Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
- Advogados
- ARMANDO MICELI FILHO (OAB 48237/RJ), LUCIANA DA SILVA FREITAS (OAB 95337/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Endereço: Av. Paulista, 1345 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01310-100, 10º Andar, Telefone:11-2927-0232 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5032777-03.2024.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JULIA FRANCA TOMAZ REU: UNIÃO FEDERAL, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogados do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237, LUCIANA DA SILVA FREITAS - RJ095337
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a condenação da parte ré a expedir e registrar diploma de conclusão de curso de ensino superior. Conforme se depreende do documento anexado ao ID 340015296 já houve a expedição do diploma objeto dos autos. Instada a se manifestar quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito, a parte autora permaneceu inerte.
A hipótese é, portanto, de falta de interesse processual superveniente, uma vez que não mais subsiste a necessidade de prosseguimento da presente ação para a obtenção do bem pretendido. Note-se que a decisão do ID 335832416 continha o seguinte comando: "determinar que a instituição de ensino informe os motivos pelos quais ainda não houve a entrega do diploma à parte autora, bem como para que informe o andamento do procedimento de expedição e registro".
A decisão não determinou, como se nota, a expedição do diploma. A instituição de ensino informou, de todo modo, que o documento já foi expedido (presumidamente de modo voluntário), de modo que a hipótese é mesmo de perda de objeto da ação, com ausência superveniente do interesse processual. Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, ante o reconhecimento administrativo do pedido (expedição do diploma pela parte ré), razão pela qual reconheço a falta de interesse de agir superveniente da parte autora. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (, ).
