálogos mantidos entre os interlocutores e as passagens de seu veículo Audi, modelo Q3 1.4 TSFI, cor cinza, anos 2016/17, de placas GFD6A36, pelos radares inteligentes instalados nas imediações e no trajeto até o ponto de encontro previamente acertado entre eles, nos dias 11/10/2024 e 12/10/2024 (p. 224-227 do IPL). (...) E, finalmente, OKECHUKWU COLLINS IGWE foi identificado como um dos principais líderes da ORCRIM, conforme amplamente acima explanado.
Assim, considerando-se a suposta atuação individualizada e de destaque de cada alvo, conforme descrito pela autoridade policial e acima destacado, e a divisão de tarefas e modus operandi acima indicados, existe o risco de reiteração delitiva por parte dos investigados que em liberdade, ao que tudo indica, prosseguirão na atuação investigada, o que demanda cautela à ORDEM PÚBLICA, a fim de impedir que os crimes continuem sendo praticados.
Dessa forma, tem-se por preenchidas as hipóteses que autorizam a prisão preventiva, indicadas no artigo 312 do CPP. Por sua vez, também se encontra atendida a exigência do artigo 313, I, do CPP, porquanto os delitos objeto da presente investigação, tráfico transnacional de drogas é apenado com reclusão acima de 04 (quatro) anos, de modo a permitir o decreto preventivo. Ademais, não é suficiente no presente caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsão do artigo 319 do Código de Processo Penal, visto que nenhuma delas eliminaria, por ora, o risco à ordem pública ou à conveniência da instrução criminal.
Diante de todo o exposto, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos investigados WERLERSON RODRIGUES SERRÃO, LARISSA EVANGELISTA REGO, LIDIANE MARTINS NONATO DA SILVA, SARAH MACEDO DE OLIVEIRA, OKECHUKWU COLLINS IGWE e SUZI KETLEN COSTA DE AMORIM (06 pessoas), para a garantia da ordem pública (...)". A decisão apontada como coatora manteve a prisão preventiva nos autos do inquérito policial nº 5004564-56.2025.4.03.6105, sob os seguintes fundamentos (ID 345017101): "Cumpre ressaltar, inicialmente, que a decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou de forma detalhada as razões que a ensejaram, expondo sua posição de destaque dentro da organização criminosa, conforme se verifica no ID 373064686 dos autos nº 5007130-75.2025.4.03.6105.
Com a apresentação da denúncia e a instauração do contraditório, ficou individualizada de forma minuciosa a conduta do denunciado ora requerente, sendo apontado que ele posiciona-se no centro de comando de toda operação criminosa. É ele quem fornece a substância entorpecente, quem negocia o preço de venda da droga e para onde será enviada, bem como financia boa parte de toda logística empregada na remessa da droga para o exterior.
Ademais, diferentemente do que alega a defesa, a investigação trouxe elementos concretos, como Relatório de Investigação Financeira e mensagens obtidas a partir da extração de dados, para atribuir ao acusado a posição de destaque na associação criminosa, não sendo o decreto prisional, portanto, baseado na gravidade abstrata do delito. Convém destacar, ainda, que o requerente já foi preso em flagrante pela prática de tráfico internacional de drogas no ano de 2013, ano em que ingressou no Brasil, bem como investigado pela mesma prática delitiva no ano de 2017.
Dessa forma, mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor de OKECHUKWU COLLINS IGWE, não sendo as medidas cautelares aptas para a garantia da ordem pública." Consigno que a decisão ora impugnada está suficientemente fundamentada e amparada em dados concretos, em observância ao art. 93, IX, da CF e ao art. 315 do Código de Processo Penal. Depreende-se de referida decisão que a prisão preventiva do paciente foi decretada em razão de investigações que apontaram seu envolvimento e posição de destaque dentro de organização criminosa voltada para o tráfico internacional de entorpecentes, bem como o fato de o paciente já ter sido preso em flagrante pela prática de tráfico internacional de drogas em 2013, quando ingressou no Brasil, e ter sido investigado pela mesma prática em 2017.
Com base nos elementos trazidos aos autos, não verifico a presença do fumus boni juris e do periculum in mora necessários para a concessão da ordem. In casu, reputo preenchido o requisito do fumus comissi delicti, uma vez que, consoante se extrai dos autos do inquérito policial nº 5004564-56.2025.4.03.6105, o paciente foi apontado como líder de uma associação criminosa, voltada para o tráfico internacional de entorpecentes.
Com efeito, no dia 12/10/2024, LUANA PINHO DA SILVA foi presa em flagrante, no Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas/SP, quando tentava embarcar no voo AD8700, com destino a Paris, na França, tendo engolido 114 cápsulas de droga, tendo sido 8 delas retiradas por procedimento cirúrgico, as quais continham, ao todo, 1,9 kg de cocaína. Iniciou-se investigação e, a partir da extração dos dados contidos no aparelho celular apreendido na posse de Luana Pinho da Silva, no bojo dos Autos nº 5010264-47.2024.403.6105, foi possível constatar a participação de diversas pessoas naquele delito.
O Ministério Público Federal consignou, na inicial acusatória, que verificou-se que "a agremiação de LARISSA EVANGELISTA REGO, LIDIANE MARTINS NONATO DA SILVA, OKECHUKWU COLLINS IGWE, SUZI KETLEN COSTA DE AMORIM e WERLERSON RODRIGUES SERRÃO para a prática desse tráfico transnacional de drogas não é fato isolado, mas constitui-se em associação de caráter permanente e estável, envolvendo ainda mais pessoas, tais como ARLESSON COSTA DA CRUZ e SARAH MACEDO DE OLIVEIRA, além de outros que não puderam ser devidamente qualificados ou cuja prova da participação na associação criminosa restou comprovada de forma muito incipiente, não sendo possível denunciá-los nesse momento".
A denúncia sintetiza o apurado nas investigações relativamente ao ora paciente (ID 447671065 dos autos nº 5004564-56.2025.4.03.6105): "OKECHUKWU COLLINS IGWE, codinome "LEO" ou "KOLEN", posiciona-se no centro de comando de toda operação criminosa. É ele quem fornece a substância entorpecente, quem negocia o preço de venda da droga e para onde será enviada, bem como financia boa parte de toda logística empregada na remessa da droga para o exterior.
Vindo da Nigéria, ele ingressou no Brasil no ano de 2013 e, nesse mesmo ano, foi preso em flagrante delito no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, quando tentava embarcar em um voo para a Etiópia na posse de drogas (IPL 376/2013-DEAIN). De lá para cá, ampliou seu esquema de remessa de drogas ao exterior, passando de "mula" a responsável por uma rede de pessoas atuantes em toda cadeia necessária para que essa atividade criminosa seja realizada em maior escala.
Em 2017, por meio de investigação realizada no bojo do IPL 425/DEAIN, a Polícia Federal apontou OKECHUKWU como o responsável pela entrega de uma mala contendo drogas a um homem, preso em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos, ao tentar embarcá-la em um voo com destino ao exterior. Da análise de seu Relatório de Informações Financeiras, que traz apenas operações bancárias suspeitas, segundo a legislação de prevenção de lavagem de dinheiro pátria, no período de 01/10/2024 a 07/12/2024, sua conta bancária pessoal recebeu o valor de R$ 224.669,00 (duzentos e vinte e quatro mil seiscentos e sessenta e nove reais) em operações atípicas, sendo que R$ 121.837,00 (cento e vinte e um mil oitocentos e trinta e sete reais) vieram de um compatriota chamado HILLARY IFEANYI ONWURAH, com quem não possui qualquer vínculo comercial ou profissional.
Destaque-se que HILLARY teve o último vínculo empregatício encerrado em 02/01/2018 e seria proprietário de uma empresa, cuja localização dá indícios de que seja "fantasma", havendo grande possibilidade de atuar de fato com atividades ilícitas (ID 366415209, págs. 225/227). Dessa quantia, R$ 102.313,00 (cento e dois mil trezentos e treze reais) foram atipicamente direcionados à conta bancária de LIDIANE MARTINS NONATO DA SILVA, R$ 16.505,00 (dezesseis mil quinhentos e cinco reais) para a conta de LARISSA EVANGELISTA REGO e R$ 24.620,00 (vinte e quatro mil seiscentos e vinte reais) para a conta de SARAH MACEDO DE OLIVEIRA, que por sua vez também repassou valores para LIDIANE e LARISSA.
Somando-se os valores suspeitos recebidos por meio de suas contas pessoa jurídica, OKECHUKWU movimentou, só no segundo semestre de 2024, o expressivo valor de R$ 690.048,00 (seiscentos e noventa mil e quarenta e oito reais), dos quais R$ 404.637,00 (quatrocentos e quatro mil seiscentos e trinta e sete reais) foram enviados a SARAH MACEDO, R$ 268.906,00 (duzentos e sessenta e oito mil novecentos e seis reais) a LIDIANE MARTINS e R$ 16.505,00 (dezesseis mil quinhentos e cinco) a LARISSA EVANGELISTA (ID 366415209, págs: 212/214, 219, 221/225).
Mas não podemos desconsiderar, como demonstram os diálogos transcritos nos tópicos seguintes, os inúmeros outros valores que foram enviados para LARISSA, SARAH e LIDIANE, que não entram no parâmetro de transações bancárias suspeitas, visto que de pequena monta, mas que serviram ao pagamento de diversas "mulas" do tráfico de drogas, para sanear gastos com compra de roupas, malas, remédios, transportes via aplicativos, passagens aéreas, taxas para emissão de passaportes, etc., os quais, somados, também perfazem soma vultosa empregada no funcionamento de uma bem orquestrada associação de pessoas voltada ao tráfico internacional de drogas.
Os diálogos a seguir entre OKECHUKWU e os demais integrantes da associação criminosa e também entre os membros dessa associação entre si e com as "mulas" cooptadas para o transporte de drogas ilegais descortinam o fato de que ele é o fornecedor das drogas enviadas ao exterior, sendo também o responsável pela negociação dessas drogas junto aos compradores estrangeiros e pelo financiamento de toda a operação voltada à remessa ilegal de substâncias entorpecentes para fora do país (...).
O diálogo a seguir, mantido entre LIDIANE e LARISSA confirma que OKECHUKWU ganha a vida como traficante internacional de drogas e que utiliza seu comércio como fachada (...). A mensagem a seguir, enviada por LIDIANE a LARISSA deixa claro como OKECHUKWU trabalha com as pessoas a ele associadas, com esquema de "comissão" para cada trabalho de transporte de drogas bem sucedido, para aquele que indicou a "mula" (...).
Da descrição dos fatos delitivos no item 1 desta exordial também é possível verificar que OKECHUKWU é o responsável por levar as "mulas" até o local onde engolem a droga para ser levada ao exterior (...)." Ao final, o Ministério Público Federal denunciou ARLESSON COSTA DA CRUZ, LARISSA EVANGELISTA REGO, LIDIANE MARTINS NONATO DA SILVA, OKECHUKWU COLLINS IGWE, SARAH MACEDO DE OLIVEIRA, SUZI KETLEN COSTA DE AMORIM e WERLERSON RODRIGUES SERRÃO como incursos nas penas do art. 35 c.c. art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, e denunciou LARISSA EVANGELISTA REGO, LIDIANE MARTINS NONATO DA SILVA, OKECHUKWU COLLINS IGWE,SUZI KETLEN COSTA DE AMORIM e WERLERSON RODRIGUES SERRÃO pela prática do delito previsto no art. 33 c.c. art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006.
Assim, nos estreitos limites da via do habeas corpus, reputo suficientes os indícios de autoria e materialidade delitivas, para fins do art. 312 do CPP. Verifico, ainda, que a denúncia trata de crimes dolosos punidos com pena máxima superior a quatro anos, estando atendido, por isso, o disposto no inciso I do art. 313 do CPP. Quanto ao outro requisito, o periculum libertatis, reputo correto o entendimento expresso na decisão combatida, no sentido de que a gravidade concreta do crime justifica a decretação da custódia cautelar para que seja assegurada a ordem pública.
Apurou-se que OKECHUKWU COLLINS IGWE é nigeriano e ingressou no Brasil no ano de 2013. Naquele ano, foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos por tráfico internacional de drogas, quando tentava embarcar em um voo para Addis Ababa, capital da Etiópia. No ano de 2017, foi realizada uma operação da Polícia Federal no estado de São Paulo, durante a qual, em cumprimento de mandado de busca e apreensão no endereço a ele vinculado, OKECHUKWU foi encontrado na posse de cocaína e preso (IPLs 376/2013-DEAIN e 425/2017-DEAIN).
Em que pese a defesa alegue ausência de contemporaneidade na menção à prisão do paciente por tráfico de drogas em 2013, e à investigação por ele sofrida em 2017, pela mesma conduta, segundo a denúncia, o paciente teria passado de "mula" a fornecedor da droga, negociador dos preços e destinos, financiador da logística e responsável por selecionar, orientar e custear as "mulas", incluindo despesas de viagem, emissão de passaportes e estrutura necessária.
É apontado como quem dirige a cadeia operacional, movimenta valores expressivos considerados suspeitos, usa negócios como fachada, e mantém comunicação direta com integrantes da associação e com compradores estrangeiros, sendo descrito como o comandante que organiza, paga, repassa valores e garante o funcionamento de toda a engrenagem de remessa de drogas ao exterior. O Relatório de Inteligência Financeira nº 125.265 demonstra inúmeras transações atípicas realizadas por OKECHUKWU por meio de sua conta pessoa física e da conta de titularidade de sua empresa, pelas quais transferiu diretamente, em mais de 170 transações, o valor total de R$ 690.048,00, dividido em R$ 404.637,00 para SARAH MACEDO DE OLIVEIRA, R$ 268.906,00 para LIDIANE MARTINS NONATO DA SILVA e R$ 16.505,00 para LARISSA EVANGELISTA REGO, sem prejuízo dos valores transferidos posteriormente de SARAH para LARISSA.
Tal cenário revela modus operandi rebuscado, com planejamento detalhado e coordenado, e poderio econômico. Assim, verifico que o risco atual à ordem pública subsiste diante da estabilidade, permanência e complexidade do grupo investigado. Não obstante a natureza rebus sic stantibus da prisão preventiva, não houve alteração na situação fática analisada desde a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente.
A necessidade da prisão processual decorre da gravidade concreta da conduta, evidenciada na possibilidade de que o paciente integre e lidere associação criminosa voltada para o tráfico internacional, praticando condutas ilícitas reiteradas. Destaco que as as alegadas condições favoráveis (ser tecnicamente primário, possuir residência fixa e trabalhar como motorista de aplicativo) não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade, quando demonstrada a presença de outros elementos que justifiquem a segregação.
Assim, ainda que haja primariedade técnica, a gravidade concreta da conduta reclama a decretação da custódia cautelar para que seja assegurada a ordem pública. Trago à colação o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES (CERCA DE 950KG DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No caso, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em fundamentos concretos, notadamente a apreensão de aproximadamente 950kg de maconha, transportados entre Estados da Federação, circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica a necessidade da custódia cautelar.
3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que demonstram o periculum libertatis.
4. Mostram-se inadequadas, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade da conduta e da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.033.373/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Extrai-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de considerável quantidade de entorpecentes, balança de precisão e objetos relacionados ao tráfico, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia.
3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na situação dos autos.
4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
5. Por fim, no tocante ao pedido de prisão domiciliar, em razão de ser pai de criança menor de 12 anos, a Corte de origem destacou que "não há prova suficiente da imprescindibilidade da substituição da prisão preventiva por domiciliar, uma vez que não se demonstra que os menores dependam, impreterivelmente, da presença do pai para sua subsistência ou cuidados. " (e-STJ fl. 191), ausente, portanto, ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 220.364/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.) (grifo nosso) No que concerne às medidas cautelares diversas da prisão, no caso em tela a decretação não se torna possível, uma vez que a preventiva é o único meio capaz de afastar eventual risco provocado pela liberdade do agente, como corroborado pelas razões acima exprimidas.
Dessa forma, observando-se o binômio proporcionalidade e adequação, nenhuma das medidas cautelares arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Nesse tocante: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 475g (quatrocentos e setenta e cinco gramas) de cocaína, 163g (cento e sessenta e três gramas) de crack e 254g (duzentos e cinquenta e quatro gramas) de maconha, além de possuir passagem criminal anterior por tortura, cárcere privado e lesão corporal.
Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
4. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 776.330/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual com esteio nas circunstâncias concretas, sendo consideradas a pluralidade de crimes e de agentes e, notadamente, a posse de múltiplas drogas (58,2 gramas de crack, divididas em 99 pedras; 71,2 gramas de cocaína, divididas em 03 porções; 528,7 gramas de maconha, divididas em 281 porções; 598,8 gramas de cocaína, acondicionadas em 374 supositórios; 252,7 gramas de outro tipo de droga, acondicionadas em 05 porções; 05 vidros com liquido de lança-perfume; 1971,2 gramas de outro tipo de droga, acondicionadas em 72 porções; 72 vidros com liquido de lança-perfume), além de balança de precisão e 03 cadernos contendo a contabilidade do tráfico.
Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
3. Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 790.921/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) (grifo nosso) Por fim, no que diz respeito ao pedido de concessão de prisão domiciliar, inexistem elementos seguros de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados de seus filhos, ou imprescindível para esse fim, inclusive porque não há prova de abandono material, moral e psicológico, a sua soltura para desempenhar tal tarefa não se mostra imperiosa.
Destaque-se, ainda, que o papel que a impetrante indicou que o paciente desempenha seria de prover para a família, trabalhando como motorista de aplicativo, o que exige sair da residência, de modo que a concessão da prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, III ou VI, do Código de Processo Penal, não atenderia ao objetivo de proteção às crianças que precisam de cuidados. Por fim, não se contempla a ocorrência de alteração fática capaz de promover mudanças na situação prisional em tela, remanescendo o cenário determinante da prisão em flagrante do paciente, já que os respectivos motivos e fundamentos permanecem incólumes.
Diante disso, entendo demonstrada a indispensabilidade da segregação cautelar. Pelo exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus. É o voto.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão da 1ª Vara Federal de Campinas/SP que manteve a prisão preventiva decretada nos autos de inquérito policial por tráfico internacional de drogas e associação criminosa.
II. Questão em discussão
2. HÁ x questões em discussão: saber (i) se a fundamentação da prisão preventiva é idônea e contemporânea; (ii) se é cabível a fixação de medidas cautelares diversas da prisão; (iii) se é cabível a concessão de prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, tendo o paciente sido apontado como líder de organização criminosa voltada ao tráfico internacional, responsável por fornecer drogas, negociar preços, financiar logística e selecionar “mulas”. As investigações demonstram a existência de estrutura organizada e poder econômico.
4. Estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública) e do art. 313, I (crime doloso com pena máxima superior a 4 anos).
5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando demonstrada gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva.
6. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da complexidade e permanência da associação criminosa.
7. Prisão domiciliar indeferida, uma vez não comprovada a imprescindibilidade do paciente para cuidados dos filhos menores. Além disso, o papel que a impetrante indicou que o paciente desempenha seria de prover para a família, trabalhando como motorista de aplicativo, o que exige sair da residência, de modo que a concessão da prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, III ou VI, do Código de Processo Penal, não atenderia ao objetivo de proteção às crianças que precisam de cuidados.
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.033.373/SP, Quinta Turma, DJEN 14/10/2025; STJ, AgRg no RHC 220.364/MG, Sexta Turma, DJEN 29/09/2025; STJ, AgRg no HC 776.330/SP, Sexta Turma, DJe 16/02/2023; STJ, AgRg no HC 790.921/SP, Quinta Turma, DJe 13/02/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE LUNARDELLI Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
OKECHUKWU COLLINS IGWE
Advogado
FERNANDA PAULA SOUSA CRUZ (OAB 400678/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5032467-48.2025.4.03.0000 RELATOR: JOSE MARCOS LUNARDELLI PACIENTE: OKECHUKWU COLLINS IGWE IMPETRANTE: FERNANDA PAULA SOUSA CRUZ ADVOGADO do(a) PACIENTE: FERNANDA PAULA SOUSA CRUZ - SP400678-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes, informando que o feito será apresentado na sessão de modalidade exclusivamente virtual do dia 27 de janeiro de 2026. Sublinho que, embora realizada na modalidade exclusivamente virtual, de forma assíncrona, a sessão indicada admite a realização de sustentação oral nos termos do art. 9º da RESOLUÇÃO Nº 591/2024 do CNJ e da RESOLUÇÃO PRES nº 764/2025 do TRF3, devendo, caso haja interesse das partes, ser inserido arquivo eletrônico de sustentação oral de áudio e/ou vídeo pelo painel, no sítio eletrônico descrito a seguir: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ P.I.
JOSE LUNARDELLI Desembargador Federal
Intimação
D
Órgão
Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
OKECHUKWU COLLINS IGWE
Advogado
FERNANDA PAULA SOUSA CRUZ (OAB 400678/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5032467-48.2025.4.03.0000 RELATOR: JOSE MARCOS LUNARDELLI PACIENTE: OKECHUKWU COLLINS IGWE IMPETRANTE: FERNANDA PAULA SOUSA CRUZ ADVOGADO do(a) PACIENTE: FERNANDA PAULA SOUSA CRUZ - SP400678-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OKECHUKWU COLLINS IGWE, contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas/SP, nos autos nº 5004564-56.2025.4.03.6105, consistente na manutenção da prisão preventiva do ora paciente. Narra a impetrante que o paciente foi preso preventivamente em 04/09/2025, acusado de ocupar posição de liderança em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas.
A impetrante busca a revogação da prisão preventiva, sustentando a inexistência de motivos concretos para sua decretação, bem como o cabimento de cautelares diversas da prisão. Neste ponto, defende a adequação da prisão domiciliar (art. 318, VI, CPP), alegando que o paciente é o único responsável pelos cuidados de dois filhos menores e de uma terceira criança com doença grave, sendo que OKECHUKWU trabalha como motorista de aplicativo para sustentar a família.
Impugna a decisão apontada como coatora, argumentando que não há contemporaneidade (artigo 312, §2º, do CPP) em considerar antecedentes distantes temporalmente, sendo elas prisão em flagrante por tráfico no ano de 2013, e investigação pela prática do mesmo crime em 2017. Sustenta, ainda, que não foi analisada a argumentação relativa ao paciente ser responsável pelos cuidados dos filhos menores. Aduz que o paciente tem residência e emprego fixos, família dependente, e defesa constituída.
Sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, e requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão ( do CPP). Subsidiariamente, pugna pela concessão de prisão domiciliar. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem.
art. 319
É o relatório.
DECIDO. Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do ora paciente foi decretada nos autos nº 5007130-75.2025.4.03.6105, cuja cópia não foi colacionada pela impetrante, e cujo acesso não foi possível por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico do TRF da 3ª Região. Entretanto, acessando-se os autos nº 5007700-27.2025.4.03.6181, foi possível extrair trecho da decisão que decretou a prisão preventiva, nos autos autos nº 5007130-75.2025.4.03.6105, ID nº 373064686: "(...) Finalmente, a autoridade policial destacou os veementes indícios de que a pessoa OKECHUKWU COLLINS IGWE seja o líder da ORCRIM, que desempenharia um papel essencial na estrutura da organização criminosa, sendo responsável pela supervisão direta dos transportadores de droga, gerenciamento financeiro da operação e controle da logística do tráfico internacional de entorpecentes.
Indicou que ele, enquanto líder, enviava mensagens diretas à investigada Luana, com comandos sobre viagem, ingestão da droga, e horário de voo. Apontou OKECHUKWU COLLINS IGWE (CPF: 238.***.***-08), vinculando-o ao número: +55 (11) 95859-9105 - "LEO", mesmo terminal que teria sido informado por OKECHUKWU COLLINS IGWE quando da confecção do passaporte de seu filho MIGUEL OSINACHI DE MEDEIROS IGWE. OKECHUKWU COLLINS IGWE também teria se encontrado com Luana na estação ferroviária Dom Bosco (Rua Sabbado D'Angelo, 1024, Itaquera, São Paulo/SP) e no hotel Matarazzo (Rua Abel Tavares, 1.900 - Jardim Belem, São Paulo/SP), fato devidamente demonstrado pela análise conjunta dos diálogos mantidos entre os interlocutores e as passagens de seu veículo Audi, modelo Q3 1.4 TSFI, cor cinza, anos 2016/17, de placas GFD6A36, pelos radares inteligentes instalados nas imediações e no trajeto até o ponto de encontro previamente acertado entre eles, nos dias 11/10/2024 e 12/10/2024 (p. 224-227 do IPL). (...) E, finalmente, OKECHUKWU COLLINS IGWE foi identificado como um dos principais líderes da ORCRIM, conforme amplamente acima explanado.
Assim, considerando-se a suposta atuação individualizada e de destaque de cada alvo, conforme descrito pela autoridade policial e acima destacado, e a divisão de tarefas e modus operandi acima indicados, existe o risco de reiteração delitiva por parte dos investigados que em liberdade, ao que tudo indica, prosseguirão na atuação investigada, o que demanda cautela à ORDEM PÚBLICA, a fim de impedir que os crimes continuem sendo praticados.
Dessa forma, tem-se por preenchidas as hipóteses que autorizam a prisão preventiva, indicadas no artigo 312 do CPP. Por sua vez, também se encontra atendida a exigência do artigo 313, I, do CPP, porquanto os delitos objeto da presente investigação, tráfico transnacional de drogas é apenado com reclusão acima de 04 (quatro) anos, de modo a permitir o decreto preventivo. Ademais, não é suficiente no presente caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsão do artigo 319 do Código de Processo Penal, visto que nenhuma delas eliminaria, por ora, o risco à ordem pública ou à conveniência da instrução criminal.
Diante de todo o exposto, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos investigados WERLERSON RODRIGUES SERRÃO, LARISSA EVANGELISTA REGO, LIDIANE MARTINS NONATO DA SILVA, SARAH MACEDO DE OLIVEIRA, OKECHUKWU COLLINS IGWE e SUZI KETLEN COSTA DE AMORIM (06 pessoas), para a garantia da ordem pública (...)". A decisão apontada como coatora manteve a prisão preventiva nos autos do inquérito policial nº 5004564-56.2025.4.03.6105, sob os seguintes fundamentos (ID 345017101): "Cumpre ressaltar, inicialmente, que a decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou de forma detalhada as razões que a ensejaram, expondo sua posição de destaque dentro da organização criminosa, conforme se verifica no ID 373064686 dos autos nº 5007130-75.2025.4.03.6105.
Com a apresentação da denúncia e a instauração do contraditório, ficou individualizada de forma minuciosa a conduta do denunciado ora requerente, sendo apontado que ele posiciona-se no centro de comando de toda operação criminosa. É ele quem fornece a substância entorpecente, quem negocia o preço de venda da droga e para onde será enviada, bem como financia boa parte de toda logística empregada na remessa da droga para o exterior.
Ademais, diferentemente do que alega a defesa, a investigação trouxe elementos concretos, como Relatório de Investigação Financeira e mensagens obtidas a partir da extração de dados, para atribuir ao acusado a posição de destaque na associação criminosa, não sendo o decreto prisional, portanto, baseado na gravidade abstrata do delito. Convém destacar, ainda, que o requerente já foi preso em flagrante pela prática de tráfico internacional de drogas no ano de 2013, ano em que ingressou no Brasil, bem como investigado pela mesma prática delitiva no ano de 2017.
Dessa forma, mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor de OKECHUKWU COLLINS IGWE, não sendo as medidas cautelares aptas para a garantia da ordem pública." Consigno que a decisão ora impugnada está suficientemente fundamentada e amparada em dados concretos, em observância ao art. 93, IX, da CF e ao art. 315 do Código de Processo Penal. Depreende-se de referida decisão que a prisão preventiva do paciente foi decretada em razão de investigações que apontaram seu envolvimento e posição de destaque dentro de organização criminosa voltada para o tráfico internacional de entorpecentes, bem como o fato de o paciente já ter sido preso em flagrante pela prática de tráfico internacional de drogas em 2013, quando ingressou no Brasil, e ter sido investigado pela mesma prática em 2017.
Com base nos elementos trazidos aos autos, não verifico a presença do fumus boni juris e do periculum in mora necessários para o deferimento do pedido liminar. In casu, reputo preenchido o requisito do fumus comissi delicti, uma vez que, consoante se extrai dos autos do inquérito policial nº 5004564-56.2025.4.03.6105, o paciente foi apontado como líder de uma associação criminosa, voltada para o tráfico internacional de entorpecentes.
Com efeito, no dia 12/10/2024, LUANA PINHO DA SILVA foi presa em flagrante, no Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas/SP, quando tentava embarcar no voo AD8700, com destino a Paris, na França, tendo engolido 114 cápsulas de droga, tendo sido 8 delas retiradas por procedimento cirúrgico, as quais continham, ao todo, 1,9 kg de cocaína. Iniciou-se investigação e, a partir da extração dos dados contidos no aparelho celular apreendido na posse de Luana Pinho da Silva, no bojo dos Autos nº 5010264-47.2024.403.6105, foi possível constatar a participação de diversas pessoas naquele delito.
O Ministério Público Federal consignou, na inicial acusatória, que verificou-se que "a agremiação de LARISSA EVANGELISTA REGO, LIDIANE MARTINS NONATO DA SILVA, OKECHUKWU COLLINS IGWE, SUZI KETLEN COSTA DE AMORIM e WERLERSON RODRIGUES SERRÃO para a prática desse tráfico transnacional de drogas não é fato isolado, mas constitui-se em associação de caráter permanente e estável, envolvendo ainda mais pessoas, tais como ARLESSON COSTA DA CRUZ e SARAH MACEDO DE OLIVEIRA, além de outros que não puderam ser devidamente qualificados ou cuja prova da participação na associação criminosa restou comprovada de forma muito incipiente, não sendo possível denunciá-los nesse momento".
A denúncia sintetiza o apurado nas investigações relativamente ao ora paciente (ID 447671065 dos autos nº 5004564-56.2025.4.03.6105): "OKECHUKWU COLLINS IGWE, codinome "LEO" ou "KOLEN", posiciona-se no centro de comando de toda operação criminosa. É ele quem fornece a substância entorpecente, quem negocia o preço de venda da droga e para onde será enviada, bem como financia boa parte de toda logística empregada na remessa da droga para o exterior.
Vindo da Nigéria, ele ingressou no Brasil no ano de 2013 e, nesse mesmo ano, foi preso em flagrante delito no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, quando tentava embarcar em um voo para a Etiópia na posse de drogas (IPL 376/2013-DEAIN). De lá para cá, ampliou seu esquema de remessa de drogas ao exterior, passando de "mula" a responsável por uma rede de pessoas atuantes em toda cadeia necessária para que essa atividade criminosa seja realizada em maior escala.
Em 2017, por meio de investigação realizada no bojo do IPL 425/DEAIN, a Polícia Federal apontou OKECHUKWU como o responsável pela entrega de uma mala contendo drogas a um homem, preso em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos, ao tentar embarcá-la em um voo com destino ao exterior. Da análise de seu Relatório de Informações Financeiras, que traz apenas operações bancárias suspeitas, segundo a legislação de prevenção de lavagem de dinheiro pátria, no período de 01/10/2024 a 07/12/2024, sua conta bancária pessoal recebeu o valor de R$ 224.669,00 (duzentos e vinte e quatro mil seiscentos e sessenta e nove reais) em operações atípicas, sendo que R$ 121.837,00 (cento e vinte e um mil oitocentos e trinta e sete reais) vieram de um compatriota chamado HILLARY IFEANYI ONWURAH, com quem não possui qualquer vínculo comercial ou profissional.
Destaque-se que HILLARY teve o último vínculo empregatício encerrado em 02/01/2018 e seria proprietário de uma empresa, cuja localização dá indícios de que seja "fantasma", havendo grande possibilidade de atuar de fato com atividades ilícitas (ID 366415209, págs. 225/227). Dessa quantia, R$ 102.313,00 (cento e dois mil trezentos e treze reais) foram atipicamente direcionados à conta bancária de LIDIANE MARTINS NONATO DA SILVA, R$ 16.505,00 (dezesseis mil quinhentos e cinco reais) para a conta de LARISSA EVANGELISTA REGO e R$ 24.620,00 (vinte e quatro mil seiscentos e vinte reais) para a conta de SARAH MACEDO DE OLIVEIRA, que por sua vez também repassou valores para LIDIANE e LARISSA.
Somando-se os valores suspeitos recebidos por meio de suas contas pessoa jurídica, OKECHUKWU movimentou, só no segundo semestre de 2024, o expressivo valor de R$ 690.048,00 (seiscentos e noventa mil e quarenta e oito reais), dos quais R$ 404.637,00 (quatrocentos e quatro mil seiscentos e trinta e sete reais) foram enviados a SARAH MACEDO, R$ 268.906,00 (duzentos e sessenta e oito mil novecentos e seis reais) a LIDIANE MARTINS e R$ 16.505,00 (dezesseis mil quinhentos e cinco) a LARISSA EVANGELISTA (ID 366415209, págs: 212/214, 219, 221/225).
Mas não podemos desconsiderar, como demonstram os diálogos transcritos nos tópicos seguintes, os inúmeros outros valores que foram enviados para LARISSA, SARAH e LIDIANE, que não entram no parâmetro de transações bancárias suspeitas, visto que de pequena monta, mas que serviram ao pagamento de diversas "mulas" do tráfico de drogas, para sanear gastos com compra de roupas, malas, remédios, transportes via aplicativos, passagens aéreas, taxas para emissão de passaportes, etc., os quais, somados, também perfazem soma vultosa empregada no funcionamento de uma bem orquestrada associação de pessoas voltada ao tráfico internacional de drogas.
Os diálogos a seguir entre OKECHUKWU e os demais integrantes da associação criminosa e também entre os membros dessa associação entre si e com as "mulas" cooptadas para o transporte de drogas ilegais descortinam o fato de que ele é o fornecedor das drogas enviadas ao exterior, sendo também o responsável pela negociação dessas drogas junto aos compradores estrangeiros e pelo financiamento de toda a operação voltada à remessa ilegal de substâncias entorpecentes para fora do país (...).
O diálogo a seguir, mantido entre LIDIANE e LARISSA confirma que OKECHUKWU ganha a vida como traficante internacional de drogas e que utiliza seu comércio como fachada (...). A mensagem a seguir, enviada por LIDIANE a LARISSA deixa claro como OKECHUKWU trabalha com as pessoas a ele associadas, com esquema de "comissão" para cada trabalho de transporte de drogas bem sucedido, para aquele que indicou a "mula" (...).
Da descrição dos fatos delitivos no item 1 desta exordial também é possível verificar que OKECHUKWU é o responsável por levar as "mulas" até o local onde engolem a droga para ser levada ao exterior (...)." Ao final, o Ministério Público Federal denunciou ARLESSON COSTA DA CRUZ, LARISSA EVANGELISTA REGO, LIDIANE MARTINS NONATO DA SILVA, OKECHUKWU COLLINS IGWE, SARAH MACEDO DE OLIVEIRA, SUZI KETLEN COSTA DE AMORIM e WERLERSON RODRIGUES SERRÃO como incursos nas penas do art. 35 c.c. art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, e denunciou LARISSA EVANGELISTA REGO, LIDIANE MARTINS NONATO DA SILVA, OKECHUKWU COLLINS IGWE,SUZI KETLEN COSTA DE AMORIM e WERLERSON RODRIGUES SERRÃO pela prática do delito previsto no art. 33 c.c. art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006.
Assim, nos estreitos limites da via do habeas corpus, reputo suficientes os indícios de autoria e materialidade delitivas, para fins do art. 312 do CPP. Verifico, ainda, que a denúncia trata de crimes dolosos punidos com pena máxima superior a quatro anos, estando atendido, por isso, o disposto no inciso I do art. 313 do CPP. Quanto ao outro requisito, o periculum libertatis, reputo correto o entendimento expresso na decisão combatida, no sentido de que a gravidade concreta do crime justifica a decretação da custódia cautelar para que seja assegurada a ordem pública.
Apurou-se que OKECHUKWU COLLINS IGWE é nigeriano e ingressou no Brasil no ano de 2013. Naquele ano, foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos por tráfico internacional de drogas, quando tentava embarcar em um voo para Addis Ababa, capital da Etiópia. No ano de 2017, foi realizada uma operação da Polícia Federal no estado de São Paulo, durante a qual, em cumprimento de mandado de busca e apreensão no endereço a ele vinculado, OKECHUKWU foi encontrado na posse de cocaína e preso (IPLs 376/2013-DEAIN e 425/2017-DEAIN).
Em que pese a defesa alegue ausência de contemporaneidade na menção à prisão do paciente por tráfico de drogas em 2013, e à investigação por ele sofrida em 2017, pela mesma conduta, segundo a denúncia, o paciente teria passado de "mula" a fornecedor da droga, negociador dos preços e destinos, financiador da logística e responsável por selecionar, orientar e custear as "mulas", incluindo despesas de viagem, emissão de passaportes e estrutura necessária.
É apontado como quem dirige a cadeia operacional, movimenta valores expressivos considerados suspeitos, usa negócios como fachada, e mantém comunicação direta com integrantes da associação e com compradores estrangeiros, sendo descrito como o comandante que organiza, paga, repassa valores e garante o funcionamento de toda a engrenagem de remessa de drogas ao exterior. O Relatório de Inteligência Financeira nº 125.265 demonstra inúmeras transações atípicas realizadas por OKECHUKWU por meio de sua conta pessoa física e da conta de titularidade de sua empresa, pelas quais transferiu diretamente, em mais de 170 transações, o valor total de R$ 690.048,00, dividido em R$ 404.637,00 para SARAH MACEDO DE OLIVEIRA, R$ 268.906,00 para LIDIANE MARTINS NONATO DA SILVA e R$ 16.505,00 para LARISSA EVANGELISTA REGO, sem prejuízo dos valores transferidos posteriormente de SARAH para LARISSA.
Tal cenário revela modus operandi rebuscado, com planejamento detalhado e coordenado, e poderio econômico. Assim, verifico que o risco atual à ordem pública subsiste diante da estabilidade, permanência e complexidade do grupo investigado. Não obstante a natureza rebus sic stantibus da prisão preventiva, não houve alteração na situação fática analisada desde a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente.
A necessidade da prisão processual decorre da gravidade concreta da conduta, evidenciada na possibilidade de que o paciente integre e lidere associação criminosa voltada para o tráfico internacional, praticando condutas ilícitas reiteradas. Destaco que as as alegadas condições favoráveis (ser tecnicamente primário, possuir residência fixa e trabalhar como motorista de aplicativo) não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade, quando demonstrada a presença de outros elementos que justifiquem a segregação.
Assim, ainda que haja primariedade técnica, a gravidade concreta da conduta reclama a decretação da custódia cautelar para que seja assegurada a ordem pública. Trago à colação o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES (CERCA DE 950KG DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No caso, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em fundamentos concretos, notadamente a apreensão de aproximadamente 950kg de maconha, transportados entre Estados da Federação, circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica a necessidade da custódia cautelar.
3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que demonstram o periculum libertatis.
4. Mostram-se inadequadas, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade da conduta e da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.033.373/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Extrai-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de considerável quantidade de entorpecentes, balança de precisão e objetos relacionados ao tráfico, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia.
3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na situação dos autos.
4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
5. Por fim, no tocante ao pedido de prisão domiciliar, em razão de ser pai de criança menor de 12 anos, a Corte de origem destacou que "não há prova suficiente da imprescindibilidade da substituição da prisão preventiva por domiciliar, uma vez que não se demonstra que os menores dependam, impreterivelmente, da presença do pai para sua subsistência ou cuidados. " (e-STJ fl. 191), ausente, portanto, ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 220.364/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.) (grifo nosso) No que concerne às medidas cautelares diversas da prisão, no caso em tela a decretação não se torna possível, uma vez que a preventiva é o único meio capaz de afastar eventual risco provocado pela liberdade do agente, como corroborado pelas razões acima exprimidas.
Dessa forma, observando-se o binômio proporcionalidade e adequação, nenhuma das medidas cautelares arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Nesse tocante: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 475g (quatrocentos e setenta e cinco gramas) de cocaína, 163g (cento e sessenta e três gramas) de crack e 254g (duzentos e cinquenta e quatro gramas) de maconha, além de possuir passagem criminal anterior por tortura, cárcere privado e lesão corporal.
Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
4. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 776.330/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual com esteio nas circunstâncias concretas, sendo consideradas a pluralidade de crimes e de agentes e, notadamente, a posse de múltiplas drogas (58,2 gramas de crack, divididas em 99 pedras; 71,2 gramas de cocaína, divididas em 03 porções; 528,7 gramas de maconha, divididas em 281 porções; 598,8 gramas de cocaína, acondicionadas em 374 supositórios; 252,7 gramas de outro tipo de droga, acondicionadas em 05 porções; 05 vidros com liquido de lança-perfume; 1971,2 gramas de outro tipo de droga, acondicionadas em 72 porções; 72 vidros com liquido de lança-perfume), além de balança de precisão e 03 cadernos contendo a contabilidade do tráfico.
Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
3. Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 790.921/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) (grifo nosso) Por fim, no que diz respeito ao pedido de concessão de prisão domiciliar, inexistem elementos seguros de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados de seus filhos, ou imprescindível para esse fim, inclusive porque não há prova de abandono material, moral e psicológico, a sua soltura para desempenhar tal tarefa não se mostra imperiosa.
Destaque-se, ainda, que o papel que a impetrante indicou que o paciente desempenha seria de prover para a família, trabalhando como motorista de aplicativo, o que exige sair da residência, de modo que a concessão da prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, III ou VI, do Código de Processo Penal, não atenderia ao objetivo de proteção às crianças que precisam de cuidados. Por fim, não se contempla a ocorrência de alteração fática capaz de promover mudanças na situação prisional em tela, remanescendo o cenário determinante da prisão em flagrante do paciente, já que os respectivos motivos e fundamentos permanecem incólumes.
Diante disso, em um juízo perfunctório, entendo demonstrada a indispensabilidade da segregação cautelar. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Requisitem-se informações à autoridade impetrada. Após, ao Ministério Público Federal. P.I. São Paulo, 2 de dezembro de 2025. JOSE LUNARDELLI Desembargador Federal