SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 13ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 5032931-47.2021.4.03.6100 Pólo Ativo PARTE AUTORA: SALVADOR DIAS PRIMO Advogados do(a) PARTE AUTORA: DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029, MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425 Pólo Passivo PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE
I - CEAB/RD/SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Outros Participantes Valor da Causa: R$ 1.100,00 Data da Distribuição: 17/11/2021 12:46:33 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "r" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, ficam as partes cientificadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que seja de interesse para o prosseguimento do feito; bem como que o processo será remetido ao arquivo, após o decurso do prazo sem a apresentação de manifestação.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5032931-47.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: SALVADOR DIAS PRIMO Advogados do(a) PARTE AUTORA: DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029-N, MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5032931-47.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: SALVADOR DIAS PRIMO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogados do(a) PARTE AUTORA: DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029-N, MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança requerida por SALVADOR DIAS PRIMO a fim de determinar que a autoridade impetrada adote as providências para a conclusão do processo de revisão de ofício instaurado sob o Protocolo n° 1551734496, referente à aposentadoria por tempo de contribuição NB n° 42/201.083.959-0 (ID 293340024 e ID 293340025).
A sentença ora recorrida foi prolatada após a anulação por este Tribunal da sentença proferida anteriormente, que havia julgado extinto o processo sem resolução do mérito (ID 271564969). A autoridade coatora informou que a análise do processo foi concluída em 20/05/2024 (ID 293340027). O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 294341826).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5032931-47.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: SALVADOR DIAS PRIMO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogados do(a) PARTE AUTORA: DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029-N, MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O princípio da duração razoável do processo trata-se de garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado, in verbis: “§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.” A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022[1], por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
No caso, tem-se que o impetrante, em 30/04/2021, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 268402533), permanecendo o pedido pendente de análise desde 01/07/2021 (ID 268402547 e ID 268402556). Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 17/11/2021, mais de quatro meses depois, o processo ainda não havia sido concluído, sem mencionar o decurso de mais de seis meses após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.
Vale dizer que a autoridade impetrada, em momento algum, arguiu que a demora na análise do recurso teria decorrido da não apresentação, pelo segurado, de documentos necessários à sua concessão, a obstar o início do prazo previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, supratranscrito. Embora a análise do processo tenha sido concluída em 20/05/2024 (ID 293340027), fato é que quando da impetração do mandamus o processo encontrava-se paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança.
Evidente, portanto, a mora da Administração na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar. Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. Sem honorários. É como voto. [1] Norma que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário e revoga a Instrução Normativa INSS n. 77/2015. E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
4. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 30/04/2021, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, permanecendo o pedido pendente de análise desde 01/07/2021.
5. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 17/11/2021, mais de quatro meses depois, o processo ainda não havia sido concluído, sem mencionar o decurso de mais de seis meses após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.
6. Embora a análise do processo tenha sido concluída em 20/05/2024, fato é que quando da impetração do mandamus o processo encontrava-se paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança.
7. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.
8. Remessa necessária conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de licença médica, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5032931-47.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SALVADOR DIAS PRIMO Advogados do(a) IMPETRANTE: DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029, MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE
I - CEAB/RD/SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por SALVADOR DIAS PRIMO em face do GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE
I - CEAB/RD/SRI, com vistas a obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à apreciação definitiva de requerimento de concessão do benefício NB 42/201.083.959-0, formulado administrativamente em 30.04.2021, tudo conforme narrado na inicial. Alega, em síntese, que ingressou com pedido de aposentadoria em 30/04/2021, sem análise até a data da presente impetração, em 17/11/2021.
Em 10/08/2022, requereu a emenda à inicial. Narrou que no curso da demanda, obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, embora a autoridade coatora tenha concluído o processo administrativo concessório, o ato coator não foi cessado, uma vez que não houve o regular pagamento administrativo das parcelas vencidas do benefício previdenciário concedido. Assim, informou que a autarquia efetuou a abertura de revisão de ofício sob o n° 1551734496 em 30/06/2022, pendente de análise.
Requereu a conclusão do processo de revisão de ofício instaurado sob o Protocolo n° 1551734496, efetuando-se o pagamento das parcelas de benefício devidas à parte impetrante, em decorrência da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB n° 42/201.083.959-0. Com a inicial foram juntados documentos. A sentença id 260499492 denegou a segurança e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Interposto recurso de apelação, foi proferido
V. Acórdão (id 290689930) dando parcial provimento à apelação para anular a sentença de primeira instância, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que, afastada a perda de objeto, seja proferido novo julgamento no tocante à mora da Administração na apreciação do pedido de revisão de benefício protocolado em 30/06/2022. Retornando os autos à primeira instância, foi proferido despacho determinando a intimação da parte impetrante para que apresentasse o extrato em que conste o órgão atual em que se encontra o procedimento administrativo, no prazo de 05 (cinco) dias.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5032931-47.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: SALVADOR DIAS PRIMO Advogados do(a) IMPETRANTE: DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029, MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE
I - CEAB/RD/SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista as informações prestadas pela autoridade impetrada, dando conta de que o pedido objeto do presente writ foi devidamente atendido, manifeste-se a parte impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda persiste interesse processual no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5032931-47.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SALVADOR DIAS PRIMO Advogados do(a) IMPETRANTE: DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029, MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE
I - CEAB/RD/SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante o lapso de tempo já decorrido desde a propositura da presente demanda, intime-se a parte impetrante para que apresente extrato em que conste o orgão atual em que se encontra o procedimento administrativo, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5032931-47.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: SALVADOR DIAS PRIMO Advogados do(a) IMPETRANTE: DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029, MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE
I - CEAB/RD/SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 28, de 12 de agosto de 2016, deste Juízo, fica disponibilizado e publicado, bem como intimadas as partes, relativamente ao Ato Ordinatório que segue abaixo transcrito: "intimar as partes para ciência do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e de sua oportuna remessa ao arquivo, na hipótese de nada ter sido requerido.
Prazo: 5 (cinco) dias." São Paulo, data da assinatura no sistema.
APELADO: GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE
I - CEAB/RD/SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de mandado de segurança impetrado por SALVADOR DIAS PRIMO em face do Sr. Gerente Executivo da Central de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional Sudeste
I – CEAB/RD/SRI, a fim de que seja proferida decisão no pedido administrativo. O impetrante ingressou com pedido de aposentadoria em 30/04/2021, sem análise até a data da presente impetração, em 17/11/2021. Em 10/08/2022, requereu a emenda à inicial. Narrou que no curso da demanda, obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, embora a autoridade coatora tenha concluído o processo administrativo concessório, o ato coator não foi cessado, uma vez que não houve o regular pagamento administrativo das parcelas vencidas do benefício previdenciário concedido.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5032931-47.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SALVADOR DIAS PRIMO Advogados do(a) IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425, DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE
I - CEAB/RD/SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por SALVADOR DIAS PRIMO em face do GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE
I - CEAB/RD/SRI, com pedido liminar, com vistas a obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à apreciação definitiva de requerimento de concessão do benefício NB 42/201.083.959-0, formulado administrativamente em 30.04.2021, tudo conforme narrado na inicial. A inicial veio acompanhada dos documentos. Pela decisão exarada em 19.11.2021, foi determinada a emenda à inicial, a fim de que o impetrante comprovasse sua alegada hipossuficiência econômica, bem como apresentasse trâmite atualizado do processo administrativo, o que foi atendido em parte pela petição datada de 10.12.2021, acompanhada de documentos.
Pela decisão exarada em 23.03.2022, foi indeferida a gratuidade judiciária, determinando o recolhimento das custas processuais devidas, o que foi atendido pela petição datada de 23.03.2022, acompanhada de documentos. Pela petição datada de 10.08.2022, o impetrante noticia que o benefício requerido foi concedido pelo INSS, mas que ainda não foram pagas as parcelas pretéritas, pretendendo que este Juízo determine ao impetrado que proceda a liberação do valor ao demandante.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, recebo a emenda à inicial, datada de 23.03.2022, acompanhada de documentos, reputando regularizado o recolhimento das custas processuais devidas. Por sua vez, tendo em vista a notícia pela parte autora, de que houve a apreciação do pedido de concessão do benefício NB 42/201.083.959-0, não assiste mais a necessidade da prestação jurisdicional pleiteada nestes autos, em virtude da perda do objeto por fato superveniente.
De outro turno, em que pesem as alegações da impetrante em sua petição datada de 10.08.2022, o pedido deduzido na exordial restringia-se à apreciação administrativo da requerimento de concessão do benefício. Assim, o pleito para compelir o impetrado a pagar-lhe os valores pretéritos, decorrentes do provimento do pleito administrativo, equivale a um verdadeiro aditamento do pedido, o qual não pode mais ser veiculado nos presentes autos, ante a estabilização objetiva da lide, nos termos do art. 329 do CPC.
Ainda que assim não fosse, é evidente que o pleito de pagamento dos valores pretéritos acarretaria o manejo da via mandamental como sucedâneo de ação de cobrança, o que é vedado pela Súmula 269 do STF. Caberá ao impetrante, se for o caso, perseguir os efeitos patrimoniais da decisão administrativa por ação própria, perante o Juízo competente. Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas ex lege. Dispensada a intimação da autoridade coatora acerca da presente decisão. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I. São Paulo, data de assinatura no sisitema.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5032931-47.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SALVADOR DIAS PRIMO Advogados do(a) IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425, DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE
I - CEAB/RD/SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Pela consulta ao extrato emitido pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 246567019), observo que o demandante aufere rendimentos de trabalho assalariado em valor superior a quatro salários mínimos vigentes. Assim, entendo que o impetrante pode suportar as despesas deste processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, de modo que indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Recolha a parte autora as custas processuais devidas, incidentes sobre o valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, apresente o demandante tela atualizada do sistema informatizado do INSS, reportando o estado atual do processo administrativo referente ao benefício requerido em 30.04.2021. O não atendimento integral às determinações acima acarretará o indeferimento da inicial.
Após o cumprimento das determinações ou decorrido in albis o prazo designado, voltem os autos conclusos para sua devida apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura no sistema.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5032931-47.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: SALVADOR DIAS PRIMO Advogados do(a) IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425, DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE
I - CEAB/RD/SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Nos presentes autos, não há amparo legal ou constitucional para atribuição do valor da causa em montante genérico, visto que o CPC determina atribuição com base no benefício econômico pretendido (art. 292, § 3º). Como regra geral, o importe conferido à causa deve manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda, à vista do preceituado pelos artigos 291 e 319, inciso V, do Código de Processo Civil.
Mesmo em se tratando de mandado de segurança, referida regra deve ser atendida, porquanto o valor da causa tem que equivaler ao conteúdo econômico evidenciado na lide. Sobre o tema, confira-se o entendimento atual e majoritário da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme as ementas registradas a seguir: “PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA CONSOANTE O BENEFÍCIO ECONÔMICO ALMEJADO.
1. Aplica-se ao mandado de segurança a regra do Código de Processo Civil que estabelece que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico envolvido na lide. (...)” (TRF da 3ª Região, Turma C, AMS 25.743, Processo nº 2003.61.02.012608-8, Rel.: Juiz Conv. WilsonZauhy, DJF 3 de 15.03.2011, p. 513) Dessa forma, intime-se a parte impetrante a regularizar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 321 do CPC), para: a) retificar o valor atribuído à causa, de acordo com os critérios do artigo 292 do CPC, sob pena de arbitramento de ofício pelo Juízo; b) trazer aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, tais como cópias das duas últimas declarações de imposto de renda, extrato do CNIS, facultando-lhe, desde já, o recolhimento das custas iniciais; c) juntada de tela do sistema informatizado do INSS, reportando o trâmite atualizado e detalhado do processo administrativo objeto da presente lide, e se for o caso, emendar a inicial, a fim de indicar corretamente a autoridade atualmente responsável pela apreciação do requerimento.
O não atendimento integral das determinações acima acarretará o indeferimento da inicial. Cumpridas as determinações acima pelo impetrante ou decorrido in albis o prazo designado, tornem conclusos os autos.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência. São Paulo, data de assinatura no sistema.
Intimada a apresentar informações, a autoridade coatora informou que a análise do pedido administrativo "Aposentadoria por Tempo de Contribuição" nº de protocolo 545165298 encontra-se concluída. Tais informações podem ser consultadas através do aplicativo MEUINSS. A parte autora manifesta-se no id 307012118 alegando que persiste o interesse processual no prosseguimento da ação, visto que ao contrário do que exposto pela autoridade coatora o pedido objeto do writ não foi atendido, permanecendo na mesma situação, paralisado há mais de 16 (dezesseis) meses aguardando decisão da CEAB da Superintendência Regional Sudeste I; que o requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição protocolado sob o n° 545165298 foi concluído na esfera administrativa, tendo sido concedido o benefício previdenciário ao impetrante, mas logo após a concessão administrativa da aposentadoria a autarquia efetuou a abertura de revisão de ofício sob o protocolo n° 1551734496 para fins de reapreciar o ato concessivo, situação inclusive que obstou o pagamento das parcelas retroativas enquanto não concluída a análise do processo revisional; por fim, referido processo administrativo revisional foi instaurado pela autarquia em data de 30/06/2022.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, quanto à petição de id 307012118, anoto que não cabe a este Juízo afirmar o direito da impetrante, mas apenas resguardar a análise do documento apresentado à Administração, afastando a mora da autoridade administrativa, compelindo-a em cumprir o seu “munus” público e apresentar decisão nos autos do processo administrativo. O art. 5º, LXXVIII, CR/88, incluído pela EC nº 45/2004, estabelece que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
O artigo 49, da Lei nº 9.784/1999, que trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina que, concluída a instrução de processo administrativo, a administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. O art. 59, da referida Lei nº 9.784/1999, por sua vez, dispõe o que segue: “Art.
59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita”.
No caso dos autos, verifica-se que o processo administrativo revisional da aposentadoria não obteve andamento desde 30/06/2022 (id 307012121), havendo, portanto, o esgotamento do prazo de trinta dias previstos em lei, sendo direito da impetrante a determinação para andamento do processo administrativo. Portanto, diante da existência de uma provocação do administrado, entende-se que o Estado-Administração não pode se quedar inerte, tendo o dever de analisar o pedido e proferir decisão sobre o caso.
Quando este pronunciamento não acontece, tem-se o chamado silêncio administrativo, não podendo imputar ao administrado os prejuízos advindos da morosidade administrativa. Anoto, entretanto, que não cabe a este Juízo afirmar o direito da impetrante, questão afeta à atribuição da autoridade coatora, mas apenas resguardar a análise do documento apresentado à Administração, afastando a mora da autoridade administrativa, compelindo-a em cumprir o seu “munus” público e apresentar decisão nos autos do processo administrativo”.
Deste modo, de rigor a concessão da segurança.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada adote as providências para a conclusão do processo de revisão de ofício instaurado sob o Protocolo n° 1551734496, referente à aposentadoria por tempo de contribuição NB n° 42/201.083.959-0, devendo juntar documentação pertinente a estes autos.
Oportunamente, remetam-se os autos o E. TRF da 3ª Região para reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege. P.R.I.C. São Paulo, data de assinatura do sistema.
Assim, informou que protocolou requerimento de revisão de ofício sob o n° 1551734496 em 30/06/2022, pendente de análise. Requereu a conclusão do processo de revisão de ofício instaurado sob o Protocolo n° 1551734496, efetuando-se o pagamento das parcelas de benefício devidas à parte impetrante, em decorrência da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB n° 42/201.083.959-0. O MM. Juiz a quo denegou a segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda do objeto por fato superveniente.
Inconformada, recorre a parte impetrante, requerendo a reforma do julgado. Afirma que ao contrário do afirmado na r. sentença, não ocorreu a estabilização da lide, visto que não houve despacho determinando a notificação da autoridade coatora para apresentar informações nos autos. Assim, requer a reforma da sentença, para que seja determinada a imediata análise do processo de revisão instaurado sob o Protocolo n° 1551734496, objeto de revisão do ato concessório da aposentadoria por tempo de contribuição NB n° 42/201.083.959.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação (ID 268865923).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032931-47.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
APELADO: GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE
I - CEAB/RD/SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): O presente mandamus objetiva compelir a autoridade impetrada a dar andamento ao pedido de revisão de benefício de aposentadoria protocolado em 30/06/2022, sem análise até a data do protocolo do presente recurso. A sentença ora vergastada extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, com fundamento na perda do objeto por fato superveniente.
E, nesse contexto, tenho que o provimento recorrido merece reforma, na medida em que não configurada a ausência que serviu de fundamentação à extinção prematura do presente writ. Isso porque, até a época da distribuição da ação mandamental, a autoridade coatora não havia concluído a análise do requerimento administrativo do segurado. Em que pese a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no curso da demanda, a parte impetrante pleiteou, posteriormente, a revisão de referido benefício administrativo.
Ante a demora injustificada da autoridade coatora para apreciar o requerimento de revisão, emendou o presente feito, requerendo fosse o INSS compelido a analisar o pedido. Nos termos do artigo 329, do CPC, o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, até a citação. In casu, verifica-se que sequer ocorreu intimação da autoridade coatora para prestar informações.
Assim, não havia impedimento quanto à ampliação da lide, nem ofensa ao princípio da estabilização da demanda. Desta feita, incabível a extinção prematura do feito. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que: “(...) Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...)”. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30 (trinta) dias para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme alhures mencionado.
Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e em face à legislação de regência, de rigor a concessão da ordem. Confira-se, a propósito, os seguintes julgados a respeito do tema: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato alegadamente omissivo do Ministro de Estado da Justiça para compeli-lo a examinar o processo administrativo 2003.01.22463, que desde 14.3.2003 estaria sem resposta definitiva. As informações prestadas apresentam contradição ao afirmar que o exame do pedido administrativo depende da Comissão de Anistia e que o processo está com a autoridade impetrada desde 2017 (fl. 567).
A tese de ilegitimidade passiva, com base na dependência de exame da Comissão de Anistia, é, pois, indeferida.
2. De acordo com a inicial, o pedido está em análise desde 14.3.2003, sendo irrelevante averiguar culpa de órgãos específicos no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em tempo adequado.
3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017).
4. A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, decidir o requerimento administrativo de concessão de anistia formulado pela impetrante e numerado como 2003.01.22463.
5. Mandado de Segurança parcialmente concedido. ” (MS 24.141-DF, Relator Ministro HERMAN BEJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/11/2018, DJe 26/02/2019) “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O PEDIDO DE ANISTIA DA IMPETRANTE NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99.
1. Cuida-se, no caso concreto, de pedido administrativo para declaração da condição de anistiado, formulado pela parte impetrante em novembro de 1997, ou seja, há duas décadas, mas ainda pendente de decisão final pela Administração Pública.
2. Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva do Ministro da Justiça (autoridade coatora), sob o evasivo argumento de que a omissão denunciada seria atribuível ao Plenário da Comissão de Anistia. Como ressai dos autos, o procedimento já se achava na regular órbita de competência do Ministro da Justiça para proferir seu julgamento final quando, sponte propria, deliberou pela necessidade da prévia manifestação do Plenário da Comissão da Anistia.
Daí que a tão só remessa do procedimento para o Plenário não o desvinculou da fase decisória, pela qual continua diretamente responsável, inclusive no que tange à alegada demora para se ultimar o respectivo iter administrativo.
3. O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta.
4. Nos termos da certeira lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, "o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação [...] A Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando omite" (Curso de direito constitucional positivo.
6. ed. São Paulo: RT, 1990, p. 382-3).
5. A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do Documento: 70288144 -
EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 27/03/2017 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009.
6. Ordem concedida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/1999, decida, em caráter final e como entender de direito, o requerimento administrativo de concessão de anistia formulado pela impetrante, no âmbito do Processo Administrativo n. 2001.01.11994. ” (MS 19.132/DF, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 22/03/2017, DJe 27/03/2017) No entanto, destaco a impossibilidade de aplicação, na espécie, das disposições do artigo 1.013, § 3º, do CPC, na medida em que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento, considerando a ausência de informações da autoridade impetrada.
Acaso a autoridade coatora tivesse prestado informações e adentrado no mérito, este Tribunal estaria autorizado a apreciar, nesta sede, a questão meritória, à mingua de efetivo prejuízo ou de cerceamento à defesa de qualquer das partes. Não é essa, porém, a hipótese dos autos, onde, repise-se, a autoridade indicada sequer foi intimada a prestar informações.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença de primeira instância, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que, afastada a perda de objeto, seja proferido novo julgamento no tocante à mora da Administração na apreciação do pedido de revisão de benefício protocolado em 30/06/2022. Por fim, cumpre esclarecer que em se tratando de benefícios previdenciários, a competência da Vara Cível restringe-se apenas ao direito à razoável duração do processo, ou seja, ao cumprimento dos prazos previstos.
O pedido de pagamento de valores pretéritos deve ser requerido em ação própria, perante o Juízo competente. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI N° 9.784/99. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. ARTIGO 1.013 DO CPC. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
1. O presente mandamus objetiva compelir a autoridade impetrada a dar andamento ao pedido de revisão de benefício de aposentadoria protocolado em 30/06/2022, sem análise até a data do protocolo do presente recurso. A sentença ora vergastada extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, com fundamento na perda do objeto por fato superveniente.
2. Não configurada a ausência que serviu de fundamentação à extinção prematura do presente writ. Isso porque, em que pese a concessão de aposentadoria no curso da demanda, a parte impetrante pleiteou, posteriormente, a revisão de referido benefício administrativo. Ante a demora injustificada da autoridade coatora para apreciar o requerimento de revisão, emendou o presente feito, requerendo fosse o INSS compelido a analisar o pedido.
3. Nos termos do artigo 329, do CPC, o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, até a citação. In casu, verifica-se que sequer ocorreu intimação da autoridade coatora para prestar informações. Assim, não havia impedimento quanto à ampliação da lide, nem ofensa ao princípio da estabilização da demanda.
4. A Lei n° 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que: “Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.49. Concluía a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
5. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30 (trinta) dias para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme alhures mencionado.
6. Destaco a impossibilidade de aplicação, na espécie, das disposições do artigo 1.013, § 3º, do CPC, na medida em que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento, considerando a ausência de informações da autoridade impetrada. Acaso a autoridade coatora tivesse prestado informações e adentrado no mérito, este Tribunal estaria autorizado a apreciar, nesta sede, a questão meritória, à mingua de efetivo prejuízo ou de cerceamento à defesa de qualquer das partes.
7. De rigor a anulação da sentença de primeira instância, com o retorno dos autos à origem a fim de que, afastada a perda de objeto, seja proferido novo julgamento no tocante à mora da Administração na apreciação do pedido de revisão de benefício protocolado em 30/06/2022.
8. Em se tratando de benefícios previdenciários, a competência da Vara Cível restringe-se apenas ao direito à razoável duração do processo, ou seja, ao cumprimento dos prazos previstos. O pedido de pagamento de valores pretéritos deve ser requerido em ação própria, perante o Juízo competente.
9. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para anular a sentença de primeira instância, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que, afastada a perda de objeto, seja proferido novo julgamento no tocante à mora da Administração na apreciação do pedido de revisão de benefício protocolado em 30/06/2022.
O pedido de pagamento de valores pretéritos deve ser requerido em ação própria, perante o Juízo competente, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.