PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032886-43.2021.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: E. S. D. J. Advogado do(a) AUTOR: ESTER GALHA SANTANA - SP224173 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Altero a conclusão para decisão. O perito contábil estimou seus honorários em R$ 92.700,00 (noventa e dois mil e setecentos reais) – ID 264887942, correspondendo a 148,5 horas de trabalho.
A autora concordou com o valor dos honorários periciais (ID 266138736). A ré, por sua vez, discordou do valor, apontando que os honorários pleiteados pelo expert, estão desproporcionais ao valor da causa e que deve ser fixado pelo juízo segundo tabelas oficiais indicativas da referida categoria profissional e considerados os parâmetros dos valores de mercado, observando-se, ainda, o salário-mínimo vigente em nosso país (ID 267261021).
O perito rechaçou os argumentos da ré (ID 270203226).
Decido. Não existem parâmetros objetivos para a fixação dos honorários periciais que devem ser arbitrados, nos termos da lei, observando-se a razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a complexidade da matéria e o tempo necessário para a prestação do serviço, sendo que em situações excepcionais devem ser consideradas também a especialização técnica do perito, e as peculiaridades regionais, como a disponibilidade de profissionais habilitados, dificuldades de deslocamento, recursos materiais e pessoais necessários a realização da perícia, entre outras.
No presente processo, como o objeto da ação não exige perícia de natureza excepcional, serão consideradas somente a complexidade e tempo necessário de trabalho. O número elevado de documentos que serão examinados atribui relevante complexidade à perícia, e por essa razão a quantidade de horas de trabalho estipuladas pelo perito revela-se razoável. Em relação ao valor da hora de trabalho, deve ser considerada a condição de profissional autônomo do perito que, diferentemente dos assalariados, são responsáveis pelo custeio da estrutura e recursos materiais e pessoais necessários para a consecução de suas atividades, acrescidos dos encargos legais de natureza tributária, administrativa e civil, próprios daqueles que atuam de forma autônoma ou empresarial.
Por outro lado, deve ser ponderado que o perito judicial atua na condição de auxiliar da Justiça, exercendo, portanto, uma função pública, e por essa razão a retribuição pelo serviço prestado não pode resultar nem em enriquecimento sem causa do profissional e nem na inviabilização do acesso à prova. Assim, deve ser considerado como referência, na valoração dos honorários periciais e/ou da hora de trabalho do perito, os valores praticados pelo mercado.
Nesse sentido, deve ser utilizada fonte estatística confiável, de atualização contínua, e atrelada à remuneração praticada pelo mercado. Na hipótese, as informações lançadas no CAGED – Cadastro Geral dos Empregados e Desempregados ostentam, de forma atualizada e real, a necessária correlação entre a atividade profissional e o respectivo valor remuneratório praticado pelo mercado. Em consulta ao sítio eletrônico do Portal CAGED (Cadastro Geral dos Empregados e Desempregados), tem-se que a remuneração média de um contador assalariado, no estado de São Paulo, é de R$ 7.056,56 mensais, e hora de trabalho de R$ 32,07, em uma jornada de 220 horas mensais.
Assim, considerando-se todos os elementos destacados nessa decisão (custeio do trabalho autônomo, não enriquecimento sem causa, e remuneração paga pelo mercado), tenho como razoável e proporcional, a fixação da hora de trabalho do perito no equivalente ao informado pelo CAGED, acrescido de 200%. No caso, o perito estimou um total de 148,5 (cento e quarenta e oito) horas e meia para conclusão dos trabalhos, as quais, multiplicadas pelo valor da hora acima definido, atingem o montante de R$ 4.762,39, devendo incidir sobre esse valor o percentual de 200% (duzentos por cento), fixando-se os honorários no valor total de R$ 14.287,17.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da União e arbitro os honorários periciais no valor R$ 14.287,17 (catorze mil duzentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos).
Intime-se previamente o perito acerca da presente decisão e, com sua concordância, fica a autora intimada a promover o depósito do valor acima definido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.