LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB 139779/RJ)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5032829-67.2022.4.03.6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: FERNANDO LABAT UCHOA Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI - RJ139779-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5032829-67.2022.4.03.6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: FERNANDO LABAT UCHOA Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI - RJ139779-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 2 de setembro de 2024. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5032829-67.2022.4.03.6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: FERNANDO LABAT UCHOA Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI - RJ139779-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 2 de setembro de 2024. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5032829-67.2022.4.03.6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: FERNANDO LABAT UCHOA Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI - RJ139779-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
3. Recurso da parte autora, em que requer:
4. Consta do laudo pericial:
5. Não procede a alegação de cerceamento do direito à prova. Constato que o laudo pericial foi elaborado por perito especialista em psiquiatria e equidistante das partes, que procedeu a exame físico e à análise minuciosa da documentação médica que instrui os autos. Todas as patologias foram apreciadas, não havendo nenhuma omissão no laudo pericial. Assim, indefiro o pedido de decretação de nulidade da sentença, realização de nova perícia, e/ou complementação do laudo pericial.
6. A despeito das alegações da recorrente, diante da conclusão da perícia judicial, concluo não estar caracterizada a deficiência (impedimento de longo prazo - a partir de 2 anos), nos termos da Lei 8.742/93.
7. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 2 de setembro de 2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDO LABAT UCHOA
Advogado
LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB 139779/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5032829-67.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FERNANDO LABAT UCHOA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI - RJ139779 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 28 de maio de 2024.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDO LABAT UCHOA
Advogado
LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB 139779/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5032829-67.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FERNANDO LABAT UCHOA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI - RJ139779 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos etc. A parte autora, FERNANDO LABAT UCHOA, devidamente qualificada, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de amparo assistência ao deficiente, indeferido administrativamente pelo INSS em razão de "não enquadramento no parágrafo 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93”. Requerimento administrativo, realizado em 09.09.2021, indeferido por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação. A parte autora foi submetida a perícia médica e social.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Ausentes questões preliminares, passo diretamente ao julgamento. A Constituição garantiu a proteção aos direitos individuais e sociais, dentre os quais, o direito à vida, à igualdade, à moradia, ao lazer, à segurança, à saúde, ao trabalho e à assistência aos desamparados (artigos 5º e 6º, CF). Nesse contexto, prevê o artigo 203, V, da CF, que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, objetivando (“Art. 203 (…) /
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser em lei.” Concretizando a referida norma constitucional, a Lei 8.742/93 dispõe, em seu art. 20, que o benefício de prestação continuada - Amparo Assistencial - consiste na quantia de 01 (um) salário mínimo devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDO LABAT UCHOA
Advogado
LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB 139779/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5032829-67.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FERNANDO LABAT UCHOA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI - RJ139779 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) LOAS (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
SÃO PAULO, 16 de março de 2024.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDO LABAT UCHOA
Advogado
LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB 139779/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5032829-67.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FERNANDO LABAT UCHOA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI - RJ139779 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo perícia médica para o dia 06/02/2024 às 12h00min - JOSE OTAVIO DE FELICE JUNIOR - Psiquiatra, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal de São Paulo, Av.
Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação. Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros).
Tendo em vista a necessidade da manutenção de medidas prevenção contra o Coronavírus (COVID-19) e o previsto no Art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço DFORSP nº. 34, de 04/08/2022: a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara facial), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha no local da perícia médica e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção facial; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência da perícia médica ou social, com caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; e) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia; f) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usarão durante a perícia, os equipamentos de proteção individual (máscara facial e outros que entender necessários).
A parte autora que não comparecer à perícia médica deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDO LABAT UCHOA
Advogado
LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB 139779/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5032829-67.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FERNANDO LABAT UCHOA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI - RJ139779 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Petição da parte autora juntada aos autos em 28/07/2023 (ID 295972282). Intimem-se a parte autora para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante atualizado do endereço com CEP e em seu nome (conta de água, luz ou telefone).
Caso o documento apresentado não esteja em seu nome, junte declaração autenticada ou acompanhada de cópias do RG e CPF do proprietário do imóvel, afirmando que a parte autora mora em sua residência. Com a juntada do comprovante, anote-se no cadastro da parte autora o novo endereço. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, 25 de agosto de 2023.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDO LABAT UCHOA
Advogado
LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB 139779/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5032829-67.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FERNANDO LABAT UCHOA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI - RJ139779 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Petição da parte autora juntada aos autos em 28/07/2023 (ID 295972282). Intimem-se a parte autora para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante atualizado do endereço com CEP e em seu nome (conta de água, luz ou telefone).
Caso o documento apresentado não esteja em seu nome, junte declaração autenticada ou acompanhada de cópias do RG e CPF do proprietário do imóvel, afirmando que a parte autora mora em sua residência. Com a juntada do comprovante, anote-se no cadastro da parte autora o novo endereço. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, 25 de agosto de 2023.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDO LABAT UCHOA
Advogado
LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB 139779/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5032829-67.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FERNANDO LABAT UCHOA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI - RJ139779 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo as perícias judiciais para os dias 15/02/2024 às 14h30min - KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA FARIA - Serviço Social, 10/08/2023 às 10h15min - JOSE OTAVIO DE FELICE JUNIOR - Psiquiatra .
A perícia social (Serviço Social) será realizada na residência da parte autora. A perícia médica será na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. Na perícia médica, a parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação.
Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros). Outrossim, na perícia social, a parte autora deverá apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar. Nos termos do art. 8º, §1º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019, o(a) perito(a) deverá extrair fotos do ambiente residencial, exceto quando a parte autora se recusar.
O(a) perito(a) deverá colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 6º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019.
Tendo em vista a necessidade da manutenção de medidas prevenção contra o Coronavírus (COVID-19) e o previsto no Art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço DFORSP nº. 34, de 04/08/2022: a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara facial), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha no local da perícia médica e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção facial; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência da perícia médica ou social, com caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; e) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia; f) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a) e o(a) perito(a) assistente social, seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usarão durante a perícia, os equipamentos de proteção individual (máscara facial e outros que entender necessários).
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDO LABAT UCHOA
Advogado
LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB 139779/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5032829-67.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FERNANDO LABAT UCHOA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI - RJ139779 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 10/2021 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para cumprimento integral da parte autora/ré, no prazo de 10 (dez) dias, do quanto determinado anteriormente.
Resta sanar a(s) seguinte(s) irregularidade(s): - Não consta telefone para contato da parte autora; - Não há referências (padaria, igreja, bar, estrada, escola, mapas, informação de trajeto, croqui e etc.) quanto à localização de sua residência. SÃO PAULO, 10 de março de 2023.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDO LABAT UCHOA
Advogado
LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB 139779/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5032829-67.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FERNANDO LABAT UCHOA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI - RJ139779 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) eventualmente apontado(s) na aba “associados” e tampouco no processo 0034658-18.2015.4.03.6301, encontrado na pesquisa pelo CPF, pois são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
DÊ-se baixa na prevenção. Tendo em vista que a parte autora ainda não satisfez as exigência de todas as irregularidades apontadas, intime-a para que regularize a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, juntando: - Comprovante de residência com data de postagem para conferência de ser de até 180 dias anteriores à propositura da ação - telefone para contato da parte autora; - Quanto ao endereço da parte autora, é necessário juntar croqui de localização (mapa) dos arredores até a casa ou informação de trajeto detalhado do JEF SP até a casa (via site) e, se possível, referência(s) como comércio(s), igreja, escola, terminal de ônibus/trem etc.
Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: Remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); Após, havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos. São Paulo, 21 de novembro de 2022.
Julho 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDO LABAT UCHOA
Advogado
LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB 139779/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5032829-67.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FERNANDO LABAT UCHOA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI - RJ139779 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 15 de julho de 2022.
Intimação
D
E, para o parágrafo 3º, desse mesmo artigo: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Por sua vez, o artigo 20, §1º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011, considera “família” as seguintes pessoas: o requerente, o cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
A idade mínima para ser considerado idoso sofreu alterações ao longo do tempo. No período de 1º.01.96 a 31.12.97, era de 70 anos (conforme a redação original da Lei 8.742/93). Após 1º.01.98 (com a redação dada pela MP 1.599-39/97 e sucessivas reedições, até a vigência do Estatuto do Idoso-Lei 10.741/03), passou a ser de 67 anos, sendo posteriormente reduzida para 65 anos. Além disso, referido Estatuto trouxe importante critério para a apuração da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial ao idoso, qual seja, de que o benefício já concedido a qualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas (parágrafo único, do art. 34 da Lei 10.741/03).
Portanto, em razão de tal comando normativo, excluiu-se do cálculo da renda per capita familiar outro benefício assistencial eventualmente já recebido por qualquer outro membro da família. Nesse contexto, não haveria discrimem razoável para se interpretar a norma do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03 tão somente no sentido de excluir do cálculo da renda per capita o benefício assistencial já recebido por outro membro da família.
O princípio da isonomia exige que se desconte também do cálculo da renda per capita qualquer outro benefício de renda mínima recebido por membro da família, já que possuem, ambos, o mesmo valor, ou ainda, que se desconte, inclusive, o valor equivalente ao salário mínimo proveniente de qualquer remuneração mensal recebida por membro da família. Por outro lado, também se levou ao exame do Poder Judiciário a questão da aplicação da regra acima por analogia aos casos envolvendo os deficientes.
Assim, embora a regra da desconsideração do valor recebido a título de benefício assistencial para apuração da renda per capita fosse direcionada apenas ao idoso, já que inserida em seu Estatuto, pretendeu-se ampliar seu campo de abrangência, desconsiderando também para o cálculo da renda per capita do núcleo familiar do deficiente o recebimento, por outro membro da família, de benefício idêntico, ou ainda, de qualquer outro benefício no valor de um salário mínimo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 34 do Estatuto do Idoso não pode ser aplicado ao deficiente, pois havendo regra legal específica, isto é, a própria Lei 8.742/93, não existe vácuo normativo a justificar o uso da analogia. Isso porque a aplicação da analogia, como método de integração das normas jurídicas, pressupõe a existência de lacuna na lei. Entretanto, da mesma forma, entendo que, em obediência ao princípio da isonomia, deve-se estender ao deficiente a presunção de que as condições financeiras de sua família, quando já preenche os requisitos para ter direito a um LOAS, são insuficientes para prover a manutenção mínima de mais outro membro que, da mesma forma, não tem como prover sua própria subsistência.
Do contrário, chegaríamos ao absurdo de que se um benefício assistencial é concedido primeiramente ao deficiente, ele vai ser descontado do cálculo da renda per capita para a concessão de outro LOAS ao idoso, mas se este vem a ser concedido primeiramente ao idoso, o deficiente não poderia ser favorecido com tal desconto. Ademais, a Corte Superior entende que a limitação do valor da renda per capita familiar, em ¼ do salário mínimo, não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a família do idoso ou deficiente não possui outros meios de prover sua manutenção, sendo apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade do recebimento do benefício de prestação continuada.
Em outros termos, segundo a orientação do STJ, presume-se de forma absoluta a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, admitindo-se, no entanto, outros meios de prova da condição de miserabilidade. Nesse sentido, a ementa abaixo transcrita do Eg. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, DO CPC. PODERES DO RELATOR.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93, ART. 20, § 3º. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO). INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. MISERABILIDADE AFERIDA POR OUTROS CRITÉRIOS QUE NÃO A LIMITAÇÃO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REEXAME DE PROVAS.
1. "O relator pode e deve denegar recurso manifestamente improcedente, com base no art. 557 do CPC, sem que isso importe qualquer ofensa ao processo" (AgRg no Ag 932.863/GO, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/07).
2. Tratando-se de pessoa deficiente e havendo regra legal específica, é dizer a Lei 8.742/93, inexistindo, portanto, vácuo normativo, não se justifica o pleito de aplicação, por analogia, do art. 34 do Estatuto do Idoso ao caso concreto.
3. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20/11/09).
4. Baseando-se o Tribunal de origem em outros elementos indicativos da situação socioeconômica da requerente para indeferir o benefício, afora a limitação da renda per capita, sua reversão, em sede especial, demandaria reapreciação do contexto fático-probatório, vedado pelo verbete sumular 7/STJ. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 1140015 / SP; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0285232-2; Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128); Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento 09/02/2010; Data da Publicação/Fonte DJe 15/03/2010) Por outro lado, o Eg. Supremo Tribunal Federal - que, em princípio, firmara posicionamento no sentido da constitucionalidade do critério objetivo de ¼ do salário mínimo para a aferição da miserabilidade (ADI 1.232), entendendo, inclusive, que decisões judiciais que afastavam tal critério como único a caracterizar a miserabilidade ofendiam a autoridade do seu julgado na ADI 1232 (conforme decidido na AgR na Rcl 2.303/RS) - declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Em Plenário, 17.04.2013, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio (Relator), que apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma referida, e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso.
Não foi alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaqu im Barbosa (Presidente). O Relator absteve-se de votar quanto à modulação. Impedido o Ministro Dias Toffoli.
Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.04.2013. Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, §3º, da LOAS.
3. (...)
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, MARCO AURÉLIO, STF.) Por fim, necessário ainda ressaltar que, no meu entender, tais presunções não são absolutas, mas podem ser afastadas pelo Magistrado diante do conjunto probatório produzido nos autos, pois cabe a ele verificar amplamente a comprovação da situação de miserabilidade da família. In casu, a perícia médica judicial não constatou a incapacidade laborativa da parte autora nem a deficiência física ou mental que se enquadre nos termos do art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
Consta do laudo a seguinte conclusão (id 316055971): Não foi constatada incapacidade para as atividades laborais habituais. Não se constata incapacidade laborativa atual. Não foi constatada deficiência, não foram constatados impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possam obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade. É importante esclarecer que o laudo não nega doença.
Entretanto, a incapacidade da parte autora não se enquadra na hipótese de pessoa com deficiência a luz do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. De se registrar que, em resposta ao quesito 1 do Juízo, o perito respondeu negativamente em relação a parte autora ser considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante. Por fim, o entendimento desse Juízo é de que documentos médicos obtidos após a análise pericial devem ser objeto de novo pedido administrativo junto ao INSS, sob pena de substituição desarrazoada do Poder Judiciário na competência da Autarquia e tramitação indefinida do feito, o que fere o princípio da duração razoável do processo e eficiência na prestação jurisdicional.
Não se trata de ignorar fato novo trazido aos autos antes da prolação da sentença, mas sim de preservar as relações trazidas ao judiciário para que a questão seja analisada dentro de um recorte temporal que justifique rever aqueles fatos que submetidos ao INSS foram equivocadamente interpretados, produzindo a ilegalidade. No caso dos autos a parte autora pretende demonstrar incapacidade com base em fatos posteriores ao pedido administrativo e a própria perícia médica judicial, o que justifica seja ele compelido a requerer novamente ao INSS.
Portanto, sendo cumulativos os requisitos para concessão do benefício assistencial aqui pleiteado, e não preenchido um deles (incapacidade), não há direito subjetivo a ser tutelado. No caso, mesmo que fosse preenchido o critério objetivo de hipossuficiência, o requisito da incapacidade ou deficiência não foi cumprido. Em suma, a parte autora não faz jus ao benefício postulado. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público Federal. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, na forma da lei.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
A parte autora que não comparecer à perícia médica ou social deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se. SÃO PAULO, 24 de julho de 2023.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDO LABAT UCHOA
Advogado
LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB 139779/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5032829-67.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FERNANDO LABAT UCHOA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI - RJ139779 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.