PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 221 Nº 5032963-77.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO SUSCITANTE: 6ª VARA GABINETE JEF DE SÃO PAULO SUSCITADO: JUÍZO DA 10ª VARA GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PARTE AUTORA: ELAINE DOS ANJOS BRITO MIRANDA PARTE RE: CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRACAO PUBLICA LTDA PARTE RE: CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRACAO PUBLICA LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ELAINE DOS ANJOS BRITO MIRANDA: ALICE JESSICA BANDEIRA DE PAULA - SP429855-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRACAO PUBLICA LTDA: NILO SERGIO AMARO FILHO - MG135819-A
RELATÓRIO
Conflito negativo de competência entre o Juízo da 6ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo (suscitante) e o Juízo da 10ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo (suscitado), em sede de ação de rito comum proposta por Elaine dos Anjos Brito Miranda em face do Conselho Federal de Contabilidade – CFC e da empresa Consulplan Consultoria e Planejamento em Administração Pública EIRELI, por meio da qual se pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de supostas irregularidades técnicas ocorridas durante a realização do exame de suficiência do Conselho Federal de Contabilidade. (ID 359106212) A referida demanda decorre do desmembramento determinado pelo suscitante da ação ajuizada em litisconsórcio ativo de nº 5023174-92.2022.4.03.6100, originalmente proposta por numerosos candidatos que participaram do exame de suficiência CFC 01/2020, aplicado na modalidade on-line em 16/08/2020 e organizado pela Consulplan.
Na ocasião, diversos candidatos relataram dificuldades técnicas, como instabilidade do sistema, lentidão e interrupções durante a realização da prova, circunstâncias que motivaram a propositura da demanda coletiva posteriormente convertida em múltiplas ações individuais. (ID 345573280). Recebidos os autos após desmembrados, o Juízo da 6ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo reconheceu sua incompetência para processar e julgar a demanda por considerar que: O art. 46 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de litisconsórcio ativo facultativo, mas o seu parágrafo único permite que o juiz, ao perceber que este poderá comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, limite o litisconsórcio.
No entanto, em se tratando de processo desmembrado, impõe-se a distribuição dos processos a um mesmo Juízo, tornando-se prevento aquele que primeiro atuou no caso. Ressalto que o Código de Processo Civil não prevê a alteração da competência em razão do desmembramento do processo originário por limitação ao litisconsórcio, de modo que o fracionamento não afastaria a prevenção do Juízo que primeiro conheceu do processo.
Posicionamento distinto implicaria em clara ofensa ao princípio do Juiz Natural. Transcrevo o art. 43 do CPC: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial,sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta" (g.n). (ID 345573280, fl.
71) Designado o suscitante para apreciar medidas urgentes. (ID 355767740). Nas informações (ID 358016242), o suscitado relatou o andamento do feito nº 5023174-92.2022.4.03.6100, cujo desmembramento deu origem ao de nº 5037178-11.2025.4.03.6301, objeto do presente conflito. O Ministério Público Federal deixou de opinar quanto ao mérito e requereu apenas regular prosseguimento do feito. (ID 359106212)
É o relatório.
VOTO
Conflito negativo de competência entre o Juízo da 6ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo (suscitante) e o Juízo da 10ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo (suscitado), em sede de ação de rito comum proposta por Elaine dos Anjos Brito Miranda em face do Conselho Federal de Contabilidade – CFC e da empresa Consulplan Consultoria e Planejamento em Administração Pública EIRELI, por meio da qual se pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de supostas irregularidades técnicas ocorridas durante a realização do exame de suficiência do Conselho Federal de Contabilidade. (ID 359106212) Cinge-se o conflito ao cabimento da alteração da competência por livre distribuição em decorrência da determinação de desmembramento de feito ajuizado em litisconsórcio ativo.
Primeiramente, cabe ressaltar a atribuição desta corte para dirimir o presente incidente, consoante a Súmula 428 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma subseção judiciária". No mais, este colegiado recentemente apreciou na sessão do dia 07/04/2026 outros conflitos de competência suscitados por força do desmembramento do mesmo processo de nº 5023174-92.2022.4.03.6100 ajuizado por dezenas de autores contra o Conselho Federal de Contabilidade – CFC e a empresa Consulplan e posterior livre distribuição dos feitos desmembrados, ocasião em que assentou que a faculdade do magistrado de limitar o litisconsórcio não enseja a alteração de competência das demandas resultantes, porquanto fixada no momento do registro ou distribuição da inicial, , a teor do artigo 43 do CPC e do princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Eis a ementa do CC nº 5032969-84.2025.4.03.0000, relatado pelo ilustre Des. Fed. Nery Júnior: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. DESMEMBRAMENTO. PREVENÇÃO E PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo em face do Juízo da 10ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal Cível da mesma subseção, proposta contra o CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE e CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PUBLICA EIRELI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, diante de litisconsórcio ativo facultativo e posterior desmembramento e redistribuição dos feitos, prevalece a prevenção do juízo que primeiro atuou, nos termos do princípio da perpetuatio jurisdictionis, ou se a competência pode ser alterada por livre distribuição das ações desmembradas.
III. RAZÕES DE DECIDIR Esta Corte detém competência para decidir conflitos entre juizados especiais federais e juízos federais da mesma subseção, conforme o entendimento consolidado no RE 590.409/RJ (Tema 128) e a Súmula 428 do STJ. A demanda não apresenta natureza coletiva destinada à defesa de interesses difusos ou coletivos por substituição processual, mas configura litisconsórcio ativo facultativo, no qual cada autor pleiteia direito individual decorrente de mesma causa de pedir.
O Juizado Especial Federal é competente para causas de valor até 60 salários mínimos, considerando-se o valor por autor, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, e o magistrado pode limitar o litisconsórcio facultativo quando o número de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, conforme art. 113, §1º, do CPC. A limitação do litisconsórcio pelo juiz não implica alteração da competência fixada no momento da distribuição da petição inicial; a competência permanece com o juízo prevento, por aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis previsto no art. 43 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.Conflito de competência julgado procedente. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 10.259/2001, art. 3º; CPC . Jurisprudência relevante citada: RE 590.409/RJ (Tema 128); Súmula 428/STJ; AgInt no AREsp 1.648.417/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 17/09/2020; CC 5017295-37.2023.4.03.0000, Rel. Des. Adriana Pileggi, 2ª Seção, j. 05/11/2024; CC 0009353-54.2014.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. André Nabarrete, 2ª Seção, j. 02/09/2014; TRF3, CC, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 2ª Seção, j. 06/06/2023. (CC nº 5032969-84.2025.4.03.0000; 2ª Seção; Rel. Des. Fed. Nery Júnior; v.u.; j. 07/04/2026 Cite-se ainda os de nºs 5032883-16.2025.4.03.0000, 5032960-25.2025.4.03.0000, 5032965-47.2025.4.03.0000, 5032983-68.2025.4.03.0000, todos idênticos e de mesma relatoria.
Ante o exposto, julgo procedente o conflito e declaro competente o Juízo da 10ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo (suscitado). É como voto mcc
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESMEMBRAMENTO DE AÇÃO AJUIZADA EM LITISCONSÓRCIO ATIVO. PREVENÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PRIMEIRO CONHECEU DA CAUSA. CONFLITO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 6ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo e o Juízo da 10ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo, em ação de rito comum proposta por candidata contra o Conselho Federal de Contabilidade – CFC e a empresa Consulplan Consultoria e Planejamento em Administração Pública EIRELI, na qual se pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 em razão de supostas falhas técnicas ocorridas durante o Exame de Suficiência do CFC 01/2020, realizado na modalidade on-line.
A demanda decorre do desmembramento de ação originalmente proposta em litisconsórcio ativo por diversos candidatos que participaram do exame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o desmembramento de ação proposta em litisconsórcio ativo facultativo autoriza a redistribuição livre das ações resultantes ou se deve prevalecer a prevenção do juízo que primeiro conheceu da demanda originária.
III. RAZÕES DE DECIDIR Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma subseção judiciária, conforme entendimento consolidado na Súmula 428 do Superior Tribunal de Justiça. O desmembramento de processo inicialmente ajuizado em litisconsórcio ativo facultativo não altera a competência fixada no momento da distribuição da petição inicial.
A competência permanece vinculada ao juízo que primeiro conheceu da causa, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis previsto no art. 43 do Código de Processo Civil e ao princípio do juiz natural.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito de competência julgado procedente para declarar competente o Juízo da 10ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo. Tese de julgamento: O desmembramento de ação proposta em litisconsórcio ativo facultativo não altera a competência fixada no momento da distribuição da petição inicial. As ações resultantes do desmembramento devem permanecer sob a competência do juízo prevento que primeiro conheceu da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art.
43. Jurisprudência relevante citada: Súmula 428/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito e declarar competente o Juízo da 10ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo (suscitado), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE Relator do Acórdão