EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5033049-97.2023.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELA CAMARA FERREIRA - SP174731 EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E C I S Ã O Trata-se de execução fiscal proposta pelo INMETRO em face da Nestlé Brasil Ltda, distribuída inicialmente para a 7ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo, para cobrança de crédito(s) inscrito(s) em Dívida Ativa, Livro n. 1463 – Folha n. 139, referente PA 52613.015144/2019-74 (auto de infração 3048637).
ID 308207055: A Executada alegou que o Processo Administrativo objeto deste feito já estava em discussão na Ação Antecipatória n. 5011446-02.2022.4.03.6182, em trâmite nesta 1ª VEF, distribuída anteriormente a Execução Fiscal, onde foi apresentada Garantia idônea e suficiente. Requereu que os autos fossem remetidos a este Juízo, prevento e especializado, nos termos dos artigos 58 e 59 do CPC. Na sequência, o MM.
Juiz Federal, declinou da competência para este Juízo. A decisão foi assim fundamentada: “Verifico que o comparecimento espontâneo da parte executada aos autos, supriu a ausência de citação, nos termos do art. 239, parágrafo 1º, do CPC/2015, sendo desnecessária a juntada da carta de citação nos autos. Ademais, trata-se de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de NESTLE BRASIL LTDA objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.
A parte executada compareceu aos autos informando que o débito em cobro já se encontraria em discussão na Tutela Cautelar Antecedente n. 5011446-02.2022.4.03.6182, em trâmite perante à 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo. Requereu, assim, a remessa dos autos ao juízo prevento. Vieram os autos conclusos. É breve relatório.
DECIDO. O Provimento CJF3R, n. 25, de 12/09/2017, dispõe que após o ajuizamento de medidas cautelares fiscais, ações e tutela objetivando a antecipação da garantia para execuções fiscais não ajuizadas, aquele Juízo Especializado se torna prevento para a execução fiscal correspondente ao crédito acautelado ou garantido. Considerando que foi proposta a Tutela Cautelar Antecedente n. 5011446-02.2022.4.03.6182, em trâmite na 1ª Vara de Execuções Fiscais, verifico a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, nos termos do disposto no parágrafo 1º, do art. 1º, do Provimento CJF3R n. 25 de 12/09/2017.
Ante o exposto, declino da competência e determino a redistribuição dos presentes autos por dependência aos autos da Tutela Cautelar Antecedente n. 5011446-02.2022.4.03.6182 em trâmite na 1ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, com as devidas anotações.
Cumpra-se.” Os autos foram redistribuídos para este Juízo.
Decido. De fato, antes da distribuição desta ação, em 17/05/2022, foi distribuída para esta 1ª VEF, ação antecipatória de garantia (autos n. 5011446-02.2022.4.03.6182), com pedido de urgência, proposta pela Executada, para que fosse aceita a garantia apresentada para os débitos decorrentes de 122 processos administrativos, antes do ajuizamento do feito executivo fiscal e após o fim da discussão na esfera administrativa.
No entanto, a referida ação foi sentenciada em 20/06/2023 (ID 291539074 daqueles autos) e foi remetida ao E. TRF3, para julgamento de recurso. A decisão de declínio da competência foi proferida pelo D. Juízo da 7ª Vara de Execuções Fiscais em 06/03/2024 (ID 316987337). Ocorre que, no presente caso incide a Súmula nº 235 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
Em caso semelhante, o E. TRF3 já adotou essa Súmula para solucionar o Conflito de Competência n. 5003145-85.2022.4.03.0000: “...O reconhecimento da conexão/continência e prevenção, a fim de determinar a reunião dos processos para julgamento conjunto, tem o escopo de evitar decisões conflitantes, em nome da segurança jurídica e da economia processual. Nada obstante, na hipótese em comento, verifica-que a ação n. 5022893-89.2019.4.03.6182 foi sentenciada em 10/9/2020 (Id 38389601 daqueles autos), com trânsito em julgado em 18/6/2021, enquanto a declinação da competência pelo Juízo suscitado ocorreu em 11/2/2021 (Id 45338061 dos autos executivos), ou seja, após o julgamento da mencionada ação antecipatória.
A matéria posta no presente conflito apresenta solução jurisprudencial, incidindo à espécie a inteligência da Súmula nº 235 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Ante o exposto, julgo procedente o conflito de negativo de competência, com fulcro no art. 955, parágrafo único, I, CPC”. Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento desta ação de execução fiscal suscitando conflito negativo (artigo 66, II, e Parágrafo único, do CPC), providenciando-se o necessário para encaminhamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, observando o disposto no art. 15, da Resolução n. 88/2017 da E.
Presidência do TRF3, servindo de ofício cópia da presente decisão. Para evitar tumulto processual, suspendo o trâmite da execução. Aguarde-se, no arquivo, sobrestado, decisão acerca do Conflito de Competência suscitado.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.