PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5032768-07.2025.4.03.6301 EXEQUENTE: M. A. D. M. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THAYAN GABRIELA CUNHA SANTOS - SP532174 EXECUTADO: U. F. -. F. N.
DESPACHO
Manifeste-se o réu, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos pela parte autora. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos, com base no art. 39, inciso II, da Resolução nº 983, de 18 de março de 2026, do Conselho da Justiça Federal: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento.
No silêncio, ficarão desde logo acolhidos os cálculos, devendo-se remeter os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que informe, no mesmo prazo acima, se já houve a cessação dos descontos de imposto de renda pela fonte pagadora. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5032768-07.2025.4.03.6301 EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DE MARCHI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THAYAN GABRIELA CUNHA SANTOS - SP532174 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Primeiramente, anote-se o sigilo dos autos ante os documentos fiscais acostados. Previamente à apreciação dos cálculos, é necessária a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer. Deste modo, determino a expedição de nova comunicação à fonte pagadora, PETROBRAS TRANSPORTE S.A., a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, demonstre nos autos ter promovido suspensão dos descontos na folha de pagamento da parte nos termos da decisão proferida por este Juízo, sob pena de aplicação das medidas judiciais cabíveis.
Sem prejuízo, quanto aos cálculos apresentados pela parte autora, esclareço que os valores debitados no exercício financeiro de 2025 devem ser objeto de restituição por ocasião da apresentação da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, pelo que não devem constar da planilha. Esclareço ainda que, conforme resolução nº 822/2023 do CJF, as requisições de pagamento devem ser expedidas contendo os valores do montante principal, correção monetária e juros discriminados, pelo que tais valores devem ser apresentados separadamente Dessa forma, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora retifique os cálculos apresentados nos termos acima.
Intimem-se. SÃO PAULO, 27 de janeiro de 2026.
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCO ANTONIO DE MARCHI
Advogado
THAYAN GABRIELA CUNHA SANTOS (OAB 532174/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5032768-07.2025.4.03.6301 AUTOR: MARCO ANTONIO DE MARCHI ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYAN GABRIELA CUNHA SANTOS - SP532174 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos, em que o embargante alega omissão na sentença. A respeito do cabimento dos Embargos de Declaração, reproduzo o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Sustenta o requerente, em síntese, que não foi apreciado o seu pedido de tutela de urgência, com a expedição de ofício à TRANSPETRO. Anoto que não houve, na sentença, manifestação sobre a tutela antecipada por ausência de pedido nesse sentido na inicial. Não obstante, como a parte autora pode deduzir o pedido de tutela antecipada a qualquer tempo (art. 294, parágrafo único, do CPC), tendo deixado inconteste sua pretensão nesta oportunidade, nesse aspecto, e considerando que a verossimilhança da alegação emerge da sentença de procedência, entendo que a tutela deve ser concedida.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porque tempestivos, e ACOLHO-OS para incluir o parágrafo abaixo ao dispositivo da sentença. "Defiro o pedido de tutela de urgência, no termos do art. 300 do CPC, para determinar a suspensão dos descontos nos termos da decisão proferida por este Juízo. Oficie-se à TRANSPRETO para cumprimento em 05 (cinco) dias." P. Int. São Paulo,01 de setembro de 2025.
RICARDO MENDONCA CARDOSO Juiz Federal Substituto
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCO ANTONIO DE MARCHI
Advogado
THAYAN GABRIELA CUNHA SANTOS (OAB 532174/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5032768-07.2025.4.03.6301 AUTOR: MARCO ANTONIO DE MARCHI ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYAN GABRIELA CUNHA SANTOS - SP532174 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Trata-se de ação movida em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e a consequente repetição de valores pagos a título de imposto de renda. Em síntese, sustenta ser indevida a incidência do referido imposto sobre o "ADICIONAL HORA-REPOUSO-ALIMENTAÇÃO", por se tratar de verba indenizatória.
Fundamento e decido. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Inicialmente, declaro prescritas as parcelas recolhidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
Com efeito, o direito de pleitear a restituição de tributo extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, que corresponde à data do recolhimento do indébito, nos termos do art. 168, do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: "Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória." O , por sua vez, prevê: ". O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do , nos seguintes casos:
art. 165
Art. 165
artigo 162
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória." Presentes os requisitos previstos pelo inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, visto tratar-se a questão de mérito apenas sobre matéria de direito, é desnecessária a produção de prova oral em audiência, razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido. No mérito A questão consiste em saber se deve incidir imposto de renda sobre valores recebidos pela parte autora a título de "ADICIONAL HORA-REPOUSO-ALIMENTAÇÃO" .
Da análise dos autos, verifico que, tal qual indicou o autor na exordial, o adicional foi previsto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 5.811/72, e se refere ao pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida: "(...) Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos:
I - Pagamento do adicional de trabalho noturno na forma do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho;
II - Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º;
III - Alimentação gratuita, no posto de trabalho, durante o turno em que estiver em serviço;
IV - Transporte gratuito para o local de trabalho;
V - Direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados. Parágrafo único. Para os empregados que já venham percebendo habitualmente da empresa pagamento à conta de horas de repouso e alimentação ou de trabalho noturno, os respectivos valores serão compensados nos direitos a que se referem os itens I e II deste artigo.(...)" Como se vê, nitidamente trata-se de verba indenizatória, devida na hipótese de ser gerado um gravame ao trabalhador, consistente na hora de repouso e alimentação devida aos trabalhadores sujeitos a turno ininterrupto de trabalho.
Não se desconhece que STJ possui precedente na 2ª Turma, quanto à manutenção do cunho salarial da verba denominada HRA, mesmo após a edição da
L. 13.467/2017, como leio no ARESP 1832700/RS, 2ª T, rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.10.2021. Contudo, enfatizo o Tema 306 TNU que dispõe que: "Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título"; E além de o STJ não ter conhecido do PUIL 3742, destaco também que as Turmas Recursais da 3ª Região aplicam de forma maciça a orientação da TNU, como se lê: TRIBUTÁRIO.
HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. (15ª TR/SP, autos 5008978-35.2023.4.03.6310, rel. Juiz Federal Rodrigo Oliva Monteiro, j. 14.06.2024) IMPOSTO DE RENDA. Hora Repouso Alimentação - HRA. Lei n. 13.467/2017. NÃO INCIDÊNCIA.1. Trata-se de recurso interposto pela União Federal em face de sentença na qual se reconheceu o caráter indenizatório da verba "HRA - Hora Repouso Alimentação" a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017.2.
Como destacado na origem, o pedido da parte autora está em harmonia com o entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU, na forma do TEMA nº 306: "Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título."3.
Recurso da parte ré não provido. (14ª TR/SP, autos 5002550-80.2023.4.03.6134, rel. Juíza Federal Marcelle Ragazoni Carvalho, j. 07.06.2024) TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADICIONAL HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. IRPF. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 306 TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA. (1ª TR/SP, autos 5005797-90.2023.4.03.6321, rel. Juíza Federal Flávia de Toledo Cera, j. 04.06.2024)TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA SOBRE O ADICIONAL DE HORA ALIMENTAÇÃO E REPOUSO INDENIZADA. NÃO INCIDÊNCIA A PARTIR DA REFORMA TRABALHISTA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 306 DA TNU. RECURSO PROVIDO. (5ª TR/SP, autos 5004940-44.2023.4.03.6321, rel. Juiz Federal Omar Chamon, j. 20/05/2024) No mesmo sentido: 7ª Turma Recursal de SP, autos 5017757-97.2023.403.6303, rel.
Juíza Federal Valéria Cabas Franco, j. 14.06.2024; 12ª TR/SP, autos 0000186-48.2021.403.6311, rel. Juiz Federal Renato de Carvalho Viana, j. 22/05/2024; 13ª TR/SP, autos 5000344-17.2023.403.6321, rel. Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, j. 21/05/2024; 2ª TR/SP, autos 5002078-57.2023.403.6303, rel. Juiz Federal Uilton Reina Cecato, j. 08/05/2024. Portanto, após a edição da
L. 13.467/17, descabe a incidência de IR sobre a verba denominada HRA, consoante a majoritária orientação da TR/SP, no que a ação é procedente. Não que se há falar, pois, de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora a recolher imposto de renda sobre a verba recebida, precipuamente diante do reconhecimento jurídico pela UNIÃO (id 414508229).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de RECONHECER a inexistência da relação jurídico-tributária que tenha por objeto a incidência de imposto de renda sobre verbas recebidas a título de Hora-Repouso-Alimentação ou Adicional HRA, e CONDENAR a União à restituição da importância indevidamente recolhida a este título, observada a prescrição quinquenal, atualizada pela SELIC, a partir da data do recolhimento até o efetivo pagamento.
A correção monetária e os juros de mora incidirão pela taxa SELIC, respeitados os demais termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, intime-se a União para que, em 30 (trinta) dias, apresente planilha discriminada do débito exequendo (ADPF 219).
Questões concernentes ao RPV ou à expedição de ofício à empregadora serão oportunamente apreciadas na fase de execução. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica. RICARDO MENDONCA CARDOSO Juiz Federal Substituto