PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5032863-97.2021.4.03.6100 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DAYSE BEZERRA DANTAS Advogado do(a) AUTOR: GERSON BERTOLINI JUNIOR - SP422577 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S/A. Advogados do(a) REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835, GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação proposta por DAYSE BEZERRA DANTAS em face da Caixa Econômica Federal e do Banco Bradesco SA, em que requer a restituição em dobro de valores suprimidos de sua conta corrente (R$ 22.000,00), além de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Alega manter a conta poupança n. 000753295399-9, na agência n. 4007 (Aricanduva) da CEF. Relata que sua mãe vendeu um imóvel e recebeu a entrada no valor de R$ 15.936,91, que foi depositado em sua conta mantida na CEF, no dia 10.09.2021, pretendendo utilizar o valor para adquirir futuramente um novo imóvel.
Entretanto, no dia 28.09.2021, recebeu notificação em seu celular, às 13h26m, pelo aplicativo de internet banking da CEF, informando a realização de quatro transferências, que totalizavam R$ 14.246,16, nas modalidades PIX/TED/TEV. Relata que tentou bloquear as transferências, enviando a mensagem BL99-9, conforme orientação que acompanhou a notificação, para o caso da transferência não ser reconhecida, no entanto, apenas a última operação, no valor de R$ 3.246,16, deixou de ser realizada, sendo transferidos R$ 11.000,00, sendo R$ 3.000,00 em benefício de Waldemir Pereira dos Santos (CPF 005.***.***-01) titular da conta n. 30663-0, agência nº 7802, mantida no Banco Bradesco S/A, e R$ 5.000.00 e R$ 3.000,00, sem a identificação de nome completo ou qualquer outro dado que permita rastrear as contas de destino.
Quanto à CEF, alega sua responsabilidade em razão de operações fraudulentas realizadas em sua conta, sem seu conhecimento ou autorização. Quanto ao réu Bradesco, alega sua responsabilidade em razão da manutenção da conta utilizada para a prática de fraudes. Solicitou a lavratura de boletim de ocorrência e apresentou contestação administrativa, contudo, os valores subtraídos não lhe foram restituídos, sob a alegação de não haver indícios de fraude eletrônica nas movimentações questionadas.
O pedido de tutela antecipada foi deferido para determinar ao Banco Bradesco a apresentação dos dados de Waldemar Pereira dos Santos (ID 2500707068), no entanto, não houve cumprimento, embora tenha sido oficiado especificamente para tanto (ID 264657329). O Banco Bradesco apresentou contestação no ID 262337835, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, e no mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
A CEF apresentou contestação no ID 262800352, sustentando sua irresponsabilidade pelo golpe sofrido pela autora, requerendo a improcedência dos pedidos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Preliminarmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco, tendo em vista que a autora alega a abertura e a manutenção de conta utilizada para a prática das fraudes de que foi vítima. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. Como fundamento de seu pedido, a autora sustenta que a CEF e o Banco Bradesco tinham o dever de garantir padrões mínimos de segurança na prestação dos serviços bancários por eles oferecidos e falharam no cumprimento desse dever.
A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados a seus clientes é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da existência de dolo ou culpa. A prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Aplica-se à espécie o disposto no art. 14 dessa lei, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”.
Também o Código Civil, no art. 927, parágrafo único, determina que as instituições financeiras respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade. Trata-se da teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos pelos danos que vier a causar a terceiros ao exercer atividade com fins lucrativos. Para essa teoria, basta o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano para que exista a obrigação de indenizar.
RESPONSABILIDADE DA CEF No presente caso, não há dúvidas ou controvérsia acerca da realização das três operações impugnadas na conta poupança da autora, em 28.09.2021. O extrato anexado no ID 160104107 comprova depósito na conta da autora, em 10/09/2021, no valor de R$ 15.396,91, e a realização de PIX no valor de R$ 5.000,00, TED no valor de R$ 3.000,00 e TEV no valor de R$ 3.000,00, em 28/09/2021.
A autora nega a realização de tais operações, imputando-as a um fraudador. Apresentou no ID 160101426, as telas do aparelho celular com as notificações das operações impugnadas, bem como a digitação do código BL99-9, indicando desconhecer as transferências realizadas. A autora apresentou contestação administrativa (ID 160106023) e elaborou Boletim de Ocorrência (ID 160105485). No entanto, a CEF concluiu que as operações contestadas foram realizadas sem indícios de fraude eletrônica.
Em sua contestação, a CEF alegou que as operações foram realizadas através de dispositivo validado e cadastrado pela própria autora. É certo que a partir de um dispositivo cadastrado e habilitado, é possível cadastrar e validar outro dispositivo eletrônico, para a realização das movimentações por meio de Internet Banking. No caso em análise, foram utilizados os códigos de acesso e a assinatura eletrônica cadastrados pela própria autora, sem alterações antes das movimentações impugnadas.
Ressalto que a autora não apresentou em sua inicial qualquer justificativa ou informação acerca da habilitação de outro aparelho celular a partir do seu próprio aparelho. Assim, ainda que se admitisse que as transferências impugnadas foram realizadas sem o conhecimento ou autorização da autora, observo que para tanto, a fraude somente poderia ser praticada por pessoa de sua convivência, que teria acesso ao seu celular, bem como ao código de acesso e à sua assinatura eletrônica.
De qualquer forma, ao possibilitar o acesso do aparelho celular e dos dados a um terceiro, o correntista viola o dever de confidencialidade mantido com a instituição financeira. Por tal razão, ainda que se admitisse que a autora não realizou as transferências, nem autorizou sua realização por terceiro, não verifico qualquer conduta ilícita que possa ser atribuída à CEF, pois a operação foi realizada através de aplicativo instalado em aparelho celular regularmente cadastrado no CPF da autora.
Embora a responsabilidade civil das instituições financeiras seja objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa pelo causador do dano, cabe à vítima comprovar a ocorrência do dano, a conduta ilícita do causador e o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. No caso em análise, não houve ação ou omissão ilícita pela CEF que possa caracterizar violação ao dever de garantir a segurança nas transações realizadas em suas agências e caixas eletrônicos, pois as transferências impugnadas pela parte autora não configuram operações atípicas realizadas em conta.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor depende da demonstração de sua hipossuficiência probatória, além da verossimilhança das suas alegações, o que não é o caso. Assim, tendo em vista que não houve ação ou omissão ilícita pela CEF que possa caracterizar violação ao dever de garantir a segurança nas transações realizadas em suas agências e caixas eletrônicos, não há fundamento para a restituição pretendida, ou para indenização por danos morais.
RESPONSABILIDADE DO BANCO BRADESCO. A autora comprovou a transferência do valor de R$ 3.000,00, para a conta de WALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS, CPF: 005.***.***-01, nº 30663-0, Agência 7802, Banco Bradesco S/A (ID 160101404). Comprovou ainda a lavratura de boletim de ocorrência policial (ID 160105485). Dessa forma, há indícios veementes de que a conta indicada pela autora efetivamente foi utilizada para a prática de crimes.
Evidentemente, sem as condutas do réu Bradesco, de abrir e manter conta bancária para a prática de crimes, não seria viabilizada a fraude sofrida pela autora. Por tal razão, foi deferida a tutela antecipada, para determinar ao Banco Bradesco o fornecimento de todos os dados de WALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS (CPF: 005.***.***-01, titular da Conta: 30663-0, na Agência 7802, Banco Bradesco S/A), no prazo de dez dias.
Embora o réu tenha sido regularmente oficiado, deixou injustificadamente de cumprir a ordem judicial. Observo que a mesma conduta negligente foi adotada em sua defesa, tendo apresentado contestação genérica, absolutamente imprestável nos autos, sem o fornecimento de qualquer informação acerca da conta aberta por estelionatário para a prática de fraudes. Diante da alegação da autora, de que não realizou a transferência para a referida conta, utilizada para a prática de crimes, cabia ao Banco Bradesco comprovar a regularidade da contratação da conta corrente, bem como as medidas adotadas para impedir a continuidade delitiva.
Contudo, não há nos autos notícia de eventual bloqueio da conta ou seu cancelamento, existência de saldo, denúncias anteriores, ou qualquer outro elemento informativo, deixando o réu injustificadamente de apresentar os dados requisitados, inclusive os documentos apresentados pelo falsário para a abertura da conta. É evidente que o réu não pode ser responsabilizado pela fraude praticada por terceiros, mas deve responder pela sua negligência ao permitir a abertura de conta para a prática de crimes, bem como por mantê-la ativa, mesmo diante da comunicação do crime.
No caso em exame, o réu manteve-se omisso na fase administrativa e também nestes autos, não se desincumbindo minimamente do seu ônus probatório. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (...) Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Dessa forma, reputo verdadeira a alegação da autora, de que desconhece o beneficiário do PIX, WALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS, cuja conta foi aberta e mantida no Banco Bradesco apenas para a prática de fraudes. Tendo em vista a contestação imprestável apresentada pelo réu, reconheço como verdadeira a alegação de falha no seu dever de segurança.
Dessa forma, o Banco Bradesco deve ressarcir o dano material sofrido pela autora, pois embora não tenha realizado a transferência fraudulenta, viabilizou a operação ao manter conta utilizada para a prática de crimes, falhando no dever de segurança ao deixar de adotar medidas preventivas e reparadoras, mesmo após ser comunicada do crime, inclusive por este Juízo, que determinou liminarmente o fornecimento das informações acerca da conta utilizada para a fraude, diante dos indícios veementes de que era utilizada para a prática de crimes.
Da mesma forma, o dano moral sofrido pela autora é evidente, tendo em vista que teve seus recursos subtraídos por estelionatário. Para a existência de direito à reparação de dano moral há necessidade de comprovação de perturbação aviltante ou humilhante causada pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, situações aptas a produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito.
No caso em exame, além da falha no dever de segurança, na abertura e na manutenção de contas fraudulentas, o Banco Bradesco deixou de adotar administrativamente as providências necessárias para impedir a continuidade delitiva, mantendo a mesma conduta negligente nestes autos, quanto à apresentação de sua defesa. A indenização por danos morais é fixada por arbitramento. Tem por finalidade consolar a vítima, sem enriquecê-la, e ao mesmo tempo, desestimular o ofensor à reiteração da ofensa.
A indenização civil jamais poderá ter caráter de pena, porém, a fixação de quantia ínfima diante do poder econômico do ofensor, impede o atingimento da função social do instituto, que é impedir novos atos danosos. Assim, considerando os critérios acima, fixo os danos morais em R$ 1.500,00, que correspondem a metade do valor fraudulentamente transferido para o Banco Bradesco. Entendo que tal valor é suficiente para consolar a vítima, sem enriquecê-la, e ao mesmo tempo estimular a instituição bancária a proceder com mais diligência, evitando que outros correntistas sofram os mesmos danos.
Diante do exposto, em relação à CEF, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e em relação ao Banco Bradesco, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, dando por resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condená-lo a ressarcir à autora o valor de R$ 3.000,00, acrescidos de juros, à taxa de 1% ao mês, com atualização monetária, consoante Resolução vigente do CJF, desde 28/09/2021; bem como ao pagamento de R$ 1.500,00, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros, à taxa de 1% ao mês, bem como atualização monetária, consoante Resolução vigente do CJF, a partir da data desta decisão, que fixou o “quantum” indenizatório (STJ, REsp 877.169/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 08.03.2007, p. 179). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar cálculo de liquidação atualizado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 509, §2º e 524 do CPC. Com a apresentação dos cálculos, intime-se o Banco Bradesco a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento da quantia indicada pelo exequente, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios de 10% e penhora (art. 523, caput e §§1º e 3º do CPC).
Em caso de entender haver excesso de execução, deverá desde já depositar o montante incontroverso. Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (§ 1º do art. 47 da Resolução 168/2011, do E. Conselho da Justiça Federal) e diante do que dispõe o art. 51, caput, da resolução mencionada. Sem condenação em custas e honorários nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal