Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- KINGS CROSS GROUP LTDA
- Advogado
- JOAO VICTOR HONORIO BARBOSA (OAB 469982/SP)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5032889-56.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: KINGS CROSS GROUP LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO VICTOR HONORIO BARBOSA IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
L I M I N A R KINGS CROSS GROUP LTDA impetrou mandado de segurança em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) cujo objeto é reestabelecimento de CNPJ. Narrou que, após a constituição como empresa em 12 de setembro de 2025, a autoridade impetrada determinou a suspensão do CNPJ sob a justificativa de "inconsistência cadastral". Sustentou que não foi notificada sobre as inconsistências, nem tampouco intimada para complementar as informações ou a obter a regularização.
E que iniciou processo administrativo, mas que os pedidos não foram analisados pela autoridade competente. Posteriormente, protocolou nova solicitação, que foi indeferida. Além disso, ao acessar seu Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) com o fim de obter informações, não localizou nenhuma informação sobre a irregularidade cadastral. Nesse sentido, a suspensão do CNPJ sem a instauração de processo administrativo teria violado os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Requereu a concessão de medida liminar "autorizando que a Requerente retome suas atividades empresariais, com a sua situação cadastral restabelecida para "ativa", permitindo não apenas a emissão das respectivas Notas Fiscais, mas também o gerenciamento dos atos necessários à exploração regular de sua atividade comercial". No mérito, pediu a procedência do pedido da ação "consolidando os efeitos definitivos da tutela antecipada, determinando o restabelecimento do CNPJ em situação ativa e a liberação do sistema para o gerenciamento empresarial, permitindo que a Requerente atue no mercado de forma regular, medida que se aguarda com devido acolhimento".
É o relatório. Fundamento. A questão situa-se na regularidade do procedimento de suspensão do CNPJ. O protocolo da impetrante foi respondido com a seguinte justificativa: "O CPF informado na solicitação está impedido de participar de qualquer entidade do CNPJ, conforme decisão administrativa" (ID 452288722 - pg. 31). Ou seja, a pendência que justificou a decisão de indeferimento da solicitação de reativação do CNPJ está relacionada ao CPF da sócia e administradora da impetrante, que está com impedimento decorrente de decisão administrativa.
