PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032628-29.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) AGRAVADO: MARINA BONINI MANCUSO OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032628-29.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) AGRAVADO: MARINA BONINI MANCUSO R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, indeferiu o pedido de rastreamento e bloqueio de ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD, sob o fundamento de que, sendo o débito exequendo de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, a constrição necessariamente recairia sobre montante impenhorável.
Sustenta o agravante, em síntese, que: i) o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD é realizado no interesse da justiça e também do Poder Judiciário, haja vista que o processo poderá ser paralisado na hipótese de não localização dos bens do agravado/executado; ii) o indeferimento dificulta os procedimentos judiciais de cobrança de anuidades; iii) a decisão agravada não está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de determinar a realização do bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD. Não houve intimação da agravada, eis que não há advogado constituído nestes autos e no processo principal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032628-29.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) AGRAVADO: MARINA BONINI MANCUSO V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, indeferiu o pedido de rastreamento e bloqueio de ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD, sob o fundamento de que a medida recairia sobre valores impenhoráveis.
O artigo 854, do Código de Processo Civil assim estabelece acerca do procedimento para a penhora dos ativos financeiros pelo SISBAJUD, in verbis: “Art. 854 Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. (...)" A matéria relativa ao bloqueio de ativos financeiros foi apreciada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA (tema 425/STJ), sendo fixada a seguinte tese jurídica: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras” (Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010).
Por outro lado, o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O
C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que esta regra da impenhorabilidade não atinge somente os valores depositados em caderneta de poupança, incidindo, também, sobre outras aplicações como contas correntes e fundos de investimento, sustentando que tal providência visa garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1453468/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020) Todavia, cumpre observar que a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecida pelo legislador como impenhorável não se refere ao valor mínimo da execução para que seja autorizado o bloqueio dos ativos financeiros, mas sim ao valor total das reservas financeiras mantidas pelo devedor sobre o qual não poderá recair a penhora.
Assim, não cabe ao magistrado antever a impenhorabilidade dos valores mantidos em depósito pelo devedor em instituições financeiras, sendo ônus do executado comprovar a impossibilidade de penhora depois da efetivação do bloqueio dos valores eventualmente localizados nas contas bancárias e aplicações financeiras, nos termos do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes desta E.
Terceira Turma, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE SALDO BANCÁRIO. PESSOA FÍSICA. ART. 833, X, DO CPC. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A questão trazida já se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, Tema 219: Após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, a constrição on line dos ativos financeiros, requerida pelo exequente, não mais prescinde o esgotamento das diligências extrajudiciais na busca por outros bens do devedor.
2. Com efeito, embora o valor executado seja inferior ao limite de 40 salários-mínimos, deve ser permitida a pesquisa pelo sistema Bacenjud e o bloqueio de eventual valor que supere o limite legal protegido pela impenhorabilidade.
3. Não é o caso de se presumir impenhoráveis os valores que poderão ser encontrados ou ineficaz a medida constritiva tão somente porque a quantia executada é inferior ao montante de 40 salários-mínimos. Precedentes (Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, AI 5009719-61.2021.4.03.0000, j. 14/03/2022 , DJEN DATA: 17/03/2022/ Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, AI 5031225-30.2020.4.03.0000 , j. 04/03/2021 , Intimação via sistema DATA: 18/03/2021).
4. Assim, merece reforma a decisão agravada, permitindo-se a pesquisa e constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD.
5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012950-28.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 28/08/2023, DJEN DATA: 01/09/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
SISBAJUD. AGRAVO PROVIDO.
1. Colhe-se da demanda subjacente que, proposta execução fiscal em face de associado e, ante a ausência da oposição de embargos, fora requerido o bloqueio de eventuais ativos financeiros.
2. Razão assiste ao exequente.
Registre-se que o Juízo de origem fundamentou sua decisão na impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, sem que a constrição fosse ultimada, ou sequer tentada. Em outras palavras, partiu da premissa de que os ativos financeiros porventura existentes em nome do executado são de menor valor, sem, entretanto, qualquer elemento de prova nesse sentido, na medida, inclusive, que o devedor sequer comparecera à demanda subjacente, do que sobressai, de per se, o seu desacerto.
3. É certo que o art. 833, X, do CPC, dispõe acerca da impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Entretanto, referido instituto não se reveste de caráter absoluto, tendo o Superior Tribunal de Justiça assentado entendimento contrário à pretensão recursal (AgInt no REsp nº 2049880/SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 19/04/2023).
4. A penhora de ativos financeiros figura como preferencial na ordem estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, sendo certo que o princípio da menor onerosidade (art. 805/CPC) não tem o condão de inviabilizar o recebimento do crédito pleiteado na execução fiscal. Precedente desta Corte.
5. O tema já fora objeto de deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras” (Tema nº 425).
6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012955-50.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/08/2023, DJEN DATA: 05/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS – SISBAJUD – ART, 854, § 3.º, CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, quando requerido e deferido na vigência da Lei nº 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil/73, não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição. 2.A questão restou consolidada através da sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp 1.184.765 (Tema 425), que assim fixou: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.” 3.Prevê o Código de Processo Civil: “Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4o Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.” 4.É ônus do executado a comprovação da impenhorabilidade do bem constrito. 5.Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032972-44.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 27/04/2023, Intimação via sistema DATA: 03/05/2023) Portanto, é de ser reformada a decisão agravada, para determinar a pesquisa e bloqueio dos ativos financeiros da executada pelo sistema SISBAJUD.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ÔNUS DO EXECUTADO. ART. 854, §3º, CPC. RECURSO PROVIDO. - A matéria relativa ao bloqueio de ativos financeiros foi apreciada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA (tema 425/STJ), sendo fixada a seguinte tese jurídica: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras” (Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010). - O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. - O
C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade não atinge somente os valores depositados em caderneta de poupança, incidindo, também, sobre outras aplicações como contas correntes e fundos de investimento, sustentando que tal providência visa garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. - A quantia de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecida pelo legislador como impenhorável não se refere ao valor mínimo da execução para que seja autorizado o bloqueio dos ativos financeiros, mas sim ao valor das reservas financeiras mantidas pelo devedor sobre o qual não poderá recair a penhora. - Não cabe ao magistrado antever a impenhorabilidade dos valores mantidos em depósito pelo devedor em instituições financeiras, sendo ônus do executado comprovar a impossibilidade de penhora depois da efetivação do bloqueio dos valores eventualmente localizados nas contas bancárias e aplicações financeiras, nos termos do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. - Cabível a reforma da decisão agravada, para determinar a pesquisa e o bloqueio dos ativos financeiros da executada pelo sistema SISBAJUD. - Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.