PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5033123-73.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) PARTE RE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5033123-73.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) PARTE RE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A R E L A T Ó R I O Trata-se de conflito negativo de competência, tendo como suscitante o Juízo da 2ª Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo e como suscitado o Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São João da Boa Vista/SP, em sede da Execução Fiscal 5001884-08.2020.4.03.6127, proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO em face da NESTLE BRASIL LTDA para cobrança de créditos decorrentes de autos de infração.
O Juízo suscitado declinou da competência, determinando a redistribuição por dependência aos autos da Tutela Cautelar Antecedente n. 5016570-34.2020.4.03.6182 em trâmite na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São João da Boa Vista/SP. Por sua vez, o Juízo suscitante entendeu que, de modo a respeitar as faculdades conferidas a ambas as partes (exequente e executado), “caso essas optem pelo ajuizamento em foros diversos, a solução mais adequada é manter a tramitação separada, sem reunião dos feitos”.
Designado o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes até a decisão do presente incidente. O Juízo suscitado prestou informações. O Ministério Público Federal pugnou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5033123-73.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Destinatário
NESTLE BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5033123-73.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) PARTE RE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de fevereiro de 2024 Processo nº 5033123-73.2023.4.03.0000 (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada.
Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA ELETRÔNICA Data: 02-04-2024 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: 2ª Seção - 2º andar - Q1 - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
(abre em nova aba)
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) PARTE RE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A V O T O Trata-se de conflito negativo de competência, tendo como suscitante o Juízo da 2ª Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo e como suscitado o Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São João da Boa Vista/SP, em sede da Execução Fiscal 5001884-08.2020.4.03.6127, proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO em face da NESTLE BRASIL LTDA para cobrança de créditos decorrentes de autos de infração.
De início, cumpre registrar que esta e. Segunda Seção, tem reconhecido sua competência para o julgamento de conflitos de competência semelhantes ao presente. Como ilustração, os feitos julgados na sessão de 6/2/2024: CC 5002877-94.2023.4.03.0000, CC 5008685-80.2023.4.03.0000, CC 5008691-87.2023.4.03.0000, CC 5015013-26.2023.4.03.0000, todos de Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, CC 5023837-71.2023.4.03.0000, CC 5026353-64.2023.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Marcelo Saraiva, CC 5023960-69.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Giselle França; CC 5025993-66.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos. Ultrapassada a questão acerca da competência deste órgão julgador, avança-se no mérito do conflito. Discute-se a competência para o processamento de execução fiscal (proposta observando a regra do § 5º do art. 45, CPC), tendo em vista a anterior propositura de ação antecipatória de garantia (tutela de caráter antecedente, com intuito de autorizar emissão de certidão de regularidade fiscal, obstar ou suspender inscrição em cadastro de inadimplentes, sustação de protesto) pelo executado, abarcando tantos outros débitos, além do executado.
Nos termos do artigo 1º, do Provimento CJF3R 25/2017, as Varas Especializadas em Execuções Fiscais possuem competência para processar e julgar, além das execuções fiscais e respectivos embargos (Inciso
I) e as medidas cautelares previstas na Lei nº 8.397/92 (Inciso II), “as ações e tutelas tendentes, exclusivamente, à antecipação de garantia da execução fiscal não ajuizada, mesmo quando já aforada, no Juízo cível, ação voltada à discussão do crédito fiscal” (Inciso III). Prevê ainda, que, intentadas as medidas previstas nos incisos II e III, o Juízo Especializado fica prevento para a execução correspondente ao crédito acautelado ou garantido (§ 1º).
Assim, a redistribuição da execução fiscal ao juízo no qual se processa a ação de antecipação de garantia, anteriormente ajuizada no mesmo foro, seria a medida a ser tomada. Contudo, diante da especificidade do caso, atentando para a multiplicidade de processos em que litigam as mesmas partes exequente e executada e a agrupamento desordenado de garantias e cobranças, reconhecida a necessidade da dispensa da reunião dos processos, de modo a prestigiar a efetividade e celeridade processual e não comprometer a defesa das partes.
Nestes termos, o Órgão Especial desta Corte tem, reiteradamente, entendido pelo afastamento da reunião da execução fiscal à ação antecipatória, embora seus integrantes divirjam quanto ao fundamento pelo que o fazem, sob a discussão da existência ou não de conexão ou acessoriedade entre os feitos. A despeito do meu entendimento, no sentido de que a ação de antecipação da garantia seria acessória à execução fiscal (art. 61, CPC) e não conexa (art. 55, caput, CPC), a questão restou pacificada pela maioria do Órgão Especial, para que não se proceda à distribuição do feito executivo por prevenção ao Juízo processante da ação antecipatória de garantia.
Confiram-se os arestos, além dos já citados precedentes: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA. EXECUÇÃO FISCAL. DISPENSA DA REUNIÃO DE FEITOS. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. - No debate sobre a que juízo federal com especialização na matéria fiscal (sendo da subseção judiciária desta capital ambos os protagonistas do conflito) compete ficar com a causa subjacente, em julgamento recentemente realizado a compreensão a que se chegou no Órgão Especial (reconhecidamente competente, na hipótese dos autos, para apreciação do dissídio, diante da circunstância, quanto à questão sob verificação, de a 1.ª e a 2.ª Seções do TRF3 julgarem feitos envolvendo a temática de fundo e, sobretudo, restar caracterizada divergência de posições a este respeito) foi de não haver conexão a partir da anterior tramitação de ação de antecipação de garantia do correspondente crédito, pelo menos não a ponto de ensejar a prevenção da unidade judiciária para o processamento tanto da execução fiscal quanto dos correspondentes embargos à execução fiscal (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5028464-55.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 28/04/2023, Intimação via sistema DATA: 03/05/2023). - Prevalência do entendimento firmado no âmbito deste colegiado, de que não se está a tratar de hipótese em que a dispensa de reunião de feitos resultará em qualquer tipo de prejuízo às partes ou mesmo à prestação jurisdicional propriamente dita – considerando-se, inclusive, a forma como está organizado o sistema judiciário na Justiça Federal da 3.ª Região, que, conforme realçado e exemplificado no precedente citado, já convive com outras situações em que existente, em teoria, risco de decisões conflitantes (ação anulatória processada em vara cível x execução fiscal posteriormente distribuído no juízo especializado). - Conflito negativo de competência que se julga procedente, nos termos da fundamentação constante do voto. (TRF 3ª Região, CC 5021611-93.2023.4.03.0000, Rel.
Des. Therezinha Cazerta, Orgão Epecial, disponibilizado DJE 23/10/2023). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DE PRÉVIA AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA. DIVERSIDADE DE DÉBITOS GARANTIDOS E DE EXECUÇÕES FISCAIS CORRELATAS. EXCEÇÃO À REGRA DE REUNIÃO DOS FEITOS. PLURALIDADE DE AÇÕES. INVIABILIDADE DE REUNIÃO EM UM ÚNICO JUÍZO. CONFLITO PROCEDENTE.
1. A ação de antecipação de garantia distribuída à 4ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, Juízo suscitante, foi proposta com o escopo de oferecer garantia relativamente a 69 (sessenta e nove) autos de infração e possibilitar obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa e a não inscrição do nome da autora, Nestlé, no CADIN.
2. O feito que veicula pedido de antecipação de garantia para futura execução fiscal, ainda que haja pedido de não inscrição no CADIN, é de competência para processamento e julgamento do Juízo Especializado, conforme preconiza o Provimento CJF3R nº 25, de 12/09/2017, artigo 1º, III, o qual atribui às Varas Especializadas em Execuções Fiscais competência para processar e julgar as “as ações e tutelas tendentes, exclusivamente, à antecipação fiscal não ajuizada, mesmo quando já aforada, no Juízo cível, ação voltada à discussão do crédito fiscal”.
3. Embora, quando da distribuição da ação de antecipação (tutela de caráter antecedente), não houvesse execução fiscal ajuizada, era intento prestar garantia a ser utilizada na execução de modo a viabilizar, inclusive, o manejo dos embargos à execução, razão pela qual a ação antecipatória foi distribuída ao Juízo especializado suscitante.
4. As ações em voga partilham, em certa medida, de comuns interesses, estando imbricadas. Contudo, a despeito de todo o arrazoado, é de compreender-se que a situação sob julgamento é peculiar e, como tal, comporta desfecho diverso do habitual.
5. Isso porque, embora o INMETRO, ao distribuir a execução originária da presente ação, assim como tantas outras, não tenha observado o Juízo da tutela cautelar antecedente, valendo-se, pois da regra do artigo 46, § 5º, do CPC (Art.
46. (...) § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado), é notório que as ações de antecipação ajuizadas pela executada abarcam diversos débitos.
6. Releve-se, aliás, que Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nºs 5.492 e 5.737, acabou por restringir a aplicação do artigo 46, §5º, do CPC aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador, de modo que não necessariamente o foro de domicílio do devedor será determinante para o ajuizamento da execução fiscal.
7. Impor que cada execução fiscal proposta seja atribuída ao Juízo da plúrima antecipação de garantia vai de encontro à efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a ausência de reunião de feitos em nada prejudicará as partes ou a atividade jurisdicional.
8. Não sem embargo, o Órgão Especial desta Corte, reiteradamente, vem decidindo, na específica situação, pela desnecessidade de reunião de feitos, vide, como exemplo, decisão proferida em Conflito Negativo de Competência sob a Relatoria do Desembargador Federal Carlos Muta, autos nº 5028464-55.2022.4.03.0000.
9. Conflito negativo de competência procedente. (TRF 3ª Região, CC 5021694-12.2023.4.03.0000, Des. Fed. Carlos Delgado, Órgão Especial, Intimação via sistema DATA: 19/10/2023). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DEPÓSITO. GARANTIA DE FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM EXECUÇÃO FISCAL EM REGRA. CASO SINGULAR. VÁRIOS EXECUTIVOS FISCAIS QUE INVIABILIZAM A REUNIÃO DE FEITOS.
AÇÃO ANTECIPATÓRIA DE GARANTIA SENTENCIADA. CONFLITO PROCEDENTE. Inobstante conflitos análogos vinham sendo julgados pela e. 2ª Seção deste Tribunal, esse colegiado entendeu por declinar da competência em favor deste Órgão Especial, ante a necessidade de uniformização de interpretação relativamente a tema processual de interesse das 1ª e 2ª Seções. Tutela cautelar antecedente visando o depósito com finalidade de garantir execução fiscal futura.
Existência de conexão por acessoriedade entre as demandas. Incidência dos artigos 61 e 299 do CPC, c/c artigo 1º do Provimento nº25/2017 do CJF3R. Competência das Varas especializadas em Execução Fiscal para apreciar e decidir na espécie. No caso concreto, no entanto, a situação é singular. A exequente, a despeito de inobservar a distribuição anterior da garantia, vem ajuizando vários executivos fiscais, reunidos ao acaso, com esteio no art. 46, § 5º, CPC.
Assim, dada a profusão de ações visando a antecipação da penhora e de execuções fiscais, que não necessariamente correspondem ao débito excutido, acaba por inviabilizar a reunião dos feitos. Isto porque a remessa das diversas execuções fiscais ao juízo suscitante, implicaria em prejuízo da boa prestação jurisdicional. Nesse contexto, em hipótese semelhante, já decidiu o e. Desemb. Fed. CARLOS MUTA, no agravo de instrumento nº 5027486-49.2020.4.03.0000, que “...o anterior ajuizamento de ações de garantia não implica o desmembramento das execuções fiscais futuras, a fim de que cada ação de garantia corresponda a uma execução fiscal correlata, nem acarreta prevenção do Juízo responsável pela análise da ação de garantia antecipada” (DJF de 03/08/2021).
Portanto, inobstante seja, em regra, conveniente às partes e ao sistema judiciário que a antecipação de garantia e a execução da dívida correlata tramitem sob o mesmo Juízo, à espécie, diante da excepcionalidade descrita, mais apropriado que se processem no Juízo onde originalmente distribuídas, visando sobretudo a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional. Conflito de competência procedente. (TRF 3ª Região, CC 5006181-04.2023.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Marli Ferreira, Órgão Especial, Intimação via sistema DATA: 07/07/2023). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRIBUTÁRIO. MATÉRIA AFETA ÀS 1ª E 2ª SEÇÕES DESTA CORTE: COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL PARA SOLUÇÃO DO CONFLITO. ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA E EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE FEITOS: IMPRATICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. - Em recente deliberação, o
C. Órgão Especial, em pleito em tudo similar ao presente, determinou ser de sua competência solucionar casos que tais. - Resumidamente, em virtude de que as 1ª e 2ª Seções desta Corte, em hipóteses de reunião de pedidos de antecipação de garantia e ação executiva, estavam a adotar variadas razões de decidir a “quaestio iuris” acerca da eventual existência ou não de conexão ou prevenção na espécie. Homogeneização de entendimentos. - No mérito, é atribuição do MM.
Juízo suscitado decidir a Execução Fiscal aforada posteriormente à demanda de Antecedente de Garantia. Excepcionalidade do caso: multiplicidade de demandas. - Para além, na ação Antecedente de Garantia não se cogita de inserção sobre a regularidade ou não da autuação imposta, discutindo-se, num primeiro plano, a aceitação da garantia ofertada para quitação de eventual “quantum debeatur” futuramente a ser cobrado pelo exequente. - Conflito de competência julgado procedente.
Determinada a competência do Juízo da 3ª Vara Federal das Execuções Fiscais de São Paulo/SP. (TRF 3ª Região, CC 5019910-34.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Dantas, Intimação via sistema DATA: 30/06/2023). Desta forma, pacificado o entendimento supra, a hipótese é de procedência do conflito.
Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito, para reconhecer a competência do juízo suscitado para processamento e julgamento da execução fiscal subjacente. É o voto. Conflito negativo de competência entre o Juízo da 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo/SP (suscitante) e o Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São João da Boa Vista/SP (suscitado), nos autos da execução fiscal proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO contra NESTLÉ BRASIL LTDA.
Em conflitos de competência idênticos, a Segunda Seção vinha entendendo que é atribuição do Órgão Especial apreciá-los, dado que a questão é afeta também à Primeira Seção. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. QUESTÃO PRELIMINAR. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA METROLÓGICA. JUÍZO COMPETENTE. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONFLITO PROCEDENTE. - Nos termos do que decidiu por maioria esta E. 2ª Seção em 07/02/2023, no julgamento dos Conflitos de Competência nº 5020046-31.2022.4.03.0000, 5025852-47.2022.4.03.0000, 5025934-78.2022.4.03.0000, 5026012-72.2022.4.03.0000, que versam sobre caso análogo ao deste feito, a hipótese justifica a remessa dos autos ao Órgão Especial, visto que “ (...) a questão é afeta à competência da 1ª e da 2ª Seções, mas também porque há concreto risco de que haja decisões divergentes no âmbito das Seções”. - Caso superada a preliminar, no mérito, houve distribuição da ação n. 5022894-74.2019.4.03.6182, na qual se buscava a antecipação da garantia pelo devedor.
Posteriormente ajuizada a execução fiscal n. 5003002-14.2021.4.03.6182 (feito de origem) e os embargos à execução fiscal n. 5011259-28.2021.4.03.6182, controvertem os Juízos suscitante e suscitado acerca da existência de prevenção com relação à execução e os respectivos embargos, ocasionada pela ação de antecipação de garantia que as antecedeu. - Estabelecidos tais aspectos, o Conflito de Competência deve ser julgado procedente.
Em caso análogo, envolvendo as mesmas partes e os mesmos Juízos, nos autos do Conflito de Competência n. 5018293-73.2021.4.03.0000, feito de Rel. do E. Des. Fed. Carlos Muta, foi proferida decisão, transcrita, na qual se reconheceu que a “conexão e a prevenção são destinadas a garantir, através da reunião de processos, julgamento simultâneo com objetivo de evitar decisões contraditórias, conflitantes e inexequíveis, devendo ser rejeitada a redistribuição e o desmembramento de feitos, quando possa disto resultar tumulto processual, prejuízo à satisfação da tutela requerida e, sobretudo, dano à administração da justiça, ao prejudicar a própria celeridade e eficiência da prestação jurisdicional.”. - Nessa esteira, o anterior ajuizamento de ações de garantia não implica o desmembramento das execuções fiscais futuras, a fim de que cada ação de garantia corresponda a uma execução fiscal correlata, nem acarreta prevenção do Juízo responsável pela análise da ação de garantia antecipada. - No mesmo sentido o precedente da E. 3ª Turma desta Corte: (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027486-49.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 07/05/2021, DJEN DATA: 13/05/2021) - Ademais, nos termos da decisão que suscitou o conflito de competência, o feito que supostamente originou a prevenção (autos n. 5022894-74.2019.4.03.6182) foi sentenciado em 12 de abril de 2021, inexistindo, nesse sentido, risco de prolação de decisões conflitantes. - Preliminar de remessa do feito ao Órgão Especial.
No mérito, conflito procedente para declarar competente o Juízo suscitado (1ª Vara Federal da Execuções Fiscais de São Paulo/SP). (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5020531-65.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 08/03/2023, Intimação via sistema DATA: 09/03/2023) O Órgão Especial tem recebido e reconhecido que é sua atribuição julgá-los.
A propósito, na sessão do dia 25 de outubro de 2023 daquele colegiado, levei a julgamento sobre o tema o CC nº 5015027-10.2023.4.03.0000 e, igualmente, o Desembargador Federal Antônio Cedenho apresentou conflito sobre a questão (nº 5021538-24.2023.4.03.0000. Tem sido invocado o artigo 927, inciso V, do CPC (“Os juízes e os tribunais observarão: (...) a orientação do plenário ou do órgão especial ao qual estiverem vinculados”) para justificar o julgamento dos mencionados casos por esta Seção.
A regra diz respeito obviamente à adoção da orientação jurisprudencial do Plenário e do Órgão Especial deste tribunal, mas não autoriza a interpretação de que este colegiado possa compartilhar a competência daqueles órgãos. Não se concebe a atribuição concomitante para apreciar os conflitos de competência em questão pelo Órgão Especial e por esta Segunda Seção, que é o que precisamente está a acontecer, conforme anteriormente descrito.
Assim, entendo que, somente o Órgão Especial pode deliberar no sentido de não é mais competente para examinar os incidentes sobre os temas ou estabeleça súmula sobre a matéria, de modo a vincular as Seções desta corte. No cenário atual, porém, incontornável determinar que os incidentes lhe sejam redistribuídos.
Ante o exposto, suscito preliminar de incompetência deste colegiado, a fim de que o presente incidente seja redistribuído a um dos eminentes integrantes do Órgão Especial. Vencido, acompanho. É como voto. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL mcc E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.ORGÃO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANTECIPATÓRIA DE GARANTIA ANTERIORMENTE AJUIZADAS. MULTIPLICIDADE DE DÉBITOS E GARANTIAS.
REUNIÃO DOS FEITOS. NÃO CABIMENTO. PREJÚIZO À EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL E À DEFESA DAS PARTES. ENTENDIMENTO PACIFICADO.
1. Discute-se a competência para o processamento de execução fiscal (proposta observando a regra do § 5º do art. 45, CPC), tendo em vista a anterior propositura de ação antecipatória de garantia (tutela de caráter antecedente, com intuito de autorizar emissão de certidão de regularidade fiscal, obstar ou suspender inscrição em cadastro de inadimplentes, sustação de protesto) pelo executado, abarcando tantos outros débitos, além do executado.
2. Nos termos do artigo 1º, do Provimento CJF3R 25/2017, as Varas Especializadas em Execuções Fiscais possuem competência para processar e julgar, além das execuções fiscais e respectivos embargos (Inciso
I) e as medidas cautelares previstas na Lei nº 8.397/92 (Inciso II), “as ações e tutelas tendentes, exclusivamente, à antecipação de garantia da execução fiscal não ajuizada, mesmo quando já aforada, no Juízo cível, ação voltada à discussão do crédito fiscal” (Inciso III). Prevê ainda, que, intentadas as medidas previstas nos incisos II e III, o Juízo Especializado fica prevento para a execução correspondente ao crédito acautelado ou garantido (§ 1º). 3.Assim, a redistribuição da execução fiscal ao juízo no qual se processa a ação de antecipação de garantia, anteriormente ajuizada no mesmo foro, seria a medida a ser tomada.
Contudo, diante da especificidade do caso, atentando para a multiplicidade de processos em que litigam as mesmas partes exequente e executada e a agrupamento desordenado de garantias e cobranças, reconhecida a necessidade da dispensa da reunião dos processos, de modo a prestigiar a efetividade e celeridade processual e não comprometer a defesa das partes. 4.O Órgão Especial desta Corte tem, reiteradamente, entendido pelo afastamento da reunião da execução fiscal à ação antecipatória.
Precedentes julgados na Sessão de 11/10/2023: CC 5021694-12.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho; CC 5009382-04.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta; CC 5020531-65.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nabarrete; CC 5006164-65.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mairan Maia; CC 5003838-35.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, CC 5001834-25.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado. 6.Conflito procedente, para reconhecer a competência do juízo suscitado para processamento e julgamento da execução fiscal subjacente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por maioria, decidiu rejeitar a preliminar de incompetência deste colegiado, e, por unanimidade, decidiu julgar procedente o presente conflito, para reconhecer a competência do juízo suscitado para processamento e julgamento da execução fiscal subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.