Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- HDI SEGUROS S.A.
- Advogado
- DEBORA DE SOUSA (OAB 398327/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033410-69.2023.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: HDI SEGUROS S.A. Advogado do(a)
AUTOR: DEBORA DE SOUSA - SP398327-A REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação proposta pela HDI SEGUROS S.A. em face do DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 103.121,00 (cento e três mil, cento e vinte e um mil reais). A parte autora afirma, em síntese, que, em razão do acidente ocasionado por presença de animal na pista no dia 10/05/2021 na Rodovia GO 174, km 15/20, Rio Verde envolvendo o veículo Nivus Highline 1.0 TSI, Placa RCI0B42, Apólice nº 01.056.431.440870, arcou, na condição de companhia seguradora, com o prejuízo de R$ 103.121,00 por perda total, requerendo, por sub-rogação, o pagamento regressivo do valor do prejuízo contra o DNIT.
Em contestação (Id 313616581), o DNIT suscita incompetência do juízo e ilegitimidade passiva e, no mérito, assevera que não pode ser responsabilizada pelo acidente. O feito foi originariamente distribuído à 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, tendo sido declinado ao presente juízo em razão do foro do domicílio da parte autora.
É o relatório.
Decido. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT. Com efeito, observo que o acidente ocorreu na Rodovia GO-174, km 15/20, Rio Verde (Id 306174930, fls. 35 e 44), que é uma rodovia estadual, não se encontrando sob a responsabilidade e jurisdição da autarquia federal de transportes, mas sim do Estado de Goiás. É o que se verifica em consulta ao sítio eletrônico da GOINFRA - Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – Mapa Rodoviário Estadual, em acesso no dia 12/02/2025 Portanto, o pedido regressivo deverá voltar-se contra o Estado de Goiás e eventual agência estadual de transportes, e não contra o DNIT, ao qual não se pode imputar o dever de manutenção e fiscalização do trecho do acidente, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva do DNIT.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRANSITO. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DE PARTE DA MALHA FEDERAL A ESTADOS. RODOVIA SOB JURISDIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. RECURSO NÃO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade passiva para figurar em ação de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia administrada pelo Estado. - O DNIT demonstrou que o trecho em que ocorreu o acidente em que foi vítima o autor não se encontra sob sua responsabilidade, o que inclusive inviabilizou a apresentação de defesa de mérito, conforme se verifica de sua contestação. - O documento anexado pelo DNIT (Documento SNV - id 285738148) do ano em que ocorreu o acidente, demonstra que o Km 761 da BR 330, trecho do acidente, não estava sob a jurisdição do DNIT, mas sim, do Estado da Bahia. - O fato da página eletrônica indicada pela apelada não estar disponível, não influencia no resultado da lide, posto que as informações acerca da jurisdição dos trechos rodoviários, podem ser encontradas no site do governo, e nesse caso, foram anexadas no id 285738148, comprovando a administração estadual do trecho em que ocorreu o acidente. - A alegada omissão na conservação e manutenção da rodovia e a ausência de sinalização no local não podem ser imputadas ao DNIT e/ou União Federal devendo, portanto, ser reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, observada a gratuidade da justiça. - Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5000556-93.2023.4.03.6141, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, TRF3 - 6ª Turma, DJEN DATA: 16/10/2024)
