PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032632-95.2025.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: JULIO CESAR ONGARO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por JULIO CESAR ONGARO em razão de decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança impetrado com o fim de determinar que a autoridade coatora proceda à migração dos débitos vencidos há mais de noventa dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Alega o agravante, em síntese, que somente após a migração desses débitos da Receita Federal do Brasil para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional será possível a renegociação em condições mais favoráveis, como os programas de transação tributária, especialmente aquele previsto no Edital PGDAU nº 11/2025.
Pleiteia a antecipação de tutela recursal, a fim de que a autoridade coatora proceda à imediata migração de todos os débitos constantes da petição inicial, igualmente constantes do Relatório Fiscal da Receita Federal do Brasil, vencidos há mais de noventa dias, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Feito o breve relatório, decido. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à presença de dois fatores: a relevância da fundamentação e a configuração de situação capaz de resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que, neste aspecto, deve ser certa e determinada, capaz de comprometer a eficácia da tutela jurisdicional.
Por sua vez, o recurso interposto contra decisão que defere ou indefere pedido de tutela provisória devolve ao órgão julgador apenas o exame da presença ou ausência destes pressupostos legais ensejadores da concessão. O inconformismo manifestado pelo agravante diz respeito à existência dos pressupostos para a concessão da liminar no writ, tidos como inexistentes pelo Juízo a quo em sede de cognição liminar.
O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo, ou seja, aferível de imediato. Para a concessão da liminar, o art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, exige a presença da probabilidade do direito invocado, ou seja, do fumus boni iuris, capaz de embasar o êxito na demanda em cognição exauriente, e do periculum in mora, entendido como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela demora na prestação jurisdicional.
Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração. Nesse sentido, é incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas a juntada dos documentos em poder da autoridade impetrada e aqueles cuja apresentação se mostra imprescindível após a vinda das informações.
Nas palavras do jurista Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 13ª ed., RT, 1989, São Paulo, p. 13).
No caso concreto, não obstante a argumentação tecida pelo agravante na inicial deste recurso, a análise dos documentos que instruem o mandado de segurança originário não revela, em sede de cognição sumária, a presença dos pressupostos para a concessão da liminar. O agravante objetiva obter provimento jurisdicional que determine a remessa de seus débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de que seja viabilizada a sua adesão à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 11/2025.
Cumpre destacar que o ato administrativo reveste-se de presunção de legitimidade e de veracidade, tratando-se de presunção juris tantum, que pode ser afastada caso sejam trazidos aos autos elementos hábeis a demonstrar a ilegalidade do ato praticado. No caso concreto, a análise dos documentos que instruíram a inicial do processo de origem não revelou a presença dos pressupostos para a concessão da liminar em cognição sumária, em especial porque o agravante não demonstrou, de forma inequívoca, conduta ilegal ou irregular da Administração, consubstanciada em demora ou omissão atribuída ao Fisco, quanto à inscrição em dívida ativa dos débitos mencionados pelo agravante.
Ademais, revela-se temerária a concessão da liminar para o fim colimado, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. A liminar, caso deferida, esgotaria o objeto do mandado de segurança, sendo de rigor, por isso, o exame da questão em cognição exauriente. Dessa forma, entendo não satisfeitas as exigências do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, suficientes a autorizar a concessão da liminar, sendo de rigor a manutenção da decisão recorrida.
Nesse mesmo sentido, o entendimento adotado na 6ª Turma deste Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. VENCIDOS HÁ MAIS DE 90 DIAS. INSCRIÇÃO IMEDIATA EM DÍVIDA ATIVA PARA POSSIBILITAR O PARCELAMENTO. ATO VINCULADO DO FISCO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso concreto, a agravante pretende a imediata inscrição em dívida ativa de débitos tributários vencidos há mais de 90 dias, com fundamento em portarias da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
2. O Documento apresentado ("Informações de apoio para emissão de certidão emitida pelo Ministério da Fazenda") é insuficiente para comprovar a omissão ilegal da autoridade administrativa.
3. Não foi demonstrada, de forma inequívoca, conduta ilegal ou irregular da Administração, consubstanciada em demora ou omissão atribuída ao Fisco, quanto à inscrição em dívida ativa dos débitos mencionados pela agravante.
4. No julgamento do AI 5033805-33.2024.4.03.0000, em 21/06/2021, de relatoria do Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, esta Sexta Turma decidiu que: "Não é função do Poder Judiciário obrigar o Fisco a praticar o ato vinculado de inscrição em dívida ativa de determinados débitos, passando por cima da análise administrativa dos requisitos exigidos legalmente, ou da ausência de prova documental - como é exigido no mandamus - de conduta ilegal ou irregular da Administração".
5. A medida postulada apresenta nítido caráter satisfativo, esgotando o objeto da ação, razão pela qual recomenda-se o exame da matéria em cognição exauriente.
6. Agravo de instrumento não provido." (AI 5005727-87.2024.4.03.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 11/09/2025, Intimação via sistema 19/09/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO REGULAMENTAR PARA INSCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança destinado a viabilizar a inscrição em dívida ativa de débitos cujo o pagamento esteja atrasado pelo contribuinte há mais de 90 (noventa) dias, na forma da Portaria nº. 447/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Possibilidade de imposição, via mandado de segurança, da inscrição em dívida ativa de débitos vencidos e sem pagamento há mais de 90 (noventa) dias, nos termos da regulamentação administrativa, a fim de viabilizar a adesão a programa de transação tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Federal nº. 13.988/20 estabeleceu "requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária" (artigo 1º).
4. A transação pode abranger créditos inscritos em dívida ativa ou créditos em discussão administrativa. À ausência de autorização legal, é vedada a transação de créditos que, não sendo objeto de discussão administrativa, ainda não foram inscritos em dívida ativa.
5. O Fisco possui prazo regulamentar para dar andamento à inscrição administrativa da dívida exigível. Importante consignar que o prazo regulamentar de 90 (noventa) dias para encaminhamento para inscrição em dívida ativa não é fixo, dado que o termo inicial varia de acordo com o tipo do crédito nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria MF nº. 447, de 25 de outubro de 2018.
6. A partir do encaminhamento, a União dispõe de 180 (cento e oitenta) dias para inscrição em dívida ativa, dado que é nesse momento que o Procurador da Fazenda verificará a regularidade do processamento, nos estritos termos do artigo 22, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 147/1967.
7. Nesse contexto, entendo que não é possível identificar a suposta demora do Fisco na estreita via mandamental. Para além disso, o parcelamento é um benefício deferido aos contribuintes que cumprem com os requisitos legais postos em lei no momento da adesão. A pretensão do contribuinte esbarra nos princípios da isonomia e da legalidade. Precedente da 6ª Turma desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido.
9. Tese de julgamento: o parcelamento é um benefício deferido aos contribuintes que cumprem com os requisitos legais postos em lei no momento da adesão. Não é possível identificar a suposta demora do Fisco para a inscrição em dívida ativa na estreita via mandamental. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº. 13.988/20; Portaria MF nº. 447/2018; Decreto-Lei nº 147/1967. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AI n. 5005897-30.2022.4.03.0000, rel.
Des. Fed. MAIRAN GONÇALVES MAIA JUNIOR, 6ª Turma, j. 28/04/2023." (Agravo de Instrumento nº 5014002-88.2025.4.03.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Giselle França, j. 11/09/2025, Intimação via sistema 17/09/2025) Assim, tenho que as provas apresentadas pelo agravante são insuficientes para modificar a decisão agravada. Ausentes os pressupostos legais, indefiro a antecipação de tutela recursal.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se o Juízo de origem. DÊ-se vista ao Ministério Público Federal. Oportunamente, voltem conclusos os autos para inclusão em pauta de julgamento. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.