Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANA CAROLINA CASAGRANDE
- Advogado
- LUCAS FLORENCANO DE CASTRO MONTEIRO (OAB 415720/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5033336-23.2025.4.03.6301 AUTOR: ANA CAROLINA CASAGRANDE ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS FLORENCANO DE CASTRO MONTEIRO - SP415720 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei. Trata-se de ação de cobrança proposta contra REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE e CAIXA ECONÕMICA FEDERAL através da qual a parte autora pretende indenização de valor monetário correspondente ao seu saldo devedor do FIES no momento de ingresso no Programa de Residência em Medicina de família e Comunidade. Ocorre que, no caso dos autos, a parte autora não comprovou o prévio requerimento administrativo, não havendo, nos autos, prova documental de lide resistida.
Como se sabe, a falta de provocação administrativa transfere para o Poder Judiciário o exercício de uma função que não lhe é típica, substituindo-se à Administração. É que a análise inicial do direito e a respectiva concessão são tarefas constitucionalmente atribuídas ao Poder Executivo, que as delegou a entidade específica para essa finalidade. Em termos estritamente processuais, não se pode ignorar que o exercício do direito de ação pressupõe um conflito de interesses, de modo que, sem pretensão resistida, não há lugar para a atividade jurisdicional.
Assim, tendo em vista que a parte autora não comprova que ao menos tentou mas teve impedido o direito de ver protocolado requerimento administrativo da prorrogação do período de carência de seu financiamento estudantil, é de rigor a extinção do presente feito sem análise do mérito, podendo a parte autora provocar novamente o Judiciário depois de formulado o requerimento administrativo ou se provada a negativa documentada de protocolo do requerimento (ou ainda na hipótese de demora injustificada na apreciação do requerimento).
Sem ao menos acionar as vias administrativas, não é viável verificar a necessidade do provimento judicial pleiteado. Embora a jurisprudência não exija o exaurimento das vias administrativas, estas ao menos devem ser provocadas, sob pena de o Judiciário substituir-se à atividade administrativa do órgão competente, com ofensa ao princípio da separação dos poderes. Observo, por fim, que as condições da ação devem estar presentes não só no momento da propositura da demanda, mas também na fase decisória do processo.
