PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5032859-97.2025.4.03.6301 AUTOR: CLODOALDO PEDRO RAMOS ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO KOETZ - RS73409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por CLODOALDO PEDRO RAMOS ALVES, pela qual pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência, com base na Lei Complementar nº 142/2013. Alega, em síntese, que havia requerido o benefício administrativamente em 12/06/2024, NB 42/206.205.448-8, indeferido por falta de período de tempo de contribuição com deficiência.
Devidamente citado, o INSS contestou o feito pugnando pelo não acolhimento do pedido da parte autora.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Preliminarmente, considerando o valor atribuído à causa pela parte autora, bem como a verificação da competência se operar no momento da propositura da ação, imperioso, portanto, o reconhecimento da competência deste Juizado Especial Federal. Passo ao mérito. - Da aposentadoria para pessoa portadora de deficiência. A aposentadoria concedida ao portador de deficiência encontra sua gênese no art. 201, § 1º, inc.
II, da Constituição Federal de 1988: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019) (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (...)” A Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, veio regulamentar a previsão constitucional, estabelecendo os critérios para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição vinculada ao grau de deficiência e a aposentadoria por idade, desde que comprovada a deficiência pelo tempo mínimo de contribuição previsto, conforme abaixo: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Ainda segundo o art. 7º, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º supra serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar.
Para possibilitar a implementação para aferir a deficiência para concessão de aposentadoria, foi editado o Decreto nº 8.145/2013 que, promovendo a inclusão de subseção específica no Decreto nº 3.048/1999 (Subseção IV-A), atribuiu à perícia médica e social própria do INSS a avaliação funcional do segurado, mediante o uso da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), firmado pela Organização Mundial da Saúde, e do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBrA), conforme explicitado na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27 de Janeiro de 2014.
Também segundo essa portaria conjunta, impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n° 3.048, de 1999, e referido na lei complementar, é aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta. Ressalta-se que o art. 10 da Lei Complementar 142/2013 dispõe que a redução do tempo de contribuição não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Com base no IFBrA acima citado, a pontuação final do segurado será a soma dos pontos atribuídos pelos peritos médico e assistente social, conforme determinado pelo Anexo da Portaria Interministerial nº 1/2014, que classifica os graus de deficiência da seguinte forma: 4.e Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar no 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. - Do caso concreto. A parte autora, nascida em 26/07/1973 (ID 397903677), contando atualmente com 52 anos de idade, havia requerido administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa deficiente, sob NB 42/206.205.448-8, com DER em 12/06/2024.
Alega sofrer de cegueira no olho esquerdo desde o ano de 1999 (visão monocular), em razão de deslocamento de retina, entendendo tratar-se de deficiência de grau grave, e que a perícia médica judicial confirmará o respectivo grau, apresentando documentos que demonstrariam essa deficiência, o que possibilita a obtenção do benefício previdenciário com base na Lei Complementar nº 142/2013, nos termos do pedido na inicial (ID 397903673).
Requer também o demandante, supletivamente, a concessão do benefício previdenciário mediante reafirmação da DER para a data na qual preenchidos todos os requisitos para a aposentação. O INSS indeferiu o requerimento do autor argumentando que, com base no laudo médico que instruiu o processo administrativo, apurou o início da deficiência a partir de 18/01/1999, tendo o demandante alcançado 7.250 pontos, enquadrando a deficiência como grau leve, com base na Lei Complementar nº 142/2023 (fls. 101, 103 e 107 - ID 397903683), porém não obtendo tempo de contribuição mínimo para aposentação (fls. 111/112 e 153 - ID 397903683).
Desta forma, a controvérsia reside no tempo de contribuição com deficiência. Para apurar a deficiência que acomete o autor, foram apresentados laudos periciais técnicos, tanto na área médica na especialidade de oftalmologia, como socioeconômico, provas eminentemente técnicas, hígidos e bem fundamentados. Conforme resposta a um dos quesitos para a perícia, o médico referiu no laudo carreado aos autos que o autor “possui cegueira de olho esquerdo por descolamento de retina” que o acomete “ao menos desde 24/07/2000 segundo laudo médico apresentado”, caracterizando a deficiência como de grau leve (quesitos 1, 2 e
3 - ID 559327532). Assim, a avaliação funcional empreendida pela assistente social, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro - IFBrA, resultou em 3.675 pontos (ID 472664184), ao passo que a avaliação médica atribuiu 3.625 pontos (ID 559327532), somando 7.300 pontos, restando caracterizada a deficiência de grau leve, tendo o perito fixado o início a partir de 24/07/2000. O demandante discordou da pontuação apurada pelos peritos, requerendo “que todas as atividades integrantes do Domínio Socialização e Vida Comunitária sejam reavaliadas e pontuadas em 25 pontos, por ser essa a classificação que melhor traduz a intensidade das limitações funcionais do autor no âmbito da convivência social e da participação comunitária, em consonância com o conteúdo do laudo socioeconômico e com os efeitos concretos da deficiência visual sobre sua inserção no meio social” (fls.
8 – ID 561822860). Rejeito a impugnação do autor, pois a deficiência é avaliada conforme metodologia prevista de acordo com a escala de pontuação estabelecida no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IF-BrA, baseado no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF da Organização Mundial de Saúde- OMS, com a devida aplicação do modelo linguístico Fuzzy.
Como frisou o perito médico no laudo, o autor “possui cegueira em olho esquerdo, atuando de forma adaptada a visão monocular na função habitual”. Esse critério é objetivo, por meio de pontuação, resultante de pontos fixados no laudo médico e avaliação social. Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo.
No entanto, mesmo se reconhecendo a deficiência como grau leve desde 24/07/2000, com base na contagem de tempo que consta do processo administrativo, a parte autora possuiria na data de entrada do requerimento administrativo (12/06/2024) o tempo total de contribuição de 27 anos, 7 meses e 22 dias (vide fls. 111/112 – ID 397903683) de tempo de contribuição, o que é insuficiente para a aposentação para pessoa portadora de deficiência, já que a regra exige, para segurado homem, tempo mínimo de 33 anos de tempo de contribuição na condição de deficiente em grau leve, na forma do art. 3º, inc.
III, da LC nº 142/2013, mesmo se tentasse reafirmar a DER para momento posterior. Desse modo, a parte autora não tem direito ao benefício postulado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO a deficiência de grau leve desde 24/07/2000 da parte autora, CLODOALDO PEDRO RAMOS ALVES, nos termos da LC nº 142/2013, porém JULGO IMPROCEDENTE o pedido para a aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal