PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032829-84.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: JSVP EVENTOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS - SP247765-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JSVP EVENTOS LTDA. contra decisão proferida pelo r. Juízo da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista, que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar visando a suspensão da exigibilidade do crédito de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, com a permanência da impetrante na fruição do benefício PERSE, com a aplicação da alíquota zero estipulada pela Lei 14.148/2021, artigo 4º, e afastamento das alterações posteriores advindas da Lei 14.592/2023 e Lei 14.859/2024, bem como de Portarias e Instruções Normativas.
A agravante relata, em síntese, que é empresa do setor de eventos desde sua criação em 2015 e por isso é beneficiária do PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – “PERSE”, instituído pela Lei 14.148/2021, através do qual foi concedida isenção que consiste em alíquota zero para o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de 60 meses, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, desde 18/03/2022 até 18/03/2027.
Todavia, sobretudo na atual legislatura, foram feitas diversas alterações no PERSE, ora aumentando as atividades dos beneficiários enquadrados no benefício fiscal, ora reduzindo essas atividades, ora criando obrigações fiscais de maneira retroativas, e ao fim dessas alterações, recentemente entrou em vigor a Lei 14.859, de 22 de maio de 2024, que em seu art. 1º estabeleceu nova redação ao art. 4º da Lei do PERSE e criou um §12 neste art. 4º, acabando com o PERSE para o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro (IRPJ e CSLL) nos anos 2025 e 2026, dentre outras obrigações limitadoras que foram estabelecidas, extrapolando o poder de fiscalizar e regulamentar o benefício no âmbito da Receita Federal.
Argumenta que o benefício foi instituído originalmente por prazo certo de 60 meses, sua alteração ou redução não é permitida, pois violaria o art. 178 do CTN. Na origem, requereu decisão liminar para suspender os efeitos de toda a legislação posterior à concessão do benefício que o tenha alterado ou reduzido, sobretudo a Medida Provisória 1.147, de 2022, a Lei nº 14.592, de 2023, a Medida Provisória nº 1.202, de 2023, e agora principalmente a última Lei nº 14.859, de 2024 e suas regulamentações (Portarias e Instruções Normativas) para que a impetrante/agravante não fosse autuada, autorizando a continuar a usufruir do benefício fiscal do PERSE, consistente na alíquota zero para o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, até que se esgote o prazo de 60 meses, previsto na redação original do art. 4º da Lei nº 14.148/21, desde 18/03/2022 até 18/03/2024, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário em discussão.
Registra que o indeferimento da liminar levará a autoridade impetrada a iniciar a exigência de IRPJ/CSLL, uma vez que a nova redação do § 12 do art. 4º da Lei 14.148/2021, restringiu o benefício do PERSE em 2025 e 2026 apenas às contribuições dos incisos I e II da referida lei, de modo que o benefício ficou restrito ao PIS/COFINS. Conclui que, por se tratar de benefício instituído por prazo certo e com condicionantes na sua criação, uma vez atendidas essas condições pelo contribuinte – que foi demonstrado no caso concreto – o legislador não pode acabar com o benefício, pois a lei combatida viola o art. 178 do CTN.
Ressalta que a tutela de urgência é necessária porque a partir de 1º de janeiro de 2025 a impetrante/agravante poderá ser compelida pela autoridade impetrada/agravada a pagar IRPJ/CSL sobre o seu lucro, uma vez que é empresa optante pelo Lucro Real, conforme se verifica de sua Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) entregue à Receita Federal, relativa aos anos de 2021 a 2024. Cita precedentes do TRF3 favoráveis à tese do impetrante/agravante.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade tributária a título de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, de modo a assegurar a permanência da impetrante/agravante na fruição do benefício fiscal PERSE, com aplicação da alíquota zero previstos na redação original do art. 4º da Lei 14.148, de 2021, afastando-se os efeitos de todas as restrições posteriormente criadas pelas Leis 14.592, de 2023 e 14.859, de 2024 e Portarias e Instruções Normativas que as regulamentaram ou que vierem a regulamentar, até o julgamento do feito em 1ª instância.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 1.019, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Neste juízo de cognição sumária, verifico a plausibilidade do direito invocado nas alegações da agravante a justificar o deferimento parcial do pedido.
Consta da r. decisão agravada: “O Mandado de Segurança é remédio constitucional (CF, 5,
LXIX) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos na Lei 12.016/2009, artigo 7º, inciso III: i) a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial; e ii) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável. O regime jurídico a abranger a causa de pedir desta impetração são as Leis 14.148/2021; 14.592/2023 e 14.859/2024.
Em se tratando de Mandado de Segurança que, em sede liminar, pretende a impetrante continuar a se beneficiar de regime fiscal estabelecido em lei, sem as alterações trazidas por legislação posterior, deve estar presente a possibilidade de lesão irreparável ao direito vindicado. Neste caso concreto, não ficou demonstrada a impossibilidade de a impetrante proceder ao recolhimento dos tributos federais outrora objeto de alíquota zero, sem prejuízo de suas atividades comerciais e empresariais; ou que não reúne condições para atender às alterações trazidas por novel legislação e manter-se no programa, de modo que o pedido liminar deve ser rejeitado.
Ainda que subsistam motivos que alberguem a pretensão da impetrante (o que poderá ser mais bem apreciado após a prestação de informações pela autoridade impetrada e/ou pela pessoa jurídica de direito público), neste grau de cognição parcial e sumária típico do recebimento do Mandado de Segurança, entendo que não há aparência do direito a socorrer a impetrante, e assim também não subsiste risco de dano irreparável se não obstados os efeitos da decisão administrativa impugnada.
Forte nestas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.” Ao apreciar os embargos de declaração, o d. Magistrado rejeitou o apontamento da impetrante, ora agravante, no que diz respeito a alegada omissão em relação ao ato judicial impugnado, que teria deixado de considerar: (i) “a revogação do benefício de alíquota zero para o IRPJ e a CSLL que voltarão a ser cobradas da Embargante a partir de 1º de janeiro de 2025, conforme expressamente previsto no § 12º do art. 4º da Lei 14.148/2021, incluído pela Lei 14.859/2024”; (ii) “a vedação prevista em lei complementar, que é hierarquicamente superior à Lei 14.859/2024, cuja norma está inserta no art. 178 do Código Tributário Nacional”.
A questão controvertida consiste na possibilidade da impetrante, ora agravante, permanecer na fruição do benefício fiscal da alíquota zero, instituída pelo PERSE, em relação ao PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nos termos da redação original do artigo 4º da Lei nº 14.148/21, afastando-se os efeitos de todas as restrições posteriormente criadas pelas Leis 14.592, de 2023 e 14.859, de 2024, bem como Portarias e Instruções Normativas que as regulamentaram ou que vierem a regulamentar.
Conforme afirmado pela recorrente, por estar diretamente vinculada ao setor de eventos, ramo que sofreu forte abalo em razão da pandemia da Covid, passou a usufruir dos benefícios do PERSE. Inicialmente, importante destacar que o PERSE - Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos - tem por objetivo criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020.
Na exposição de motivos do PERSE, consta que os benefícios fiscais voltados ao setor de eventos justificam-se em vista da crise econômica que se abateu de modo específico sobre as atividades nele contempladas em razão da pandemia de Covid-19, por meio de "[ ... ] um conjunto de medidas que objetivam garantir a sobrevivência do setor - que precisa seguir honrando suas despesas - até que suas atividades sejam retomadas sem restrições, bem como gerar a capacidade econômica para que assim que volte a operar, o setor tenha condições de fazer frente ao capital de giro necessário, bem como a margem para cobrir todo o endividamento contraído no período em que ficou paralisado.
Entre as medidas estão: crédito, preservação dos empregos, manutenção do capital de giro das empresas, financiamento de tributos e desoneração fiscal". Como é bem de ver, visando justamente minimizar os danos causados pela pandemia para essas atividades, foi promulgada, em 4.5.2021, a Lei nº 14.148/2021 (“Lei do PERSE”), instituindo o PERSE. Uma das principais medidas desse programa, criado para preservar o setor de eventos e de turismo no Brasil, foi a redução a zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas prejudicadas (artigo 4º).
Apesar de esse dispositivo legal ter sido inicialmente vetado pelo Presidente da República, o Congresso Nacional rejeitou o veto presidencial e o artigo 4º da Lei nº 14.148/21 foi restabelecido por publicação no Diário Oficial da União de 18.3.2022. Confira-se a redação do dispositivo legal: "Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei:
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ)." Via de consequência, restou definitivamente estabelecido o benefício fiscal de alíquota zero de PIS, COFINS, CSL e IRPJ pelo prazo de 60 meses, para as pessoas jurídicas indicadas no artigo 2º, que estejam diretamente ou indiretamente inseridas no setor de eventos. A Lei n. 14.148/2021 estabeleceu critérios objetivos para a fruição dos benefícios nos seguintes termos: Art. 2° Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1° Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2° Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1 ° deste artigo. Com efeito, o Ministério da Economia publicou a Portaria nº 7.163/21, que definiu os Códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e incluiu em seus Anexos I e II os códigos relativos a empresas relacionadas direta ou indiretamente ao setor de eventos no âmbito do PERSE.
Posteriormente, diante da modificação do artigo 4º da Lei do PERSE pelo advento da Medida Provisória nº 1.147 de 20 de dezembro de 2022, em substituição à Portaria ME nº 7.163/21, foi publicada, em 02/01/23, a nova Portaria nº 11.266/22, que exclui alguns códigos CNAEs do benefício fiscal em questão. Em 30 de maio de 2023, em razão da conversão da MP nº 1.147/22 na Lei nº 14.592/2023, o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 passou a estabelecer: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01);campings(5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00):(Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) Depois, com a publicação da Lei nº 14.859, de 22/05/2024, houve a revogação expressa do inciso I, do artigo 6º, da Medida Provisória nº 1.202/23, que extinguia, a partir de abril de 2024, os benefícios em questão, a saber: “Art. 5º Fica revogado o inciso I do caput do art. 6º da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023.” Ocorre que, a nova Lei 14.859/2024, também estabeleceu diversas alterações no PERSE, modificando o texto original da Lei nº 14.148/2021.
A principal modificação questionada pela agravante é a nova redação dada ao art. 4º da Lei 14.148/21 com a inclusão do § 12, que, segundo a recorrente, resultou no término da alíquota reduzida em relação ao IRPJ/CSLL prevista inicialmente no PERSE. Para melhor compreensão, transcrevo o referido dispositivo legal: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024)
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).” (...) §
12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)” (grifo nosso) Naquilo que interessa ao presente recurso, relevante destacar que o benefício em discussão foi inicialmente concedido pelo prazo determinado de 60 (sessenta) meses, de modo que o contribuinte que preenche os requisitos indicados na lei possui justa expectativa de permanecer com a referida desoneração fiscal por todo o período, especialmente em razão do necessário planejamento tributário.
Nessa perspectiva, por se tratar de benefício concedido por prazo certo e sob determinados requisitos específicos, e, no caso ser empresa que exerce atividades direta ou indiretamente relacionada ao setor de eventos claramente prejudicada na época da pandemia, é evidente que sua revogação antes do prazo ofende o artigo 178 do CTN. Deveras, o artigo 178 do CTN estabelece que as isenções tributárias concedidas (i) por prazo certo e (ii) em função de determinada condição observada pelo contribuinte não podem ser revogadas ou modificadas posteriormente.
Confira-se: “Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.” E não é demasiado afirmar que o dispositivo legal em questão se aplica não somente às hipóteses de isenção em sentido estrito, mas a todos os casos em que há a concessão de benefícios fiscais, haja vista as consequências jurídicas idênticas da revogação abrupta de benefício fiscal concedido por prazo certo, conforme a jurisprudência atual dos Tribunais Superiores.
Tanto é assim que, em junho de 2021, a
C. Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça analisou a legalidade da revogação antecipada de alíquota zero de PIS e COFINS prevista para produtos específicos de informática da Lei nº 11.196/2005, conhecida como “Lei do Bem”, com considerações que, em alguns aspectos, guardam semelhança com a questão discutida nos autos. Com efeito, oportuno destacar parte da ementa do julgado (REsp 1.725.452/RS, Min.
Rel. Regina Helena, DJe 15.06.2021), a saber: “(...)
II. Adequada a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional à hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, porquanto os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal. (....)
VI - A açodada cessação da incidência da alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, vulnera o art. 178 do CTN, o qual dá concretude ao princípio da segurança jurídica no âmbito das isenções condicionadas e por prazo certo (Súmula n. 544/STF).
VII - Recurso Especial provido, nos termos expostos.” (grifo nosso) Portanto, o que se verifica num primeiro momento, é que a nova Lei do PERSE (14.859/2024), em alguns pontos, rompeu com a expectativa normativa criada pelo próprio Poder Público, além de afrontar o art. 178 do CTN, contraria, em tese, a segurança jurídica, a boa-fé do contribuinte, a lealdade da Administração Pública e a proteção da confiança legítima, princípios decorrentes de previsões constitucionais explícitas e implícitas no ordenamento pátrio, que são amplamente defendidos pela jurisprudência.
Assim, o requisito do fumus boni iuris se faz presente no caso, bem como o periculum in mora, que decorre do fato de que, sem a possibilidade de permanecer usufruindo o benefício fiscal instituído pelo PERSE, a agravante enfrentará, ao que parece, uma série de prejuízos econômicos, o que impactará em suas atividades e no seu planejamento tributário. A agravante ressalta que está na iminência de ser submetida a tributação indevida (1º de janeiro de 2025) em relação ao IRPJ/CSL sobre o seu lucro.
Por fim, oportuno destacar que, em situação similar, ao menos na parte referente ao prazo definido inicialmente para o PERSE (60 meses), a Quarta Turma desta E. Corte assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. ALÍQUOTA ZERO. PIS/COFINS E DO IRPJ/CSLL. ARTIGO 4º DA LEI Nº 14.148/21.
1. A questão controvertida consiste na possibilidade da impetrante, ora agravante, permanecer na fruição do benefício fiscal da alíquota zero, instituída pelo PERSE, em relação ao PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nos termos do artigo 4º da Lei nº 14.148/21.
2. O PERSE - Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos - tem por objetivo criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020.
3. Visando justamente minimizar os danos causados pela pandemia para essas atividades, foi promulgada, em 4.5.2021, a Lei nº 14.148/2021 (“Lei do PERSE”), instituindo o PERSE. Uma das principais medidas desse programa, criado para preservar o setor de eventos e de turismo no Brasil, foi a redução a zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas prejudicadas (artigo 4º).
4. Restou definitivamente estabelecido o benefício fiscal de alíquota zero de PIS, COFINS, CSL e IRPJ pelo prazo de 60 meses, para as pessoas jurídicas indicadas no artigo 2º, que estejam diretamente ou indiretamente inseridas no setor de eventos.
5. A Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, revoga os benefícios fiscais de que tratam o artigo 4º da Lei nº 14.148/21.
6. Relevante destacar que o benefício em discussão foi inicialmente concedido pelo prazo determinado de 60 (sessenta) meses, de modo que o contribuinte que preenche os requisitos indicados na lei possui justa expectativa de permanecer com a referida desoneração fiscal por todo o período, especialmente em razão do necessário planejamento tributário.
7. Nessa perspectiva, por se tratar de benefício concedido por prazo certo e sob determinados requisitos específicos, e, no caso ser empresa que exerce atividades direta ou indiretamente relacionada ao setor de eventos claramente prejudicada na época da pandemia, é evidente que sua revogação antes do prazo ofende o artigo 178 do CTN.
8. A revogação do benefício do PERSE pela Medida Provisória nº 1.202/23 rompeu com a expectativa normativa criada pelo próprio Poder Público, além de afrontar o art. 178 do CTN, contraria, em tese, a segurança jurídica, a boa-fé do contribuinte, a lealdade da Administração Pública e a proteção da confiança legítima, princípios decorrentes de previsões constitucionais explícitas e implícitas no ordenamento pátrio, que são amplamente defendidos pela jurisprudência.
9. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004236-45.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/10/2024, Intimação via sistema DATA: 04/11/2024)
Do exposto, defiro em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão da exigibilidade a título de PIS, COFINS, CSLL, IRPJ, de modo a assegurar a permanência da impetrante/agravante na fruição do benefício fiscal PERSE, com aplicação da alíquota zero prevista na redação original do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, afastando-se os efeitos da restrição criada pela Lei nº 14.859/2024 no que diz respeito ao § 12, art. 4º, da Lei nº 14.148/2021, até ulterior deliberação.
Comunique-se o teor da presente decisão ao r. Juízo a quo. Intimem-se, inclusive a parte agravada, para manifestação, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Vista ao Ministério Público Federal, para Parecer. Após, autos conclusos para oportuno julgamento. São Paulo, 13 de dezembro de 2024. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JSVP EVENTOS LTDA
Advogado
LUIS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 247765/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032829-84.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: JSVP EVENTOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS - SP247765-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Preliminarmente, providencie a agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas de acordo com o previsto no art. 2º da Resolução PRES nº 138/2017. A referida Resolução estabelece que o recolhimento das custas ocorrerá em uma agência da Caixa Econômica Federal ou por meio de GRU eletrônica na CEF, juntando-se obrigatoriamente comprovante aos autos.
O comprovante de pagamento identificado no ID 309837064 é de outra instituição bancária.
Intime-se. São Paulo, 10 de dezembro de 2024. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal