Sentença
Decisão- Órgão
- 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ADELSON DA SILVA CALVETE
- Advogado
- FRANKLIN PEREIRA DA SILVA (OAB 254765/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 5032841-97.2025.4.03.6100 EXEQUENTE: ADELSON DA SILVA CALVETE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANKLIN PEREIRA DA SILVA - SP254765-E EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença fundamentado no art. 520 e seguintes do CPC, proposta em face da União. Aduz que, após proferida sentença por este Juízo em 22/06/2023, os autos aguardam julgamento na Superior Instância. Requer o cumprimento provisório de sentença nos termos do art. 461 do CPC quanto à efetivação da tutela específica da obrigação. Assevera, também, a aplicação da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Decido. Incialmente, pretende o autor iniciar cumprimento provisório de sentença fundamentado no art. 520 do CPC. Todavia, o início do cumprimento provisório da sentença será cabível apenas em caso de recurso desprovido de efeito suspensivo. Neste sentido, não há comprovação nos autos de que o recurso interposto e em trâmite na Superior Instância, foi recebido apenas no efeito devolutivo a ensejar a possibilidade do cumprimento provisório de sentença.
O autor, sequer, menciona esta situação em seu pedido. Requer o exequente, ainda, a concessão de tutela específica, nos termos do art. 461 do CPC. Todavia, a concessão da tutela específica é cabível quando da prolação da sentença, o que não ocorreu no presente caso, não cabendo mais a este Juízo qualquer apreciação quanto ao mérito da ação, ou mesmo pedidos de tutela específica, antecipatória ou cautelar, já que, com o julgamento do processo, encerra-se o ofício jurisdicional deste Juízo.
Ressalto que qualquer pedido que esteja relacionado à antecipação do cumprimento da sentença, desde que não previsto na hipótese do cumprimento provisório de sentença insculpido no do CPC, deverá ser requerido no bojo dos autos principais junto à Superior Instância. Assim, não sendo cabível o presente cumprimento provisório de sentença, determino a sua remessa ao arquivo, com a baixa na distribuição.
