PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033339-97.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: CLOVIS DUDUKA DA SILVA MONTEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO DE JESUS CUNHA - SP431827 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033339-97.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: CLOVIS DUDUKA DA SILVA MONTEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO DE JESUS CUNHA - SP431827 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLOVIS DUDUKA DA SILVA MONTEIRO em face de decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de executividade.
Alega a parta agravante, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente e sustenta que o bem penhorado se trata de bem de família, que o torna impenhorável de acordo com a Lei nº 8.009/1990. Entende que demonstrou que não possui outros imóveis e aduz, ainda, que é idoso e não possui rendimentos próprios, sendo que a penhora e futura alienação compromete o próprio mínimo existencial e o de sua família.
Requer "o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o artigo 1019, inciso I do CPC no sentido de obter o efeito suspensivo do recurso para sobrestar o leilão e demais atos executórios" e, ao final, o provimento recursal para determinar a liberação do imóvel e acolher a exceção de pré-executividade. Foi proferida decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela. A parte agravada apresentou contraminuta, sustentando a higidez de fundamentos da decisão agravada e da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033339-97.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: CLOVIS DUDUKA DA SILVA MONTEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO DE JESUS CUNHA - SP431827 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto para reformar decisão que rejeitou a exceção de executividade (ID 343147706 do processo originário).
De se ressaltar, inicialmente, que a tese da impenhorabilidade do bem de família foi decidida com contornos de definitividade no agravo de instrumento nº 5025376-09.2022.4.03.0000. A despeito de tal recurso ter sido interposto contra decisão denegatória de tutela de urgência na exceção de executividade (ID 260741945 dos autos originários e IDs 263898488 e 263898500 daquele recurso), reconheceu-se a ausência de caracterização do imóvel como bem de família a atrair o regime protetivo da Lei nº 8.009/1990, notadamente pela falta de prova de que o agravante residia no imóvel.
Muito embora tal comprovação tenha sido interpretada como suficiente pela decisão ora agravada por provas apresentadas durante o processamento da exceção, certo é que a falta de apresentação da prova no momento em que oposta a exceção compromete a própria admissibilidade do mecanismo de defesa apresentado pelo agravante/executado à luz da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, diante dos contornos da instrução e em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento do mérito, anoto que a falta de prova pré-constituída não invalida o fundamento exposto na decisão agravada, no sentido da falta de comprovação de ser o imóvel penhorado o único de propriedade do recorrente ou o de menor valor, conforme exigência do artigo 5° da Lei nº 8.009/90.
Nesse cenário, afirmo que a mera comprovação da propriedade, por si só, não é suficiente para se concluir que se trata de imóvel residencial protegido pela impenhorabilidade, sobretudo no processo executivo, em que a penhora de bens para o cumprimento de obrigações válidas e legítimas é, via de regra, possível no interesse do exequente, evitando-se apenas a demasiada onerosidade, ônus do qual o executado deve desincumbir-se mediante prova documental apresentada no momento processual oportuno, não podendo transferir tal ônus ao exequente, com base na mera alegação de que não foram localizados outros imóveis em pesquisa feita pela parte adversa.
Por oportuno, ressalto que a falta de comprovação concreta da impenhorabilidade torna prejudicada a alegação de que a lei do bem de família não dispõe sobre a perda da propriedade por dívidas oriundas do Imposto de Renda. Igualmente prejudicada a tese de que não foi respeitado o usufruto vitalício dos genitores do agravante, notadamente porque, além de tangenciar direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC), o usufruto em nome de Clóvis de Mattos Monteiro e Dirce da Silva Monteiro permanece intacto, uma vez que a constrição é explícita ao recair apenas sobre 50% da nua propriedade do imóvel (pág. 96 do ID 22313775 e IDs 45530541, 135326232 e 135326243 dos autos originários).
A penhora também não produz impacto na fração ideal do irmão do executado, de modo que a decisão atende aos comandos constitucionais que asseguram o direito à moradia e padrão de vida digno àqueles que não figuram no polo passivo da execução fiscal. O entendimento acima manifestado está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. A exemplo: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE DO BEM.
1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença estrangeira, por carta rogatória, autuada em 18/02/2011, da qual foi extraído este recurso especial, interposto em 03/06/2014, conclusos ao gabinete em 30/11/2017.
2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de penhora de imóvel gravado com cláusulas de usufruto vitalício, inalienabilidade e incomunicabilidade.
3. A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção.
4. A cláusula de inalienabilidade vitalícia implica a impenhorabilidade e a incomunicabilidade do bem (art. 1.911 do CC/02) e tem vigência enquanto viver o beneficiário.
5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.712.097/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 13/4/2018.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. NUA PROPRIEDADE DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE.
1. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo diante do exame diretamente do próprio recurso.
2. Ainda que pudesse o agravante defender em nome próprio direito de terceiro, é certo que a penhora recaiu apenas sobre a nua propriedade, sem abranger, portanto, o direito de usufruto de terceiro, que habilita no local, não se cogitando, portanto, de violação da impenhorabilidade de bem de família. (g.n.)
3. Segundo a narrativa recursal, quem reside no imóvel é a usufrutuária, cujo direito não foi atingido, pois a penhora foi realizada sobre a nua propriedade, titularizada pelo executado, a demonstrar que este não pode defender direito alheio em nome próprio e, ainda que pudesse, não existe ilegalidade a reparar, já que preservado os direitos inerentes ao usufruto. (g.n.)
4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003526-30.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/05/2022, Intimação via sistema DATA: 27/05/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE USUFRUTO. POSSIBILIDADE DE PENHORA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A NUA PROPRIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Com relação à validade da penhora sobre imóvel gravado com usufruto, os artigos 831 e 832 do CPC definem os bens suscetíveis a constrição. - Ao contrário do usufruto em si, cuja inalienabilidade está prevista no artigo 1.393 do Código Civil, a nua propriedade não sofre essa restrição e, consequentemente, permite a prática de atos de expropriação com a finalidade adimplir o débito executado. (g.n.) - No caso dos autos, razão parcial assiste ao agravante, pois a nua propriedade pode ser objeto de penhora.
A seu turno, a nua propriedade e o usufruto são direitos que são destacados um do outro e, por conseguinte, em razão a impenhorabilidade sobre o segundo, não se trata de hipótese de apenas consignar a existência do referido direito real, mas sim de excluí-lo do ato de constrição. (g.n.) - Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a penhora sobre a nua propriedade do imóvel com matrícula nº 27.432 do 1º CRI de Jundiaí/SP. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017796-93.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, julgado em 03/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021). Também não prospera a alegação da ocorrência de prescrição intercorrente. Muito embora a devolutividade, em agravo de instrumento, fique restrita às questões discutidas na decisão agravada, é sabido que prescrição é matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juízo. Indo adiante, verifico que o artigo 40, da Lei n. 6.830/1980 disciplina a prescrição intercorrente em execuções fiscais, nos seguintes termos: “Art.
40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)” Com efeito, é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que a contagem do prazo prescricional intercorrente inicia-se após um ano da suspensão da execução fiscal, conforme dispõe a Súmula 314, in verbis: "Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente." A E.
Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571, discutiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (depois da propositura da ação) prevista no artigo 40, da Lei n. 6.830/1980, tendo definido diversas teses a respeito da contagem do referido prazo em execução fiscal. Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) No caso, não ficou constatada inércia da parte agravada/exequente, muito menos nos intervalos mencionados nas razões de agravo, sobretudo porque o feito executivo foi impulsionado, em diversas ocasiões entre 2015 e 2024, por pedidos de penhora de bens e, em especial, de alienação judicial do imóvel penhorado.
A esse respeito, cumpre destacar que a exequente ajuizou a execução fiscal subjacente em 31/03/2005, tendo sido proferido despacho citatório em 27/06/2005 (ID 22313775 dos autos originários – Págs. 04 e 07). A tentativa de citação pessoal do agravante restou inicialmente infrutífera, tendo o Oficial de Justiça logrado êxito no ato citatório apenas em 03/06/2008, após deferimento de pedidos da Fazenda Nacional pela expedição de ordem de diligência em mais de um endereço, tendo sido o último pedido de citação formulado entre 03/09/2007 e 27/09/2007 (ID 22313775 dos autos originários – Págs. 12, 30, 32/38 e 43).
Após, a pedido da exequente, foi proferida decisão determinando a penhora de ativos financeiros do executado em 24/11/2010. Para melhor cumprimento da decisão, foi proferida outra decisão em 02/05/2011, determinando que a União apresentasse demonstrativo atualizado do débito, o que foi atendido (ID 22313775 dos autos originários, Págs. 32 e 44/48). Entretanto, a ordem de penhora de ativos financeiros acabou por não ser processada, de modo que o juízo determinou, em 07/08/2013, a intimação da Fazenda Nacional para manifestação acerca da manutenção do interesse na penhora via SISBAJUD, tendo sido reiterado o interesse do exequente no bloqueio por petição de 28/11/2013 (ID 22313775 dos autos originários, Págs. 44/51).
O protocolo do bloqueio no SISBAJUD foi feito em 16/10/2014 e o resultado foi o bloqueio de R$ 33,51, conforme págs. 53/55 do ID 22313775 do processo subjacente. Intimada do resultado, a Fazenda Nacional requereu, em 19/02/2015, o sobrestamento do feito por 30 dias para pesquisa de imóveis em nome do executado. Ultimada a pesquisa, a exequente requereu a penhora da fração ideal do imóvel indicado na petição datada de 10/07/2015, o que foi deferido em 21/09/2016 (ID 22313775 dos autos originários, Págs. 57/76 e 82).
Cumprida a penhora e avaliação, a exequente requereu, em 29/05/2017, a intimação do agravante a respeito da penhora, o que foi deferido em decisão de 12/07/2018, tendo a Fazenda manifestado ciência em 27/06/2019 (ID 22313775 dos autos originários, Págs. 85/88 e 91). Em 19/12/2019 e 25/10/2021, a União requereu a designação de datas para o leilão do imóvel penhorado, tendo o recorrente protocolado, em 26/10/2021, a objeção de pré-executividade impugnada pela Fazenda Pública em 19/09/2022 e decidida por meio do ato judicial objeto deste recurso, que foi proferida em 22/10/2024 (IDs 25359428, 140439039, 140879304, 263060565 e 343147706 dos autos originários).
Ainda durante o processamento deste agravo de instrumento, a parte agravada permanece impulsionando o feito, tendo sido formulado, em 25/11/2024, pedido de alienação do imóvel por sua própria iniciativa, através do sistema COMPREI (ID 346615633 dos autos originários). Observa-se que, conforme as teses assentadas pelo
C. STJ no julgamento dos recursos repetitivos “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”, além disso “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
Desta feita, os prazos fluem automaticamente após a ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou à inexistência de bens penhoráveis, circunstâncias que não ocorreram no caso e cujo panorama fático-processual descrito admite a aplicação ao caso, por analogia, da Súmula 106/STJ, tendo em vista que os lapsos ocorridos entre a formulação, a apreciação e, em caso de deferimento, a efetiva realização dos pedidos de prosseguimento do feito não ocorreram de maneira mais célere por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, tornando injustificável o acolhimento da arguição de prescrição.
Diante desse contexto fático e jurídico, de se rejeitar a alegação de prescrição intercorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE NUA PROPRIEDADE DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REQUISITO FORMAL DA EXCEÇÃO NÃO ATENDIDO. SUPERAÇÃO DO ASPECTO EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. - A exceção de pré-executividade, forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, pode ser utilizada desde que o direito seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo. Inteligência da Súmula nº 393 do STJ. - Tal exceção é constituída por um requisito formal (prova pré-constituída) e um requisito material (matéria cognoscível de ofício pelo juiz). - No caso em questão, a parte agravante apresentou exceção de pré-executividade, na qual alegou a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família.
A exceção não foi conhecida, ante a ausência de provas que corroborassem a tese do devedor. - Neste agravo, o recorrente insiste no reconhecimento da impenhorabilidade, acrescentando fundamentos relacionados a prescrição intercorrente e violação a menor onerosidade. - No caso, a penhora recaiu sobre 50% da nua propriedade do imóvel em nome do agravante. HÁ sobre o bem usufruto vitalício em nome de seus genitores, direito real que permanece protegido, assim como a fração ideal da nua propriedade pertencente ao irmão do executado.
Precedentes do STJ e desta Corte Regional reputando admissível a penhora e alienação judicial da fração ideal da nua propriedade. - Inexistentes provas que caracterizem o imóvel como bem de família, não incide a regra protetiva do art. 1º da Lei 8.009/90. Conclui-se, portanto, pela regularidade da penhora realizada. - Não ficou constatada inércia da parte agravada/exequente apta a configurar a prescrição intercorrente porque o feito executivo foi impulsionado, em diversos momentos entre 2015 e 2024, por pedidos de penhora de bens e alienação judicial do imóvel penhorado. - Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal