Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- NESTLE BRASIL LTDA.
- Advogado
- CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5032724-25.2023.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E C I S Ã O O art. 9º da Lei n. 6.830/80 expressamente prevê a possibilidade de o executado, em garantia da execução, oferecer fiança bancária ou seguro garantia (inciso II), produzindo os mesmos efeitos da penhora (§3º do mesmo artigo).
No caso dos autos, conforme manifestação do exequente, os requisitos foram preenchidos (id 356943318). No tocante ao pedido de abstenção ou suspensão do protesto, saliento que o protesto poderá ter seus efeitos sustados por decisão judicial. Para o deferimento de tal medida, devem estar presentes os requisitos necessários a qualquer tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Independente da aferição da probabilidade do direito no tocante à possibilidade ou não de êxito do contribuinte em sua insurgência quanto aos valores cobrados, é possível estender a dicção do art. 206 do CTN para permitir também o oferecimento de garantia integral na execução fiscal como forma de sustar os efeitos do protesto, dada a similaridade dos efeitos públicos negativos do protesto e da certidão positiva de débitos.
Assim, possível aplicar-se a ambos a mesma ratio. Saliente-se que, prestada a garantia, tendo o exequente com ela aquiescido, portanto, perfectibilizando-se a garantia total da dívida, conforme prescreve o ordenamento, não existem óbices, dada a competência deste juízo, que, por medida de economia processual e conveniência da instrução, possa ser analisado o pedido de sustação dos efeitos do protesto, decorrente de inscrição em dívida ativa, atualmente em curso nesta demanda.
A instrumentalidade das formas recomenda que os atos judiciais se façam de forma menos onerosas a ambas as partes, sendo despicienda a propositura de nova ação para tal finalidade (sustação do protesto), considerando a inexistência de lide sobre o ponto tratado, ou seja, o objetivo pretendido será atendido, atingindo a sua finalidade e sem prejuízo às partes. Não obstante entendimentos jurisprudenciais em sentido contrário, penso que, uma vez em curso a ação de execução, cujos atos de protesto ou inscrição de dívida no CADIN a antecederam, a matéria em análise se encontra abarcada por esta jurisdição.
