PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5032956-97.2025.4.03.6301 AUTOR: MAIRA FELICIANO CORDEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE ANTONIO THOMA - SP170171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Chamo feito à ordem.
Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício de AUXÍLIO ACIDENTE. Narra a parte autora que após sofrer acidente do qual resultou incapacidade laborativa requereu administrativamente e teve deferido benefício por incapacidade temporária. Afirma que quando da “alta programada”, ou seja, findo o prazo de recebimento do benefício, constatou terem restado sequelas consolidadas oriundas do acidente, que, ao tempo em que não o impedem de exercer sua atividade profissional habitual, impõem maior dificuldade para sua execução, ou seja, findo o período de recebimento de benefício por incapacidade temporária, o autor afirma estar apto para seu trabalho, porém com redução de tal capacidade.
Requer, assim, a concessão do benefício indenizatório de AUXÍLIO ACIDENTE, com data de início na data de cessação do benefício por incapacidade recebido. Instado a comprovar o interesse de agir para o feito, o requerente vem aos autos informar que não formulou o pedido na via administrativa, aduzindo a desnecessidade de requerimento prévio para tal modalidade de benefício, ao argumento segundo o qual o INSS não oferece essa possibilidade, de modo que, ao conceder o benefício por incapacidade temporária e fixar a data da “alta programada”, a Autarquia deveria, de ofício, proceder à implantação do auxílio acidente.
Sem razão o autor, no entanto. O Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o tema em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, fixando a tese de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise" (RE 631.240, Relator Min.
Roberto Barroso). O precedente do STF não faz distinção quanto ao benefício previdenciário em análise, de modo que é evidentemente aplicável ao benefício de auxílio-acidente. A concessão prévia de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) não afasta a exigência de indeferimento pelo INSS para que se caracterize o interesse de agir. Como se sabe, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese no tema 277: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, da ), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo".
A mesma linha de raciocínio aplica-se ao auxílio-acidente. É necessária provocação em face do INSS, ao menos mediante pedido de prorrogação do auxílio-doença com alta programada. Afinal, seria impossível à autarquia conceder o benefício sem antes avaliar se existe sequela a ensejar redução da capacidade laborativa. Em outras palavras, havendo concessão de auxílio-doença com estimativa de DCB, é imprescindível que haja provocação em face da autarquia à época da cessação, quer para prorrogação do auxílio-doença (caso persista a incapacidade temporária - tema 277 da TNU), quer para a concessão do auxílio-acidente (caso haja sequela com redução da capacidade laborativa), quer mesmo para eventual deferimento de aposentadoria por incapacidade permanente (caso a incapacidade seja total e irreversível).
Independentemente da situação fática, é imprescindível a provocação do INSS para que a autarquia submeta o segurado à perícia pertinente e avalie o seu quadro. Não o bastasse, diversamente do que afirma, não só é possível postular na via administrativa a modalidade de benefício objeto destes autos, como duas são as formas disponíveis para o requerimento administrativo do benefício de auxílio acidente:
1) solicitar, pelo atendimento telefônico no número 135, a prestação; ou
2) solicitar, pelo atendimento telefônico no número 135 ou no website “Meu INSS” a prorrogação ou transformação de espécie do benefício por incapacidade temporária. As informações para a solicitação do benefício de espécie AUXÍLIO ACIDENTE são facilmente encontradas no endereço eletrônico https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-auxilio-acidente (acessado em 02/10/2024, às 16h20). Pela relevância, destaco os seguintes trechos: Solicitar Auxílio-Acidente no INSS Última Modificação: 27/03/2024 O que é?
Serviço para pedir benefício para a pessoa que sofrer um acidente e apresentar sequelas definitivas que diminuam a sua capacidade para o trabalho. Essa situação é avaliada pela perícia médica do INSS. A pessoa que recebe esse benefício pode continuar trabalhando. Este pedido é iniciado totalmente pela internet, você não precisa ir ao INSS. Durante a análise, você poderá ser chamado para perícia médica.
Quem pode utilizar este serviço? Pessoa empregada (inclusive doméstico), trabalhador avulso e segurado especial. Etapas para a realização deste serviço
1. Pedir o serviço Ligue para o telefone 135 para pedir o seu benefício. Canais de prestação Telefone: 135 Tempo estimado de espera: Até 5 minuto(s) Documentação Documentação em comum para todos os casos Obrigatória: Número do CPF. Se for procurador ou representante legal: Procuração pública e Termo de Responsabilidade ou particular (modelo do INSS); Termo de representação legal (tutela, curatela ou termo de guarda); Documento de identificação com foto (RG, CNH ou CTPS) e CPF do procurador ou representante.
Se for solicitada: Documentos médicos que comprovem a diminuição da capacidade para o trabalho. Tempo de duração da etapa Atendimento imediato
2. Comparecer à perícia médica No dia e hora marcados no agendamento, compareça à agência do INSS, levando seus documentos de identificação e todos os documentos médicos (atestado, laudo ou relatório) e exames originais. Canais de prestação Presencial: Nas Agências do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Tempo estimado de espera: Até 30 minuto(s) Documentação Documentação em comum para todos os casos Documentos pessoais originais do interessado com foto (RG, CNH ou CTPS); Documentos médicos originais (atestado, laudo ou relatório).
Se for procurador ou representante legal: Procuração pública e Termo de Responsabilidade ou particular (modelo do INSS); Termo de representação legal (tutela, curatela ou termo de guarda); Documento de identificação com foto (RG, CNH ou CTPS) e CPF do procurador ou representante. Tempo de duração da etapa Em média 30 dia(s) corrido(s)
3. Receber resposta Para acompanhar e receber a resposta do seu processo: Entre no “Meu INSS”; Clique no botão “Consultar Pedidos”; Encontre seu processo na lista; Para ver mais detalhes, clique em "Detalhar''. De sua vez, as informações para a solicitação de prorrogação ou transformação de espécie do benefício por incapacidade temporária são facilmente encontradas do endereço eletrônico https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-pericia-de-prorrogacao-e-transformacao-de-especie (acessado em 02/10/2024, às 16h25).
Pela relevância, destaco os seguintes trechos: Solicitar Perícia de Prorrogação e Transformação de Espécie Última Modificação: 03/05/2024 O que é? Serviço para pedir prorrogação ou transformação de espécie do auxílio-doença. O pedido deve ser feito nos últimos 15 dias antes do encerramento do auxílio-doença. Importante! Durante a perícia médica será avaliado o benefício devido, temporário (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez).
Este pedido é iniciado totalmente pela internet, você não precisa ir ao INSS. Durante a análise, você poderá ser chamado para perícia médica. Quem pode utilizar este serviço? Pessoa que ainda esteja doente e incapaz para o trabalho ou atividade habitual. Etapas para a realização deste serviço
1. Pedir o serviço Entre no “Meu INSS”; Clique em “Benefício por Incapacidade”; Clique no serviço desejado. Canais de prestação Aplicativo móvel Site do Meu INSS Telefone 135 Documentação Documentação em comum para todos os casos Obrigatória: Número do CPF. Se for procurador ou representante legal: Procuração pública e Termo de Responsabilidade ou particular (modelo do INSS); Termo de representação legal (tutela, curatela ou termo de guarda); Documento de identificação com foto (RG, CNH ou CTPS) e CPF do procurador ou representante.
Tempo de duração da etapa Atendimento imediato Comparecer à perícia médica No dia e hora marcados no agendamento, compareça à agência do INSS, levando seus documentos de identificação e todos os documentos médicos (atestado, laudo ou relatório) e exames originais. Canais de prestação Presencial: Nas Agências do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Tempo estimado de espera: Até 30 minuto(s) Documentação Documentação em comum para todos os casos Documentos pessoais originais do interessado com foto (RG, CNH ou CTPS); Documentos médicos originais (atestado, laudo ou relatório).
Se for procurador ou representante legal: Procuração pública e Termo de Responsabilidade ou particular (modelo do INSS); Termo de representação legal (tutela, curatela ou termo de guarda); Documento de identificação com foto (RG, CNH ou CTPS) e CPF do procurador ou representante.
3. Receber resposta Para acompanhar e receber a resposta do seu processo: Entre no “Meu INSS”; Clique no botão “Consultar Pedidos”; Encontre seu processo na lista; Para ver mais detalhes, clique em "Detalhar''. Tempo de duração da etapa Até 45 dia(s) corrido(s) VÊ-se, portanto, que o argumento segundo o qual não existe a possibilidade de requerimento administrativo de tal modalidade de benefício não subsiste.
Ora, sendo possível formular o pedido perante o INSS, mas, não o fazendo, o autor não pode apresentar seu pleito diretamente à Justiça Federal, já que não possui interesse de agir para tal demanda judicial. Como se sabe, a falta de provocação administrativa transfere para o Poder Judiciário o exercício de uma função que não lhe é típica, substituindo-se à Administração. É que a análise inicial do direito e a respectiva concessão ou revisão são tarefas constitucionalmente atribuídas ao Poder Executivo, que as delegou a uma autarquia especialmente criada para esse fim.
Além disso, com a provocação direta da função jurisdicional haveria um descontrole no fluxo dos serviços estatais. Em outras palavras, este Juizado Especial Federal acabaria por se transformar em um verdadeiro balcão do INSS, da Receita ou de outro entre público a quem a lei incumbiu a atribuição de analisar o direito ou interesse ora pleiteado. Em termos estritamente processuais, não se pode ignorar que o exercício do direito de ação pressupõe um conflito de interesses, de modo que, sem pretensão resistida, não há lugar para a atividade jurisdicional.
Em tempo, o argumento segundo o qual o requerimento de concessão de auxílio acidente ou de transformação do benefício por incapacidade temporária em auxílio acidente seria desnecessário pois caberia ao INSS conceder de ofício o auxílio acidente uma vez findo o auxílio doença também não pode subsistir. Inicialmente, porque ao conceder um benefício por incapacidade temporária o perito médico do INSS apenas sugere uma data de cessação da prestação com fundamento em uma PREVISÃO de recuperação plena da capacidade do segurado, que, ao fim do interregno, pode se verificar ou não – tanto é possível que não haja a recuperação no prazo estipulado que é dado ao segurado, findo o prazo de concessão do benefício, requerer sua prorrogação, caso sinta que não está recuperado.
Da mesma forma que o perito médico não afirma, com certeza (já que a medicina não é uma ciência exata), que ao fim do prazo do auxílio doença o segurado terá sua saúde plenamente recuperada, mas apenas apresenta uma expectativa de recuperação, não é possível que tal profissional presuma, antes da consolidação das lesões e do surgimento das sequelas permanentes, que elas de fato ocorrerão. Apenas se novamente submetido a perícia médica, uma vez consolidadas as sequelas, é que o profissional médico poderá informar sua extensão, sua duração e seu impacto no exercício das atividades laborativas habituais do requerente.
Além disso, não é demais recordar que a “alta programada” já teve sua legalidade, constitucionalidade e regularidade repetidamente afirmadas pelos tribunais superiores pátrios, tendo sido firmado, pela TNU, o tema 277 no julgamento do PEDILEF 0500255-75.2019.4.05.8303/PE, em decisão de 17/03/2022: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo.
Admitir a alegação de que o INSS não poderia cessar o benefício por incapacidade temporária sem, de ofício, implantar um benefício de auxílio acidente imporia, por via transversa, afastar a legalidade da “alta programada”, sem qualquer fundamento válido para tanto. Por fim, observe-se que as teses firmadas no tema 315 da TNU ("A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados") e no tema 862 do STJ ("O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ") não infirmam a conclusão acima apontada.
Ambas as teses tratam, em suas redações, apenas do termo inicial do auxílio-acidente e não da desnecessidade de negativa administrativa (ainda que, como observado acima, mediante mero pedido de prorrogação do auxílio-doença). E nem poderia ser diferente, haja vista - reitere-se - o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240. Assim, tendo em vista que a parte autora não comprova que ao menos tentou mas teve impedido o direito de ver protocolado requerimento administrativo objeto destes autos, é de rigor a extinção do presente feito sem análise do mérito, podendo a parte autora provocar novamente o Judiciário depois de formulado o requerimento administrativo ou se provada a negativa documentada de protocolo do requerimento (ou ainda na hipótese de demora injustificada na apreciação do requerimento).
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAIRA FELICIANO CORDEIRO
Advogado
JORGE ANTONIO THOMA (OAB 170171/SP)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5032956-97.2025.4.03.6301 AUTOR: MAIRA FELICIANO CORDEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE ANTONIO THOMA - SP170171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para reiterar a intimação da parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Para tanto, deve(m) ser apresentado(s) o(s) seguinte(s) documento(s)/esclarecimento(s) apontado(s) na "Informação de Irregularidades": - Junte a parte autora comprovante do requerimento de benefício previdenciário após a cessação do benefício referido pela parte autora em petição. Deverá constar do documento a data de protocolo do requerimento administrativo junto ao INSS. Regularizada a inicial, retifiquem-se os dados cadastrais pertinentes, em sendo o caso, e dê-se regular seguimento ao feito.
Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, tornem conclusos. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). O atendimento às partes sem advogado também pode ser realizado de segunda a sexta-feira, das 12h às 19h, por meio do Balcão Virtual ou presencialmente.
Lembrando que as senhas para atendimento presencial às partes sem advogado são entregues das 12 às 16 horas. Caso opte pelo atendimento virtual, acesse: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual/, Juizado Especial Federal da Capital, Informações às partes sem advogado. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAIRA FELICIANO CORDEIRO
Advogado
JORGE ANTONIO THOMA (OAB 170171/SP)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5032956-97.2025.4.03.6301 AUTOR: MAIRA FELICIANO CORDEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE ANTONIO THOMA - SP170171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para reiterar a intimação da parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Para tanto, deve(m) ser apresentado(s) o(s) seguinte(s) documento(s)/esclarecimento(s) apontado(s) na "Informação de Irregularidades": - elencar sequencialmente todos os itens do artigo 129-A, da Lei 8213/91, nos seguintes moldes:
5) Comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública (Lei 8213/91, art. 129-A, inciso II, letra a); Indicar o ID que contém a comprovação do indeferimento. Apontar o ID que contém a comprovação do indeferimento da prorrogação. - Não consta dos autos comprovante do indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício objeto da lide.
Regularizada a inicial, retifiquem-se os dados cadastrais pertinentes, em sendo o caso, e dê-se regular seguimento ao feito. Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, tornem conclusos. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695". O atendimento às partes sem advogado também pode ser realizado de segunda a sexta-feira, das 12h às 19h, por meio do Balcão Virtual ou presencialmente. Lembrando que as senhas para atendimento presencial às partes sem advogado são entregues das 12 às 16 horas. Caso opte pelo atendimento virtual, acesse: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual/, Juizado Especial Federal da Capital, Informações às partes sem advogado.
São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAIRA FELICIANO CORDEIRO
Advogado
JORGE ANTONIO THOMA (OAB 170171/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5032956-97.2025.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MAIRA FELICIANO CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: JORGE ANTONIO THOMA - SP170171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.