PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) Nº 5032829-50.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW REQUERENTE: BONSNEGOCIOS EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES, INCORPORACOES E VENDAS LTDA, PATRICK FILIPE COZZI LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DE ARRUDA PENTEADO RODRIGUES COSTA - SP297393-A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO - SP126739-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de ação cautelar inominada, com pedido liminar, ajuizada Bonsnegócios Empreendimentos & Participações, Incorporações e Vendas Ltada. e Patrick Filipe Cozzi Ltda. para a atribuição de efeito suspensivo de forma antecipada, aos pedidos formulados na Apelação n. 5003465-51.2025.4.03.6105, interposta contra decisão do Juízo da 9ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de Campinas (SP) que, há mais de um ano determinou a suspensão das atividades empresariais das requerentes, no curso das investigações da Operação Concierge.
Alega-se, em síntese, o seguinte: a) o rito processual da apelação não permite antecipação da tutela recursal dos pedidos formulados no mérito recursal, mesmo em casos urgentes, como o presente, que exige mais tempo na análise do mérito recursal, o que se mostra incompatível com os casos de urgência, como na hipótese em que é interposta “contra decisão que determina a suspensão das atividades empresariais, fulminando, por completo, a saúde econômica da pessoa jurídica e com efeitos deletérios à cadeia laboral.
Nesse caso, não há tempo hábil para que se aguarde o trâmite do Recurso de Apelação, sem que isso implique em ainda maiores prejuízos do que os já suportados pelas recorrentes”; b) em
28. 08.24, com a deflagração da Operação Concierge, o Juízo de primeiro grau, ao analisar a representação formulada pela Polícia Federal, deferiu os pedidos para, relativamente às empresas ora requerentes, determinar o sequestro de bens e suspensão de suas atividades, de modo que se encontram em situação de total paralisia, com significativos prejuízos econômicos e sociais; c) “ já são mais 01 (um) ano e 03 (três) meses de total paralisação, o que atinge não apenas a sustentabilidade das pessoas jurídicas, com sério risco de decretação de falência, como, por efeito cascata, a geração de empregos e direitos de terceiros de boa-fé”; d) contra a decisão foi impetrado o Mandado de Segurança de n. 5032394-13.2024.4.03.0000, tendo a segurança sido denegada em razão da autoridade impetrada não ter sido anteriormente instada a analisar o pedido de levantamento e suspensão das medidas constritivas; e) a defesa, segundo orientação fornecida no julgamento do mandado de segurança, elaborou novo requerimento de desbloqueio em nome das Peticionárias Juízo de origem, sendo o pedido indeferido; f) após mais de 2 (dois) anos de investigação acerca dos fatos, inexiste sequer denúncia em desfavor dos investigados ou de fatos relacionados à empresa T10 bank, única investigada naqueles autos da qual Patrick Cozzi era sócio, mantendo-se a paralisação das peticionárias indefinidamente; g) é desproporcional que se possa falar em indícios de autoria e materialidade delitivas, sem que exista sequer uma ação penal formalizada passada tanto tempo, ainda quando se mantém ordens de sequestro e paralisação das atividades de empresas que não foram sequer mencionadas no inquérito policial; h) trata-se de antecipação de pena, nítida condenação financeira, não havendo depois de 2 (dois) anos nem indicativos de crime praticados em relação à empresa investigada T10 Bank, sendo temerária a manutenção do sequestro de bens das requerentes, impedidas de exercerem regularmente suas atividades; i) a decisão questionada foi proferida de forma indiscriminada, sem que se apontasse qualquer indicativo da participação das empresas peticionárias nos supostos atos criminosos mencionados nos autos; j) não há na representação policial uma única citação delas, indicando que, de alguma forma, sua constituição ou atividade estivesse voltada para o cometimento dos supostos delitos apontados, tendo as medidas restritivas ssido determinadas por ser Patrick Filipe Cozzi um dos sócios da T10 Bank, k) relativamente ao sócio Patrick Filipe Cozzi, as medidas foram deferidas pelo fato de ser sócio da T10 Bank.
Contudo, não há como fazer qualquer transcrição da participação das empresas ora requerentes sobre suas eventuais participações nos atos, em tese criminosos, uma vez que, como dito, não foram elas nem mesmo citadas na representação policial; l) reforça o quadro de completa ausência de correlação dessas empresas com os atos supostamente criminosos a discrepância entre as datas da constituição delas em comparação à da T10Bank, tendo sido a Bonsnegócios Empreendimentos & Participações, Incorporações e Vendas Ltda. constituída em 14.12.05 e a Patrick Filipe Cozzi Ltda. constituída em 29.07.09, isto é, 11 (onze) anos antes; m) referidas empresas também possuem objetos sociais absolutamente distintos desta última, atuando em segmento empresarial diverso, visto que todas elas atuam no ramo de empreendimento imobiliário, inexistindo, assim, qualquer circunstância que as vincule com o objeto de investigação dos autos, senão o único fato de que Patrick Filipe Cozzi é também um dos seus sócios; n) “empresas de outros investigados, inclusive de sócios da T10 Bank, foram liberadas há muito tempo por esse E.
TRF3, com base no mesmo argumento de que nos autos da investigação não se teria demonstrado qualquer indício ou elemento de prova que indicasse a inserção dessas pessoas jurídicas na prática dos delitos”; o) a demora na retomada das atividades empresariais pode causar ainda mais efeitos devastadores, com possiblidade de decretação de falência, por fatos que nem sequer denúncia existe, o que demonstra a presença do efetivo periculum in mora; p) requer “a concessão de medida liminar, para o fim de conferir, de imediato, efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto nos autos de nº 5003465-51.2025.4.03.6105, sobrestando a decisão de Primeiro Grau que ordenou o sequestro e paralisação das atividades empresariais das Peticionárias, determinando-se, por medida de justiça, a liberação delas”; q) no mérito, “seja ratificada a liminar pleiteada, para o fim de conferir efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto nos autos de nº 5003465-51.2025.4.03.6105, mantendo-se a liberação das atividades empresariais das Peticionárias” (Id n. 345470064).
Juntou documentos. O presente feito foi livremente distribuído à minha relatoria por dependência, tendo como referência a ApCrim n. 5003465-51.2025.4.03.6105, também de minha relatoria (Id n. 345520815).
Decido. Pretende-se por meio desta Cautelar Inominada a concessão de efeito suspensivo aos pedidos formulados na Apelação n. 5003465-51.2025.4.03.6105, interposta contra decisão do Juízo da 9ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de Campinas (SP), que determinou a suspensão das atividades empresariais das empresas Bonsnegócios Empreendimentos & Participações, Incorporações e Vendas Ltda. e Patrick Filipe Cozzi Ltda.
Alega-se, em síntese, que as empresas requerentes não têm relação com os fatos investigados, sendo as medidas restritivas desproporcionais e desnecessárias, não havendo provas de que as empresas de que é sócio tenha vínculo com as supostas práticas delitivas. Afirma que está configurado o excesso de prazo e que a suspensão compromete o funcionamento dos empreendimentos, gerando prejuízos irreparáveis, inclusive para terceiros.
A decisão que impôs medidas acautelatórias, tendo decretado o sequestro de bens e valores e a suspensão da atividade econômica das empresas requerentes foi proferida em sede de medida cautelar que teve origem na investigação da prática de crimes de lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/98, evasão de divisas, previsto no art. 22 da Lei n. 7.492/86, operação de instituição financeira de forma clandestina, previsto no art. 16 da Lei n. 7.492/86, fraude à execução, tipificado no art. 179, do Código Penal, e falsidade ideológica, tipificado no art. 299 do Código Penal, envolvendo empresas e instituições bancárias que prestam serviços digitais, que deflagrou a chamada Operação Concierge.
A Operação Concierge busca investigar organização criminosa que operava por meio de bancos digitais não autorizados pelo Banco Central do Brasil - BACEN, os quais permaneciam vinculados à instituições financeiras de grande porte. No caso, as investigações apuraram que a organização criminosa, por intermédio de dois bancos digitais, T10 Bank e I9Pay, oferecia contas clandestinas que permaneciam ocultas ao sistema financeiro e chegaram a movimentar aproximadamente R$ 7.500.000.000 (sete bilhões e quinhentos milhões de reais), os quais possibilitaram transações financeiras dentro do sistema bancário oficial, de forma oculta, sendo utilizadas por facções criminosas, empresas com dívidas trabalhistas, tributárias, entre outros fins ilícitos.
Foi apurado que também ocorreram pagamentos com máquinas de cartão de crédito em nome de empresas de fachada, não relacionadas aos verdadeiros usuários, que possibilitaram a lavagem de dinheiro e pagamento de atos ilícitos de forma oculta. O Juízo e o Ministério Público Federal apontaram que as investigações evidenciaram a necessidade de apurar se as recorrentes foram utilizadas para facilitar a lavagem de dinheiro, visto que a lavagem de ativos constitui a base para a prática das infrações apuradas no inquérito policial.
Não verifico, por ora, a presença dos requisitos autorizadores para a antecipação de tutela pretendida, considerando a existência de elementos que indicam a utilidade das medidas cautelares para assegurar as investigações. As circunstâncias não revelam, em sede de cognição sumária, elementos para alterar a decisão impugnada. Sem prejuízo de uma análise aprofundada quando do julgamento do mérito da presente cautelar, entendo não assistir razão ao requerente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar deduzido para conferir efeito suspensivo à apelação interposta pelas empresas Bonsnegócios Empreendimentos & Participações, Incorporações e Vendas Ltada. e Patrick Filipe Cozzi Ltda. DÊ-se vista à Procuradoria Regional da República para parecer. Após, tornem conclusos. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal