PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5033089-97.2024.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: FELICAR AUTOMOVEIS LTDA, FELIPE SANTIAGO PASSOS REBOUCAS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ADRIANA BORGES PLACIDO RODRIGUES - SP208967
DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF contra FELICAR AUTOMOVEIS LTDA e FELIPE SANTIAGO PASSOS REBOUCAS, com o objetivo de obter o recebimento de crédito oriundo de Cédulas de Crédito Bancário, em decorrência do inadimplemento contratual. Alega que a parte ré, emitiu em favor da Exequente, Cédula(s) de Crédito Bancário (CCB), nos valores mencionados nas aludidas Cédulas, as quais seguem anexas ao feito.
Afirma que o co-executado, o senhor Felipe Santiago Passos Rebouças, compareceu na(s) referida(s) Cédula(s) na qualidade de avalista, respondendo solidariamente pelo pagamento do principal e acessórios, conforme estipulado nos respectivos instrumentos. Alega, ainda, que os Executados não cumpriram com suas obrigações, restando inadimplida(s) a(s) Cédula(s) de Crédito emitida(s), como se observa dos extratos bancários e da(s) planilha(s) de débito anexa(s), cuja atualização e evolução do saldo devedor estão em consonância com os índices pactuados pelas partes.
Argumenta que o título executivo extrajudicial que dá suporte jurídico à presente execução é a Cédula de Crédito Bancário emitida pela empresa executada, nos termos da Lei nº 10.931/2004, sendo, portanto, título por força de lei, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil. Afirma que a Exequente apresenta, ainda, nota de débito atualizada e extratos bancários/evolução da dívida nos moldes pactuados pelas partes, tendo a obrigação sido rescindida nos termos expressamente ajustados, operando-se o vencimento antecipado.
Sustenta, ainda, que uma vez esgotadas todas as tentativas amigáveis para a composição da dívida objeto da presente ação, se viu compelida a Exequente a intentar a presente ação visando ao recebimento do que lhe é devido. Informa que os cálculos contidos na(s) planilha(s) excluíram eventual comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios (contratuais), juros de mora e multa por atraso, em consonância com as Súmulas nº 30, nº 294, nº 296 e nº 472 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, requer o pagamento da quantia de R$ 623.482,29 (Seiscentos e vinte e três mil e quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 623.482,29. Custas recolhidas. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A CEF objetiva a satisfação do crédito de R$ 623.482,29, fundado em duas Cédulas de Crédito Bancário (Contratos nº 211969691000004938 e nº 211969734000059870), cuja exigibilidade é contestada por meio de Exceção de Pré-Executividade (Id 408661031), a qual também veicula pedido de efeito suspensivo, alegando, em síntese, a nulidade do título, a ausência de liquidez e certeza do débito, a cobrança de encargos abusivos, a ilegitimidade passiva do sócio e a falta de comprovação da constituição em mora.
A parte Exequente, em sua Impugnação (Id 426334780), defendeu a legalidade da cobrança, a autonomia da vontade na celebração do contrato e a higidez do título, requerendo a rejeição integral do incidente. A exceção de pré-executividade, embora não prevista legalmente, encontra respaldo na construção doutrinária e jurisprudencial, sendo admitida para veicular matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício e que não demandem dilação probatória, tais como a nulidade do título, a prescrição e a ilegitimidade passiva.
Algumas outras questões de mérito, excepcionalmente, têm sido apreciadas nesta sede, como a responsabilidade tributária do executado ou o pagamento do débito, neste caso se houver concordância do exequente. As hipóteses, contudo, são excepcionais. DA INACUMULABILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS Observo que a cobrança da comissão de permanência vem regulamentada pela Resolução nº 1.129, de 15.05.1986, do Banco Central do Brasil, compreendidas as parcelas de juros remuneratórios à taxa média de mercado, com limitação ao contrato bancário, bem como juros moratórios e multa contratual, ou seja, os encargos decorrentes do inadimplemento do devedor.
Por sua vez, as Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros: "Súmula nº 30: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." "Súmula nº 294. “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." "Súmula nº 296. “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." Nessa esteira, é vedada a cumulação da comissão de permanência com os aludidos encargos moratórios, além de outras taxas, como os juros moratórios e a multa contratual uma vez que configuraria um verdadeiro bis in idem.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
DESPACHO
SANEADOR. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO EM SEDE DE
SENTENÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1. Afigura-se despiciendo o rechaço, uma a uma, de todas as alegações deduzidas pelas partes, bastando ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Violação ao art. 535 afastada.
2. Não pode o magistrado ao seu talante reconsiderar questão decidida em sede de saneador, relativa à penhorabilidade de bem constrito - a fortiori porque mantida a decisão pela segunda instância, em sede de agravo de instrumento -, porquanto já acobertada pelo manto da preclusão.
3. Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior, é admitida a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a multa contratual.
4. Recurso especial parcialmente provido." (STJ - RESP 254.236 - DJ 22/03/2010 - REL. MIN. LUIS SALOMÃO - QUARTA TURMA). "CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. Nos contratos de mútuo bancário, os encargos moratórios imputados ao mutuário inadimplente estão concentrados na chamada comissão de permanência, assim entendida a soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada, dos juros moratórios e da multa contratual, quando contratados; nenhuma outra verba pode ser cobrada em razão da mora.
Recurso especial não conhecido." (grifos meus). (STJ - RESP 863887 - DJ 21/11/2008 - REL. MIN. ARI PARGENDLER - SEGUNDA SEÇÃO). Assim, observo que a comissão de permanência, desde que não cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual, pode ser cobrada durante todo o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central, limitada ao percentual fixado no contrato, até o efetivo pagamento da dívida.
Ainda: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CHEQUE EMPRESA CAIXA. JULGAMENTO ULTRA PETITA NO QUE TANGE AO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DO COEMBARGANTE - PESSOA FÍSICA. OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EXCLUÍDA A TAXA DE RENTABILIDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ. OBSERVÂNCIA DA SUSPENSÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 98, §3º, DO CPC EM RELAÇÃO AO COEMBARGANTE - PESSOA FÍSICA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É de se reconhecer a ocorrência de julgamento ultra petita em relação à ilegitimidade do corréu Cristiano Viana, uma vez que não se pode olvidar que o pedido delimita a ação e, portanto, vincula o julgador àquele objeto. Ressalte-se que, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil, a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta, em atenção ao princípio da adstrição do julgamento ao pedido, o que efetivamente não se vê, no caso supra.
Precedentes.
2. Merece, portanto, reforma a r. sentença para que seja determinada a nulidade da sentença na parte que declarou a inexistência de obrigação em relação ao coembargante Cristiano Viana, bem como, no que tange à condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios ao embargante Cristino Viana.
3. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros.
4. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Todavia, a autora embargada pretende a cobrança de uma taxa variável de juros remuneratórios, apresentada sob a rubrica "taxa de rentabilidade", à comissão de permanência.
5. Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in idem. Precedentes.
6. No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débito de fls.24/25 revela que a atualização da dívida deu-se pela incidência da comissão de permanência, acrescida de taxa de rentabilidade (composta da taxa "CDI + 2,00% AM"), sem inclusão de juros de mora ou multa moratória. Destarte, necessária a exclusão dos cálculos da taxa de rentabilidade que, conforme anteriormente exposto não pode ser cumulada com a comissão de permanência.
Portanto, permanece incólume a r. sentença neste tópico.
7. Observa-se, ainda, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo STJ para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.
8. Por outro aspecto, em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo Civil/2015 é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Desse modo, em razão da sucumbência mínima da parte autora, condena-se a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observada a suspensão de que trata o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em relação ao coembargante Cristiano Viana.
9. Apelação parcialmente provida. (TRF3, Ap 00117065620124036105, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, 1ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2017) No presente caso, no entanto, da análise detida da planilha de débitos acostada aos autos (Id 347679240), verifica-se que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF não realizou a cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Os demonstrativos evidenciam a aplicação dos encargos de forma isolada e em estrita observância ao entendimento consolidado nas Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do
C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalto que a via da exceção de pré-executividade possui uso limitado a vícios flagrantes e matérias de ordem pública comprováveis de plano. Alegações genéricas de excesso de execução ou abusividade de cláusulas que demandem dilação probatória complexa, como perícia contábil ou grafotécnica, devem ser veiculadas por meio de embargos à execução, via processual adequada para o amplo contraditório e instrução probatória.
Verifico, ainda, que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial hígido (Lei nº 10.931/2004), sendo o executado Felipe Santiago Passos Rebouças parte legítima para figurar no polo passivo em razão do aval prestado, respondendo solidariamente pela dívida. Ante todo o exposto, REJEITO esta exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento da execução. Intimem-se.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.