PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032682-57.2025.4.03.6100 AUTOR: MAX LICHTENECKER FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: SUHAILA ALI MAJZOUB - SP344349 ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO GERMAN SEGRE - SP324741 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Cuida-se de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória de urgência, para que este Juízo determine a suspensão do recolhimento do imposto de renda na fonte da da aposentadoria complementar auferida pelo autor. Aduz, em síntese, que é aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, assim como possui aposentadoria complementar pela Inovar Previdência - Sociedade de Previdência Privada, dos quais recebe mensalmente seus proventos.
Alega que foi diagnosticado com doença de Parkinson, tendo-lhe sido assegurada a isenção do imposto de renda incidente sobre o valor de sua aposentadoria recebida pelo INSS. Sustenta que a isenção deve ser estendida aos valores da aposentadoria complementar, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. A parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 454618767).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. O art. 300, do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, o art. 6º, da Lei n.º 7713/1988, alterado pela Lei n.º 11.052/2004, dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Por sua vez, o art. 35, da Lei nº 9580/2018 estabelece: Art.
35. São isentos ou não tributáveis: (...)
I - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: ... b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; (...) Assim, a partir da análise dos referidos dispositivos legais, conclui-se que os rendimentos recebidos por portadores de doença de Parkinson estão isentos do recolhimento de imposto de renda.
No caso em tela, constato que, no ano de 2022, o autor foi diagnosticado com doença de Parkinson, conforme consta do laudo pericial emitido por serviço médico oficial (ID 452144615). A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento que o benefício do art. 6º, da Lei n.º 7713/1988 também é aplicável para os planos de previdência complementar. Nesse sentido, colaciono os precedentes elucidativos a seguir: Processo ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5007533-89.2021.4.03.6103 Relator(a) Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO Órgão Julgador 6ª Turma Data do Julgamento 28/07/2023 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 02/08/2023 E M E N T A AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. IRPF INCIDENTE SOBRE PREVIDÊNCIA PÚBLICA OU PRIVADA. PGBL. VGBL. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Não há que se cogitar de interpretação extensiva de benefício fiscal. Trata-se, em verdade, de mero silogismo lógico-normativo: se a lei admite isenção sobre proventos de aposentadoria, e há lei a caracterizar o VGBL como plano de previdência complementar (que, por sua vez, segundo entendimento igualmente pacífico da Corte Superior, estão albergados na previsão do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/1988), conclui-se que os resgates de VGBL enquadram-se na isenção fiscal. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido.
Processo ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5005619-62.2022.4.03.6100 Relator(a) Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA Órgão Julgador 4ª Turma Data do Julgamento 21/07/2023 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 26/07/2023 E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. PLANO VGBL. NÃO INCIDÊNCIA DE IR.
1. É notório que a jurisprudência se pacificou no sentido de haver direito à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos nos casos em que o beneficiário é portador de moléstia elencada pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.133/88, mostra-se um contrassenso a incidência do tributo no caso de resgate, haja vista se tratar, em ambos os casos, de importância oriunda das mesmas contribuições.
2. Diversamente do alegado pela apelante, também pacificada a jurisprudência quanto à equiparação dos planos VGBL aos planos de previdência privada no modelo PGBL - Plano Gerador de Benefício Livre, meramente se tratando de duas espécies do mesmo gênero, isto é, planos de caráter previdenciário. Desse modo, a isenção do Imposto de Renda, conforme disposto pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e art. 39, §6º, do Decreto 3.000/99, ao qual equivale o art. 35, II, alíneas "b" e "c", do Decreto 9.580/2018, também incide em relação aos planos VGBL.
3. Remessa Oficial improvida.
4. Apelo improvido.
Posto isso, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para o fim de declarar a suspensão da exigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria complementar recebida pela Inovar Previdência - Sociedade de Previdência Privada, até ulterior prolação de decisão definitiva. Oficie-se à Inovar Previdência - Sociedade de Previdência Privada para que se abstenha de efetuar o desconto do imposto de renda relativo à aposentadoria do autor, enquanto em vigor esta decisão.
Publique-se. Intimem-se. Cite-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal