AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032736-63.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: VICTOR HUGO ARGUELLO ALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032736-63.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: VICTOR HUGO ARGUELLO ALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Victor Hugo Arguello Alves contra decisão que, em sede de ação pelo rito comum, indeferiu pedido de tutela de urgência com a finalidade de reintegração às fileiras do Exército Brasileiro, no posto de soldado.
A r. decisão recorrida, em síntese, restou assim fundamentada, in verbis: [...] Embora a prova dos autos indique possíveis limitações a algumas espécies de labor, não diagnosticou invalidez nos termos exigidos pela legislação castrense acima transcrita – para todo e qualquer labor. Desta forma, a partir da alteração do Estatuto dos Militares acima transcrita, não basta a incapacidade para o serviço militar para que se promova a reforma, sendo exigida invalidez - que o militar seja incapaz também para as atividades da vida civil -, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos pela prova documental juntada.
Outrossim, a priori, não verifico nenhuma inconstitucionalidade flagrante nos dispositivos acrescidos ao Estatuto dos Militares pela Lei nº 13.954, de 2019, pois se limitou a tratar de forma diversa as diversas categorias de militares. A questão controversa existente nos autos está, portanto, a depender de dilação probatória, a ser realizada no momento processual oportuno. [...]. A parte agravante sustenta, resumidamente, que “foi licenciado ainda necessitando de tratamento, pois acometido de crises psiquiátricas graves em razões de situações vivenciadas no quartel”.
Com tais argumentos, pede provimento ao recurso para ser reintegrado ao serviço militar, com o restabelecimento do soldo e demais direitos como tratamento médico. O requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido. Sem contraminuta.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032736-63.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: VICTOR HUGO ARGUELLO ALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao analisar o pedido de tutela antecipada, foi proferida a seguinte decisão: Alega o agravante a existência de vício em ato administrativo que determinou o seu licenciamento do Exército Brasileiro, uma vez que acometido de moléstia eclodida durante a prestação do serviço militar.
Conforme se depreende dos documentos juntados, em 04/03/2020 o agravante, após passar mal durante instrução militar, foi diagnosticado com desidratação, com dispensa por 7 dias de esforços físicos (ID 35429074). Nesse interregno, em razão de supostas ofensas/pressão psicológica efetuadas por superior, teve desencadeada crise de ansiedade/depressão (ID 35429074 p. 48), com recomendação de afastamento por 30 dias, a partir de 09/03/2020.
Aos 16/04/2020, em inspeção de saúde, foi exarado parecer “incapaz B1”, com necessidade de afastamento por 15 dias, bem como que a doença pré-existia à incorporação (ID 35429074 p. 52). Posteriormente, em 11/05/2020, em nova inspeção de saúde, obteve parecer “incapaz B2”, com necessidade de “30 dias de afastamento total do serviço e instrução para realizar seu tratamento, em prorrogação”, bem como a constatação de que “pode exercer atividades laborativas civis” (ID 35429074 p. 53).
Finalmente, em 22/05/2020, restou anulada a incorporação, em razão de “solução de sindicância, e por ter sido considerado incapaz “B2” [...] a doença ou defeito físico pré-existia à data da incorporação, ainda, podendo exercer atividades laborativas civis” (ID 35429054 p. 4). Nesse cenário, urge destacar o que dispõe a Lei n. 6880/80 (Estatuto dos Militares), in verbis: Art.
50 - São direitos dos militares: (...);
IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes:: (...); e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; (...).
Art.
82 - O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:
I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento;
II - haver ultrapassado 1 (um) ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria;
V - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma; Art.
84. O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava. Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: (...)
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; Assim, se a incapacidade for temporária, o militar deve ser submetido a tratamento de saúde por até um ano (artigo 82, I, da Lei n. 6.880/80), e, não obtida a cura, será agregado por até dois anos (artigo 106, III da mesma Lei).
Nesse cenário, haja vista que os atos administrativos são providos de presunção relativa de veracidade, considerando que, de acordo com os autos, o agravante teve sua incorporação anulada durante período de afastamento para fins tratamento de saúde, vislumbro verossimilhança nas alegações do autor. Tal constatação não afasta a possibilidade de que seja devidamente esclarecido, na instância a quo, mediante a apresentação de documentos, oitivas de testemunhas e perícia, fato diverso no sentido de que o autor apresentava aptidão física para o desligamento, não necessitando de tratamento médico, bem como a ausência de nexo causal.
Todavia, considerando o cenário atualmente apresentado, bem como o risco na demora consubstanciado no devido tratamento médico e restabelecimento de soldo, tenho que a tutela de urgência deve ser deferida. Outrossim, no que tange à matéria discutida, tanto a jurisprudência do
C. STJ quanto a desta Egrégia Corte Regional se mostram no sentido de que o militar temporário ou de carreira, em se tratando de debilidade física eclodida durante o serviço militar, ainda que não demonstrado o nexo de causalidade, não pode ser afastado, fazendo jus o servidor militar à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. MILITAR. TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PERÍCIA INCONCLUSIVA. PROFISSIONAL QUE ALEGA NÃO DETER OS CONHECIMENTOS NECESSÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 424, I, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de Origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.
2. A reintegração do militar temporário, para fins de tratamento de saúde, dispensa a relação de causa e efeito da doença com o serviço prestado, sendo suficiente que a moléstia incapacitante tenha se manifestado durante o período de caserna, o que basta para que fique caracterizado o nexo de causalidade.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que dê a devida fundamentação, a teor do disposto no art. 436 do Código de Processo Civil" (REsp 802.568/SP, Rel. (a) Min. Denise Arruda, DJ 19/10/2006).
4. Verifica-se, todavia, que o Tribunal a quo entendeu não haver comprovação do surgimento da doença do autor durante o período de caserna com base em laudo reconhecidamente frágil, lacunoso e contestável, realizado por profissional que, apesar de ser formado em medicina, reconhece expressamente a necessidade de um neurologista para a realização da perícia.
5. Sendo o laudo inconclusivo quanto à moléstia ser ou não pré-existente ao ingresso do autor no serviço militar, necessária a reabertura da fase de instrução probatória, a fim de que seja produzida nova perícia, por profissional capacitado para tanto, sob pena de cercear o direito de defesa do autor.
6. Recurso especial provido em parte. (STJ, REsp 1215169/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 26/04/2011, DJe 10/05/2011) (negritei). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO MILITAR. DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte, entende que o militar temporário ou de carreira, em se tratando de debilidade física acometida, não pode ser licenciado, fazendo jus o servidor militar à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar da incapacidade temporária. Faz jus, ainda, à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento.
Precedentes: AgRg no Ag 1.340.068/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/2/2012; REsp 1.276.927/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2012; AgRg no REsp 1.195.925/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 22/11/2010; AgRg no REsp 1.186.347/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 3/8/2010.
2. A concessão da reforma/reintegração ao militar, ainda que temporário, quando restar demonstrada a sua incapacidade para o serviço castrense, prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço. Precedentes: AgRg no REsp 1.218.330/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/9/2011; REsp 1.230.849/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/9/2011; AgRg no REsp 1.217.800/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/3/2011.
3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 171.865 – PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/09/2013, DJe 30/09/2013) (negritei). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR LICENCIADO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PELO PERÍODO NECESSÁRIO À CONCLUSÃO DE TRATAMENTO MÉDICO DE MOLÉSTIA SURGIDA QUANDO EM ATIVIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que o militar temporário ou de carreira, em se tratando de debilidade física acometida, não pode ser licenciado, fazendo jus o servidor militar à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento.
Precedentes: AgRg no AREsp 7.478/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no Ag 1.340.068/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/2/2012; REsp 1.276.927/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2012.
2. Agravo regimental não provido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 231.271/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 02/05/2013, DJe 08/05/2013) (negritei). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANULAÇÃO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ADIDO. REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PRECEDENTES.
1. No caso dos autos, conforme se extrai do aresto recorrido, a autor foi licenciado dos quadros do Exército, tendo em vista a sua limitação física temporária, sem o adequado tratamento de saúde do qual teria direito.
2. Assim, mostra-se inegável, portanto, o direito do recorrente a reintegração dos quadros militares como adido para fins de tratamento de saúde. Isso porque, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, em se tratando de militar temporário ou de carreira, em vista da debilidade física acometida durante o exercício de atividades castrenses, o ato de licenciamento é ilegal, fazendo jus, o servidor militar, a reintegração aos quadros castrenses para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar da incapacidade temporária.
3. Recurso especial provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1240943/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/04/2011, DJe 15/04/2011) (negritei). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO ACOMETIDO DE PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. CABIMENTO.
1. Este Superior Tribunal possui entendimento firmado de que faz jus à reintegração, como adido, o militar temporário que necessita se recuperar de incapacidade temporária, decorrente de enfermidade física ou mental acometida durante o exercício de atividades castrenses.
2. Alterar as conclusões da Corte de origem, que reconheceu a existência de patologia psiquiátrica, a incapacidade temporária e a contemporaneidade com o serviço militar , demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso na via especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 488693/AM, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, j. 02/10/2014, DJe 09/10/2014) (negritei). APELAÇÃO. MILITAR. REFORMA. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE APENAS PARA ATIVIDADE MILITAR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO A REFORMA. LICENCIAMENTO. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. REINTEGRAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO. I.O autor sustenta o reconhecimento de direito de ver anulado ato administrativo que o licenciou do Exército, bem como a sua reintegração para posterior reforma.
II. O laudo pericial atesta que a lesão não foi relacionada com o tipo de atividade exercida e que o apelante está incapacitado total e definitivamente para a atividade de campanha, mas está apto para atividades administrativas.
III. Os militares temporários não têm direito à reforma, na hipótese prevista no artigo 111, inciso I, da Lei nº 6.880/80, quando o acidente sofrido não guarda relação de causa e efeito com o serviço militar e a incapacidade diz respeito apenas ao serviço militar, sendo assegurado, contudo, o direito à reforma na hipótese prevista no inciso II do artigo 111, desde que a impossibilidade seja total e permanentemente com qualquer trabalho.
IV. No caso dos autos, a incapacidade é apenas para o serviço militar e o apelante não tem direito a estabilidade. Não tem direito, portanto, à reforma. Precedentes.
V. Fixada a ausência de direito à reforma, outra questão é saber se o ato de licenciamento foi ilegal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está hoje firmada no sentido de que é ilegal o licenciamento do militar temporário que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. Precedentes.
VI. Ou seja, o apelante tem direito à sua reintegração, sendo-lhe assegurada a percepção do soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento.
VII. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000572-43.2018.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 23/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR TEMPORÁRIO QUE ADQUIRE DEBILIDADE FÍSICA APÓS A DATA DE INCORPORAÇÃO. LICENCIAMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, SEM PREJUÍZO DOS SOLDOS MENSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. - Com efeito, tanto a jurisprudência do
C. STJ quanto a desta Egrégia Corte Regional firmaram-se no sentido de que os militares que se encontrem em tratamento de saúde não podem ser desligados sem que a eles seja garantido a possibilidade de tratamento continuado. - Por outro lado, cabe notar que é despicienda, por ora, a comprovação do nexo de causalidade entre a doença desenvolvida e a prestação dos serviços militares. Vale dizer: o militar, temporário ou de carreira, que é acometido por debilidade física, não pode ser licenciado.
Caso isso aconteça, como de fato ocorreu in casu, o militar fará jus à reintegração aos quadros do Exército para tratamento médico, a fim de se recuperar da incapacidade que lhe acomete, bem como terá direito à percepção dos respectivos soldos, bastando, para tanto, que demonstre que durante a prestação dos serviços desenvolveu a doença, mas não necessariamente a correlação entre um fato e outro.- No presente caso, restou inequívoco que a doença ou o defeito inequívoco não existia antes do ingresso do agravante às fileiras do Exército Brasileiro, daí porque é imperiosa a sua reintegração aos quadros do Exército, mediante a garantia de que receberá tratamento médico-hospitalar e os respectivos soldos. - Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018288-83.2014.4.03.0000/SP, Rel.
Des. Fed. Wilson Zauhy, Primeira Turma, j. 24/05/2016, e-DJF3 03/06/2016) (negritei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ADIDO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. AGRAVO DO §1º DO ART. 557, DO CPC.
I. A teor do disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, a parte agravante deve fazer prova de que a decisão agravada está em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal respectivo ou de Tribunal Superior.
II. Na hipótese, o artigo 50, letra e, da Lei nº 6.880/80, assegura ao militar o direito à assistência médico-hospitalar, podendo ele permanecer agregado à sua unidade, quando for afastado temporariamente do serviço ativo por ter sido considerado incapaz após um ano de tratamento.
III. A prova dos autos é no sentido da incapacidade temporária do agravante que se instalou em serviço militar, sendo de rigor que se mantenha na condição de adido no serviço militar para o fim de garantir-lhe assistência médica, a teor do entendimento do STJ acerca do tema (AgRg no AREsp nº 488693, Rel. Min. Og Fernandes, j. 02.10.14).
IV. Agravo legal desprovido. (TRF3, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008087-95.2015.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, Primeira Turma, j. 15/03/2016, e-DJF3 30/03/2016). AGRAVO. ART. 557 CPC. LICENCIAMENTO DE MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO. DIREITO A TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. CONDIÇÃO DE ADIDO.
1 - A interposição do agravo legal submete a apreciação da matéria ao órgão colegiado, o que, por si só, afasta eventual alegação acerca de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao art. 557 do CPC. Precedentes do STJ.
2 - Entrada de indivíduo no Exército Brasileiro pressupõe higidez de sua condição física. Inteligência do art. 50, nº 1, do Decreto nº 57.654/66. Participação na MINUSTAH reforça essa necessidade. Devido à importância estratégica dessa missão para o Estado brasileiro, militares escolhidos devem gozar de plena saúde.
3 - O militar temporário não pode ser licenciado quando for declarado incapaz, temporária ou definitivamente, para as atividades militares, fazendo jus à reintegração na condição de adido para receber tratamento médico-hospitalar, sem prejuízo das remunerações relativas ao período de afastamento. Precedentes do STJ. Não há violação ao art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, pois restabeleceu-se situação anterior.
4 - In casu, agravante passou a apresentar problemas de saúde no decorrer do serviço militar prestado no Haiti. Foi julgado incapaz temporariamente para o ambiente castrense. Não se sabe, contudo, qual a extensão das lesões no joelho, nem as consequências advindas desse fato. Por essa razão, não se violou o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92.
5 - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF3, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018183-72.2015.4.03.0000/MS, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, Segunda Turma, j. 23/02/2016, e-DJF3 03/03/2016) (negritei).
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar à União que promova a reintegração do agravante ao Exército Brasileiro, concedendo-lhe o tratamento médico devido e restabelecendo o pagamento dos soldos, no prazo de 10 (dez) dias. Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto da r. decisão monocrática, que apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente.
Diante do exposto, mantenho a decisão acima transcrita e, por isto, dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEBILIDADE FÍSICA DURANTE O SERVIÇO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Se a incapacidade for temporária, o militar deve ser submetido a tratamento de saúde por até um ano (artigo 82, I, da Lei n. 6.880/80), e, não obtida a cura, será agregado por até dois anos (artigo 106, III da mesma Lei).
2. Tanto a jurisprudência do
C. STJ quanto a desta Egrégia Corte Regional se mostram no sentido de que o militar temporário ou de carreira, em se tratando de debilidade física eclodida durante o serviço militar, ainda que não demonstrado o nexo de causalidade, não pode ser afastado, fazendo jus o servidor militar à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, manteve a decisão transcrita e, por isto, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.