Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EDNALDO PACHECO DOS SANTOS
- Advogado
- VIVIANE FONSECA COELHO (OAB 226308/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5032583-87.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: EDNALDO PACHECO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VIVIANE FONSECA COELHO - SP226308 IMPETRADO: GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade coatora proceda à remessa dos autos do processo administrativo nº 44236.758730/2024-91 ao respectivo órgão julgador, para análise e julgamento do recurso interposto. Recebida emenda à inicial para retificar o valor atribuído à causa, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, bem como foi determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal (ID 468308092).
Notificada, a autoridade coatora noticia remessa do processo administrativo ao órgão julgador competente (ID 486605814). O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (ID 473022714). Vieram os autos à conclusão.
É o relatório. Passo a decidir. No caso em tela, conforme informado pela impetrada, houve a remessa dos autos ao órgão julgador competente. Assim, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança que objetiva a remessa dos autos do processo administrativo nº 44236.758730/2024-91 ao respectivo órgão julgador, para análise e julgamento do recurso interposto, tenho que houve a perda superveniente do interesse processual.
Diante do exposto, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em verba honorária, a teor do artigo 25 da Lei n.° 12.016/09. Custas processuais na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DENISE APARECIDA AVELAR Juíza Federal
