Intimação
D- Órgão
- Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- BRAZ CELESTINO
- Advogados
- ALEXANDRE INTRIERI (OAB 259014/SP), ROBERTO AUGUSTO DA SILVA (OAB 172959/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032472-90.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTES: BRAZ CELESTINO E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE INTRIERI - SP259014-N, ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: OS MESMOS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de apelações de sentença em que foi julgado parcialmente o pedido para conceder à parte autora o benefício à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, a partir do requerimento administrativo, com a consideração do seguinte período especial: 07/12/1981 a 01/09/1995. A parte autora requer a nulidade da sentença, pelo cerceamento de defesa, requerendo a produção do laudo pericial referente ao labor de 05/02/2001 e 11/12/2015, junto à Mann + Hummel Brasil Ltda, com vistas à verificação do trabalho especial pela exposição a agente nocivo.
Por sua vez, o INSS, em síntese, aduz que o período de 07/12/1981 a 01/09/1995 já foi reconhecido administrativamente, restando tal lapso incontroverso, não havendo se falar em conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial. Busca a reforma da sentença, com a improcedência da postulação. Sem apresentação de contrarrazões pelo autor, vieram os autos a esta E. Corte. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no , da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos nciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas do Código Processual Civil).
