PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032994-97.2025.4.03.0000 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: CARLOS ANDRE DE CASTRO MARTINS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIZA CHAVES ALVES - SP507247-A
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança que concedeu liminar para determinar a inscrição provisória de Carlos Andre de Castro Martins nos quadros do Conselho Regional de Medicina, no prazo de cinco dias, sob o fundamento de que presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, tendo em vista sua aprovação no Revalida e na documentação apresentada.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada contraria o regime jurídico aplicável ao exercício da medicina. Alega que a legislação exige revalidação de diploma estrangeiro por universidade pública brasileira, nos termos do art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996, do art. 17 da Lei nº 3.268/1957 e do Decreto nº 44.045/1958, bem como das resoluções do Conselho Federal de Medicina.
Aduz, ainda, que a aprovação no Revalida não equivale à revalidação do diploma, constituindo apenas etapa que subsidia o processo de revalidação pelas universidades públicas. Sustenta, ainda, que permitir a inscrição provisória sem a conclusão do processo de revalidação viola o princípio da legalidade administrativa e representa risco à saúde pública. Requer a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, seja dado integral provimento ao presente recurso.
O pedido liminar foi indeferido. Com contrarrazões.
É o relatório.
Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Passo à análise de mérito. A Lei n. 9.394/96, regulamentando a expedição de diplomas de cursos superiores, inclusive expedidos por universidades estrangeiras, e sua validade no território nacional, assim prescreve: Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. §1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. §2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. §3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
De outra parte, a Lei n. 3.268/57, que constituiu os Conselhos de Medicina, em seu art. 17 dispõe sobre o exercício legal da medicina: Art.
17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. Outrossim, os requisitos para a inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina constam do Regulamento aprovado nos termos do Decreto nº. 44.045/58, o qual expressamente dispõe: “(...).
Art. 1º. Os médicos legalmente habilitados ao exercício da profissão em virtude dos diplomas que lhes foram conferidos pelas Faculdades de Medicina oficiais ou reconhecidas do país só poderão desempenhá-lo efetivamente depois de inscreverem-se nos Conselhos Regionais de Medicina que jurisdicionarem a área de sua atividade profissional. Parágrafo único. A obrigatoriedade da inscrição a que se refere o presente artigo abrange todos os profissionais militantes, sem distinção de cargos ou funções públicas.
Art. 2º. (...) § 1º Na hipótese de diploma expedido por instituição de ensino superior estrangeira, o requerente deverá apresentar o diploma original, previamente revalidado e registrado em instituição de ensino superior brasileira autorizada pelo Ministério da Educação, com tradução juramentada. (Redação dada pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência) (...).”(destaquei) A par disso, a Resolução do Conselho Federal de Medicina n.º 1.669/03, estabelece, em seu artigo 2º: "Art. 2º - Os diplomas de graduação em Medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente serão aceitos para registro nos Conselhos Regionais de Medicina quando revalidados por universidades públicas, na forma da lei".
Nesse diapasão, acerca da necessidade de revalidação de diplomas de graduação oriundos de universidades estrangeiras, ora em debate, assim manifestou-se o
C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL INDEPENDENTE DA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DO CURSO DE MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PROFERIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
1. Cinge-se a questão dos autos à discussão acerca da pretensão do ora recorrente, portador e diploma estrangeiro, de proceder à inscrição no quadro de médicos do Conselho Regional de Medicina, independentemente da revalidação do referido título, expedido em data anterior a exigência legal.
2. Verifica-se que o Tribunal a quo proferiu entendimento de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é requisito para inscrição no conselho profissional de medicina a revalidação do diploma estrangeiro, não havendo ilegalidade em tal exigência, porquanto não há disposição legal para revalidação automática dos diplomas. Incidência da Súmula n. 83/STJ Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.958.960/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)(destaquei) Como visto, o Conselho Regional de Medicina não pode registrar profissional em seus quadros sem observância da lei federal de diretrizes e bases da educação nacional, uma vez que é ato vinculado ao princípio da legalidade, inexistindo direito subjetivo ao registro, ainda que provisório, sem cumprimento do requisito de validação do diploma expedido no estrangeiro, com respectivo apostilamento, que, previsto em lei, atende à exigência a que se condiciona a liberdade de exercício profissional.
No caso concreto, o ora agravado pretende o registro junto ao Conselho Regional de Medicina para exercício da profissão, independentemente da conclusão total do processo de revalidação do seu diploma no território nacional (enquanto o respectivo certificado de revalidação de seu curso não for emitido), o que não se afigura possível, porquanto a lei exige a submissão dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras a processo de revalidação por instituição brasileira para fins de seu reconhecimento nacional.
Não se vislumbra, in casu, qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade a ser afastada para efeito de compelir o CREMESP à prática do ato descrito. Nesse sentido, assim já decidiu esta E. Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO PROVISÓRIA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO NÃO CONCLUÍDA. INEXISTÊNCIA DE APOSTILAMENTO. RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta pelo CREMESP contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por Meryl Isabel Cancio Guzman, julgou procedente em parte o pedido e concedeu em parte a segurança, para assegurar, de forma provisória, a inscrição da impetrante junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, independentemente da comprovação do apostilamento da revalidação do seu diploma de medicina estrangeiro.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) 0 exercício de livre exercício da profissão, em certas ocasiões, está condicionada pelo constituinte originário à satisfação das "qualificações profissionais que a lei estabelecer", o que, no caso, foi regulamentado pela Lei nº 3.268/57 e Decreto nº 44.045/58; (ii) a legislação a respeito da matéria em discussão dispõe claramente que a apresentação do diploma de graduação estrangeiro, devidamente revalidado por universidade pública, constitui-se como pré-requisito legal imprescindível para a inscrição, perante o Conselho Regional de Medicina; (iii) a parte apelada não possui diploma revalidado, uma vez que a aprovação no REVALIDA não implica no direito subjetivo à efetiva revalidação do diploma, não fazendo jus ao registro nos assentamentos do CREMESP, neste momento; (iv) deve ser observado o princípio da isonomia, uma vez que a parte apelada não poderá passar à frente de todos os demais profissionais, obtendo um registro precoce, sem satisfazer os requisitos legais para tanto.
III - RAZÕES DE DECIDIR: - A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) prevê a validade nacional de diplomas em cursos superiores se registrados e, no caso dos expedidos por instituição de ensino estrangeira, se revalidado em processo próprio perante universidade pública que tenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. - Dispõe a Lei 3.268/1957, em seu artigo 17 que, "Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade". - Os requisitos para a inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina constam do Regulamento aprovado nos termos do Decreto nº. 44.045/58, o qual, em seu artigo 2º, §1º, expressamente dispõe: “§ 1º Na hipótese de diploma expedido por instituição de ensino superior estrangeira, o requerente deverá apresentar o diploma original, previamente revalidado e registrado em instituição de ensino superior brasileira autorizada pelo Ministério da Educação, com tradução juramentada. (Redação dada pelo Decreto nº 10.911, de 2021)”. - O Conselho Regional de Medicina não pode registrar profissional em seus quadros, sem observância da lei federal de diretrizes e bases da educação nacional, uma vez que é ato vinculado ao princípio da legalidade, inexistindo direito subjetivo ao registro, ainda que provisório, sem cumprimento do requisito de validação do diploma expedido no estrangeiro, com respectivo apostilamento, que, previsto em lei, atende à exigência a que se condiciona a liberdade de exercício profissional. - Ausente a conclusão total do processo de revalidação do diploma de medicina estrangeiro da impetrante no território nacional (enquanto o respectivo certificado de revalidação de seu curso não for emitido), não se vislumbra, in casu, qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade a ser afastada para efeito de compelir o CREMESP à prática do registro provisório pretendido pela parte apelada.
IV -
DISPOSITIVO
E TESE: Dou provimento ao recurso de apelação, com revogação da tutela concedida. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.394/1996, art. 48; Lei 3.268/1957, art. 17; Decreto nº. 44.045/58, art. 2º, §1º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.958.960/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023; TRF 3ª Região, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000592-44.2023.4.03.6139. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5030812-11.2024.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 29/07/2025, Intimação via sistema DATA: 29/07/2025) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. APOSTILAMENTO DE DIPLOMA NO BRASIL NÃO CONCLUÍDO. REGISTRO PROVISÓRIO NO CREMESP. IMPOSSIBILIDADE. - A Constituição Federal garante o livre exercício profissional, “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (artigo 5º, inciso XIII). - O artigo 17 da Lei Federal nº. 3.268/57 determina que “Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”. - Estando o processo de revalidação do diploma da impetrante pendente de conclusão, é regular o óbice à inscrição provisória.
Precedentes recentes desta Corte Regional. - Anote-se que a Resolução CRM 2.300/2021 “dispõe sobre a normatização e unificação dos procedimentos de inscrição provisória ou reintegração de inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina por decisão judicial”. Assim, não se trata de regulamentação ampla da inscrição provisória mas, sim, de normatização acerca do cumprimento de decisões judiciais não transitadas em julgado. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000592-44.2023.4.03.6139, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 31/01/2025, Intimação via sistema DATA: 06/02/2025) É, pois, legítima, porque regulamentada por lei específica sobre o tema e porque em perfeita consonância com jurisprudência, a exigência do procedimento completo de revalidação dos diplomas de graduação expedidos no exterior, com o devido apostilamento do diploma revalidado, para a inscrição no CRM, devendo ser reformada a decisão combatida, com a revogação da tutela concedida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação acima. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Publique-se.
Intime-se. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa no sistema processual eletrônico. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal
Órgão
Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CARLOS ANDRE DE CASTRO MARTINS
Advogado
LUIZA CHAVES ALVES (OAB 507247/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032994-97.2025.4.03.0000 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: CARLOS ANDRE DE CASTRO MARTINS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIZA CHAVES ALVES - SP507247-A
DECISÃO
Primeiramente, entendo ser indispensável a intimação da parte agravada para resposta, a qual determino, no prazo legal. Indefiro, por ora, o pedido liminar.