PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA 47 Nº 5033061-96.2024.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AUTOR: POP TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO CESAR VEIGA RODRIGUES - SP201113-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Pop Trade Marketing e Consultoria Ltda. em face da União Federal, visando à rescisão de sentença proferida pela 4ª Vara Federal de São Paulo, nos autos do mandado de segurança n. 5025299-38.2019.4.03.6100, a qual denegou a segurança, mantendo a incidência de contribuições previdenciárias patronais, ao RAT/SAT e às entidades terceiras do sistema “S”, sobre o terço constitucional de férias.
A pretensão rescisória busca adequar o julgado rescindendo à tese fixada pelo STF no Tema 985, observada a modulação de efeitos definida nos embargos de declaração no RE 1.072.485, a qual atribuiu eficácia ex nunc à decisão, a partir da publicação da ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e aquelas não impugnadas judicialmente até essa data, que não seriam devolvidas.
Em juízo rescindendo, requer seja “...aplicada pela Colenda Turma a modulação de efeitos da decisão de mérito proferida pelo STF no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985), com o reconhecimento do pagamento indevido das contribuições previdenciárias patronais, ao RAT/SAT e às entidades terceiras do sistema ‘S’, sobre o terço constitucional de férias, até setembro de 2020, assim como seja reconhecido o direito de a autora compensar, administrativamente, os valores indevidamente recolhidos a esse título, entre novembro de 2014 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação) e setembro de 2020 (data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito pelo Supremo), com os consectários legais e observadas as regras relacionadas à compensação tributária”.
Citada, a União Federal reconheceu expressamente a procedência do pedido, nos limites estritos da modulação do Tema 985, requerendo, contudo, a suspensão da presente ação até o julgamento definitivo da modulação de efeitos deliberada pelo STF. Pugnou, ainda, pelo afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O Ministério Público Federal, intimado, deixou de opinar sobre o mérito.
É o relatório.
VOTO
Diante do expresso reconhecimento do pedido por parte da União Federal, entendo despiciendas maiores digressões acerca do mérito da presente ação rescisória. Com efeito, o STF, no Tema 985, concluiu que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Em embargos de declaração parcialmente providos, contudo, atribuiu efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, as quais não serão devolvidas pela União.
O artigo 525 do CPC prevê: §
12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) §
15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. A sentença rescindenda transitou em julgado em 20/03/2023, e a presente ação foi proposta em 10/12/2024, dentro, portanto, do prazo decadencial. Não há dúvidas de que o julgado deve ser rescindido nesta parte, por estar em confronto com a tese modulada fixada no Tema 985 pelo Supremo Tribunal Federal.
Destaco que o Tema 985, por seu turno, transitou em julgado em 24/09/2025, não havendo mais qualquer discussão acerca de seus efeitos. Considerando que a União Federal reconheceu expressamente a procedência do pedido e que tal reconhecimento se baseia em tese fixada em recurso repetitivo, incide, na espécie, a previsão contida no artigo 19, VI, “a”, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, afastando-se a incidência de verba sucumbencial.
Passo ao julgamento rescisório. Na ação n. 5025299-38.2019.4.03.6100, proposta em 29/11/2019, a parte autora requereu fosse a ação julgada procedente para “...reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária entre a impetrante e o Fisco Federal no tocante às contribuições previdenciárias patronais, ao RAT/SAT e às entidades terceiras do sistema ‘S’, sobre o terço constitucional de férias, por afronta ao conceito legal de salário-de-contribuição previsto na Lei nº 8.212/91 (...).
De igual forma, requereu o reconhecimento do direito de proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como dos valores recolhidos posteriormente à impetração, com os devidos acréscimos legais”. Foi concedida tutela liminar em 05/12/2019 (ID 30998528, págs. 1404/1407), posteriormente revogada pela sentença rescindenda.
A parte autora tem direito à inexigibilidade das contribuições discutidas na ação rescindenda até o dia anterior à publicação da ata de julgamento do Tema/STF 985 (15/09/2020), fazendo jus à repetição do indébito das contribuições recolhidas no prazo prescricional de cinco anos contados da propositura da ação, atualizadas pela Taxa Selic. No tocante aos tributos e contribuições passíveis de compensação, anoto que a Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, revogou o parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 11.457/07 e acrescentou o art. 26-A, que assim dispõe: "Art. 26-A.
O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 :
I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelos demais sujeitos passivos; e
III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). § 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo”.
Conforme se verifica da leitura do referido artigo de lei somente para o sujeito passivo que utilizar o sistema eSocial, e ressalvadas as situações elencadas no §1º, pode ser aplicado o disposto no artigo 74 da Lei 9.430/96, que prevê a possibilidade de “compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições” administrados pela Secretaria da Receita Federal, tratando-se pois de hipótese excepcional, na medida em que a lei expressamente preceitua que não se aplica o excogitado artigo 74 para os demais sujeitos passivos nem ao regime Simples Doméstico, o que significa dizer que, em regra, a compensação somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional.
Neste sentido, destaco os seguintes julgados julgados desta Corte, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013380-71.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 10/09/2020; 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020967-96.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/09/2020 Assim, em regra, a compensação deve ocorrer apenas com tributos da mesma espécie e destinação constitucional, salvo exceções expressamente previstas.
A jurisprudência do TRF da 3ª Região, como se verifica, corrobora esse entendimento, reconhecendo a limitação da compensação às contribuições da mesma natureza, bem como a necessidade de observância do art. 170-A do CTN, que condiciona a compensação ao trânsito em julgado. Destarte, a compensação deve ocorrer exclusivamente com tributos da mesma espécie e destinação constitucional, após o trânsito em julgado.
O indébito deverá ser corrigido desde a data do pagamento indevido até sua efetiva restituição ou compensação, pela Taxa Selic, a qual já engloba juros de mora, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
Ante o exposto, julgo procedente a ação rescisória, extinguindo-a com fundamento no artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, para rescindir parcialmente a sentença proferida nos autos da ação n. 5025299-38.2019.4.03.6100. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002. Em juízo rescisório, concedo parcialmente a segurança, extinguindo o feito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexigibilidade das contribuições indicadas pela parte impetrante sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias até 14/09/2020, dia anterior à publicação da ata de julgamento do Tema 985 do STF.
Em consequência, fica autorizada a compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal contada da propositura da ação originária, atualizados pela Taxa Selic, com tributos da mesma espécie, após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários, custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, fica desde já autorizado o levantamento do depósito judicial em favor da parte autora.
É como voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME Ação rescisória proposta por pessoa jurídica em face da União Federal, com o objetivo de rescindir sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem e manteve a incidência de contribuições previdenciárias patronais, ao RAT/SAT e a terceiros do sistema “S” sobre o terço constitucional de férias. A parte autora pretende a adequação do julgado à tese firmada no Tema 985 do STF, com observância da modulação de efeitos, para reconhecer a inexigibilidade das contribuições até 15/09/2020 e o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.
A União Federal reconheceu a procedência do pedido nos limites da modulação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de rescisão de sentença transitada em julgado em razão de superveniente decisão do STF com modulação de efeitos; e (ii) definir os limites da inexigibilidade das contribuições e da compensação tributária à luz do Tema 985.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 525, §§ 12 e 15, do CPC autoriza a rescisão de decisão fundada em interpretação incompatível com a Constituição, conforme entendimento posterior do STF, sendo tempestiva a ação proposta dentro do prazo legal.
6. O STF, no Tema 985, reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, com modulação de efeitos para atribuir eficácia ex nunc a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas até essa data.
7. A sentença rescindenda contraria a modulação fixada, impondo-se sua rescisão parcial para adequação ao entendimento vinculante.
8. O reconhecimento do pedido pela União, fundado em tese fixada em recurso repetitivo, afasta a condenação em honorários, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002.
9. No juízo rescisório, é devida a inexigibilidade das contribuições até 14/09/2020, com direito à repetição do indébito no prazo quinquenal anterior à ação originária.
10. A compensação deve observar o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, sendo restrita a tributos da mesma espécie e destinação constitucional, e condicionada ao trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN.
11. A atualização do indébito deve ocorrer pela Taxa Selic, conforme art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Pedido procedente para rescindir parcialmente a sentença e, em juízo rescisório, conceder parcialmente a segurança para reconhecer a inexigibilidade das contribuições até 14/09/2020 e autorizar a compensação, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. É cabível ação rescisória para adequar decisão transitada em julgado à modulação de efeitos fixada pelo STF em controle de constitucionalidade.
2. A modulação do Tema 985 do STF limita a inexigibilidade das contribuições sobre o terço constitucional de férias até 14/09/2020.
3. A compensação de contribuições previdenciárias deve observar a regra da mesma espécie e destinação constitucional, salvo exceções legais, e depende do trânsito em julgado.” Legislação relevante citada: CPC, art. 525, §§ 12 e 15; CPC, art. 487, III, a; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74; CTN, art. 170-A; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 5020967-96.2017.4.03.6100, Rel.
Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 14/09/2020; TRF 3ª Região, ApCiv 5013380-71.2018.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 10/09/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente a ação rescisória, extinguindo-a com fundamento no artigo 487, III, 'a', do Código de Processo Civil, para rescindir parcialmente a sentença proferida nos autos da ação n. 5025299-38.2019.4.03.6100 e, em juízo rescisório, conceder parcialmente a segurança, extinguindo o feito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexigibilidade das contribuições indicadas pela parte impetrante sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias até 14/09/2020, dia anterior à publicação da ata de julgamento do Tema 985 do STF, ficando autorizada, em consequência, a compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal contada da propositura da ação originária, atualizados pela Taxa Selic, com tributos da mesma espécie, após o trânsito em julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão