Intimação
D- Órgão
- Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ ANTONIO DE CAMPOS
- Advogado
- RAFAEL PINHEIRO (OAB 164259/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033680-07.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUIZ ANTONIO DE CAMPOS Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL PINHEIRO - SP164259-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033680-07.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: LUIZ ANTONIO DE CAMPOS Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL PINHEIRO - SP164259-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por LUIZ ANTONIO DE CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez.
Juntados procuração e documentos. O INSS apresentou contestação. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, a parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento para conceder o benefício. Foi determinada à parte autora a juntada da cópia do processo administrativo para comprovação do seu interesse processual. Manifestação da parte autora. Reiterado o despacho, a parte autora quedou-se inerte.
O MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I e VI, do CPC, por falta de interesse de agir da parte autora. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033680-07.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: Advogado do(a) APELANTE: - SP164259-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão à parte autora. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
