VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.
Advogado
ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS (OAB 96702/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033768-68.2022.4.03.6100 APELANTE: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS - MG96702-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte Regional.
Decido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 08.08.2025 a 18.08.2025, reconheceu a repercussão geral da questão tratada no ARE 1.370.843 (Tema 1.415), para definir, com efeito vinculante, se incide a contribuição previdenciária, prevista no art. 195, I, "a", da Constituição Federal, sobre as parcelas de vale-transporte e do auxílio-alimentação pagas pelo empregador a partir de desconto sofrido pelo empregado.
A matéria veiculada no recurso interposto nestes autos corresponde à mencionada controvérsia. Conquanto o Min. Relator André Mendonça não tenha determinado a suspensão em decorrência da afetação, é certo que, no âmbito da Vice-Presidência, após o esgotamento da jurisdição ordinária, o sobrestamento do feito é medida que se impõe, à luz do art. 1.030, III, do CPC, até que se ultime o julgamento do recurso representativo da controvérsia.
Anote-se que o prosseguimento do feito em relação a outros pontos debatidos nos excepcionais é incompatível com a sistemática do microssistema processual de precedente obrigatório em que a unicidade processual deve ser respeitada. Vale dizer, o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada e, portanto, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC vigente, mais não cabe senão suspender a marcha processual.
Inclusive, tanto o STJ como o STF tem determinado a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que permaneçam sobrestados até o julgamento do paradigma a ser firmado no Tema 1.415/STF. Nesse sentido: AREsp n. 3.011.357, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 08/10/2025; ARE 1558388 AgR, Relator LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2025 PUBLIC 07-10-2025.
Em face do exposto, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento do feito até resolução do recurso acima indicado. Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal
Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.
Advogados
JORGE VINICIUS SALATINO DE SOUZA (OAB 100323/MG), ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS (OAB 96702/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033768-68.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. Advogados do(a) APELANTE: JORGE VINICIUS SALATINO DE SOUZA - MG100323-A, ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS - MG96702-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033768-68.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. Advogados do(a) APELANTE: JORGE VINICIUS SALATINO DE SOUZA - MG100323-A, ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS - MG96702-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por VOGEL SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA S/A. contra o v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática do relator que negou provimento à apelação do contribuinte por ser a pretensão recursal contrária à tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.174.
Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão na r. decisão, e repisa as mesmas razões já deduzidas em seus recursos anteriores. Alega a inconstitucionalidade da incidência de contribuições previdenciária e destinadas a terceiros sobre os descontos de vale-transporte, vale-alimentação, assistência médica/odontológica por coparticipação em planos de saúde e seguro de vida de seus colaboradores, por afronta ao artigo 195, inciso I, alínea ‘a’, e os artigos 149, 201, §11, e 240, da CRFB.
Afirma que as verbas questionadas não possuem natureza remuneratória nem habitual e que não foram analisados os aspectos constitucionais da controvérsia posta em juízo. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões da parte contrária, vieram os autos conclusos.
É o relatório. lor
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033768-68.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. Advogados do(a) APELANTE: JORGE VINICIUS SALATINO DE SOUZA - MG100323-A, ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS - MG96702-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado. Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material).
Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. No caso concreto, alega a parte embargante que houve omissão na decisão embargada. Entretanto, os apontamentos feitos em suas razões recursais foram tratados na decisão embargada nos seguintes termos: Conforme já salientado na decisão agravada, o ordenamento jurídico pátrio autoriza que seja retomado o processamento e o julgamento de processos anteriormente sobrestados para aguardar a fixação de tese jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal tão logo seja publicado o acórdão paradigma no recurso representativo da controvérsia, conforme dicção expressa do art. 1.040, II e III, do CPC/15, in verbis: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; (...) Da interpretação literal-gramatical do dispositivo supra colacionado, extrai-se que a disposição legal versa sobre a publicação do acórdão de mérito do leading case, proferido na sessão de julgamento na qual tenha sido firmada a tese jurídica do Tema repetitivo, não havendo indicativo sobre a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do paradigma.
Consequentemente, não é necessário manter estes autos sobrestados para aguardar indefinidamente pelo trânsito em julgado do representativo da controvérsia e o levantamento formal da ordem de suspensão nacional nele proferida, sendo igualmente prescindível aguardar o julgamento de eventuais embargos de declaração opostos no bojo do leading case. Portanto, aplicável ao presente caso concreto, desde já, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento no Tema Repetitivo 1.174 (“As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.” - Primeira Seção, Dje 26.08.24).
Conforme pontuado pela Corte Superior no precedente vinculante, a retenção de parte da remuneração do empregado a título de contribuição previdenciária e imposto de renda do segurado é mera técnica de arrecadação. Ainda que ocorra simultaneamente com o creditamento do salário, não retira a natureza remuneratória do valor retido que, antes de configurar tributo desembolsado pelo contribuinte, é parte integrante de sua remuneração.
Consequentemente, tal valor deve integrar também a base de cálculo das contribuições patronais, não havendo ofensa às disposições do art. 195, I, “a” e art. 201, §11º da CRFB/88, nem aos arts. 97 e 110 do CTN ou ao art. 22 da Lei nº 8.212/1991. Entretanto, a embargante insiste em querer forçar o juízo a decidir conforme entende devido e em aberta contrariedade ao entendimento jurídico já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em Tema Repetitivo (nº 1.174), entendimento com efeito vinculante e de observância obrigatória.
Sob o pretexto de pretensa omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, o que pretende a recorrente, em verdade, é atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios para obter o rejulgamento da causa, intuito manifestamente inadmissível. A recorrente apenas se limita a reproduzir os mesmos argumentos já exaustivamente deduzidos nos recursos anteriores (apelação e agravo interno) e já devidamente analisados na decisão embargada, não havendo nenhuma obscuridade, omissão ou contrariedade palpável a ser efetivamente sanada, mas mero inconformismo e abuso do direito de recorrer.
O uso abusivo e reiterado de embargos de declaração visando o rejulgamento da causa a fim de se obter resultado diverso tem se tornado prática cada vez mais recorrente e banalizada nos tribunais pátrios, que além de sobrecarregar o Judiciário com a repetição de questões já decididas, importa em desperdício de recursos humanos e materiais e acarreta verdadeiro prejuízo à presteza e eficiência da prestação jurisdicional, motivo pelo qual deve ser severamente coibida pelo Poder Judiciário.
Assim, a insistência do contribuinte, ao opor embargos com razões repetitivas, já analisadas pelo juízo, e em aberta contrariedade à tese vinculante firmada pelo STJ, denota o intuito manifestamente protelatório dos presentes aclaratórios, a ensejar o enquadramento da conduta recursal como litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC/15. Nesse sentido, o c. STJ já decidiu a questão no Tema Repetitivo 698: Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC.
Consequentemente, deverá a embargante arcar com multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.026, §2º, do CPC/15. Advirto, ainda, que a oposição de novos embargos declaratórios poderá ensejar o aumento da referida multa até o teto de 10% do valor da causa, na forma do art. 1.026, §3º, do CPC/15. Por fim, aponto que a exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes.
Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Ainda que os embargos visem ao prequestionamento da matéria, para eventual acolhimento do recurso, necessário reconhecer a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que não foi o caso, como já ponderei.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, com fundamento no artigo 1.026, §2º do CPC/2015, condeno a embargante ao pagamento de multa em 1% do valor atualizado da causa. É o voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1174 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. RECURSO REJEITADO.
I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática em que se aplicou a tese do Tema Repetitivo 1174/STJ. A embargante alega omissão quanto aos aspectos constitucionais da controvérsia, e pleiteia a reforma do julgado embargado.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada; e (ii) se a reiteração de argumentos previamente analisados caracteriza litigância de má-fé e interposição de recurso protelatório.
III. Razões de decidir Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios formais. No caso, os fundamentos alegados pela embargante foram expressamente enfrentados, inexistindo qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada. A insistência da embargante em reiterar argumentos previamente analisados e decididos contrariamente à sua pretensão, inclusive em desacordo com tese vinculante do STJ (Tema Repetitivo 1174), caracteriza conduta protelatória (Tema Repetitivo 698/STJ).
Configuração de litigância de má-fé nos termos do art. 80, VII, do CPC/2015 e imposição de multa com esteio no art. 1.026, §2º, do CPC/15.
IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/15. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se à correção de vícios formais, não sendo cabíveis para rediscussão de mérito.
2. A reiteração de argumentos já enfrentados e decididos conforme tese vinculante caracteriza oposição de recurso protelatório e litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 80, VII, 81, § 1º e 1.026, § 2º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1174, REsp 1.902.565/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.08.2024; STJ, Tema Repetitivo 698, REsp 1.410.839/SC, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 22/5/2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal
Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.
Advogados
JORGE VINICIUS SALATINO DE SOUZA (OAB 100323/MG), ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS (OAB 96702/MG)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de junho de 2025 Processo n° 5033768-68.2022.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 05-08-2025 Horário de início: 13:30 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.
Advogados
ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS (OAB 96702/MG), JORGE VINICIUS SALATINO DE SOUZA (OAB 100323/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033768-68.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. Advogados do(a)
APELANTE: JORGE VINICIUS SALATINO DE SOUZA - MG100323-A, ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS - MG96702-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033768-68.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. Advogados do(a) APELANTE: JORGE VINICIUS SALATINO DE SOUZA - MG100323-A, ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS - MG96702-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por VOGEL SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA S.A. em face de decisão monocrática proferida por este relator que, com fulcro no art. 932, IV, “b” do CPC/15 e na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.174, negou provimento à apelação da impetrante e manteve a sentença de denegação da segurança da pretensão de declaração de inexigibilidade de contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre os valores retidos em folha de pagamento referentes a descontos de coparticipação dos empregados nos benefícios de vale transporte, vale alimentação e assistência médica e odontológica por coparticipação em planos de saúde e do seguro de vida, bem como o reconhecimento do direito à compensação tributária ou restituição dos valores recolhidos indevidamente sob os referidos títulos, corrigidos monetariamente e de forma retroativa ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a discussão de mérito no bojo do Tema Repetitivo 1.174 não está pacificada, visto que foram opostos embargos de declaração pelo contribuinte que ainda se encontram pendentes de julgamento, de forma que os autos devem permanecer sobrestados para aguardar o trânsito em julgado do precedente antes da aplicação da tese nele firmada, pois há a possibilidade de modificação de aspectos do mérito então decidido.
Afirma que a discussão dos autos possui índole constitucional e que o STF ainda não se manifestou sobre o tema em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral. Pleiteia a reforma da decisão agravada e a análise da controvérsia sob a luz dos dispositivos constitucionais apontados na apelação. Com contraminuta da União, vieram os autos conclusos.
É o relatório. lor
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033768-68.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. Advogados do(a) APELANTE: JORGE VINICIUS SALATINO DE SOUZA - MG100323-A, ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS - MG96702-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): A insurgência recursal não merece prosperar.
Conforme já salientado na decisão agravada, o ordenamento jurídico pátrio autoriza que seja retomado o processamento e o julgamento de processos anteriormente sobrestados para aguardar a fixação de tese jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal tão logo seja publicado o acórdão paradigma no recurso representativo da controvérsia, conforme dicção expressa do art. 1.040, II e III, do CPC/15, in verbis: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; (...) Da interpretação literal-gramatical do dispositivo supra colacionado, extrai-se que a disposição legal versa sobre a publicação do acórdão de mérito do leading case, proferido na sessão de julgamento na qual tenha sido firmada a tese jurídica do Tema repetitivo, não havendo indicativo sobre a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do paradigma.
Consequentemente, não é necessário manter estes autos sobrestados para aguardar indefinidamente pelo trânsito em julgado do representativo da controvérsia e o levantamento formal da ordem de suspensão nacional nele proferida, sendo igualmente prescindível aguardar o julgamento de eventuais embargos de declaração opostos no bojo do leading case. Portanto, aplicável ao presente caso concreto, desde já, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento no Tema Repetitivo 1.174 (“As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.” - Primeira Seção, Dje 26.08.24).
Conforme pontuado pela Corte Superior no precedente vinculante, a retenção de parte da remuneração do empregado a título de contribuição previdenciária e imposto de renda do segurado é mera técnica de arrecadação. Ainda que ocorra simultaneamente com o creditamento do salário, não retira a natureza remuneratória do valor retido que, antes de configurar tributo desembolsado pelo contribuinte, é parte integrante de sua remuneração.
Consequentemente, tal valor deve integrar também a base de cálculo das contribuições patronais, não havendo ofensa às disposições do art. 195, I, “a” e art. 201, §11º da CRFB/88, nem aos arts. 97 e 110 do CTN ou ao art. 22 da Lei nº 8.212/1991. Inexiste, pois, irregularidade ou vício a ser sanado na decisão agravada, e as presentes razões recursais não trazem elementos que justifiquem a alteração do entendimento exarado na decisão monocrática terminativa, não merecendo provimento a pretensão autoral-recursal.
Deixo de conhecer das demais alegações recursais, porquanto insuficientes para embasar o provimento pleiteado, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que “o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento." (AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados, podem ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E A TERCEIROS. TEMA REPETITIVO 1.174/STJ. APLICAÇÃO DA TESE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. VALORES RETIDOS DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO.
INCIDÊNCIA.
I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC/15 e na tese firmada pelo STJ no Tema 1.174, negou provimento à apelação e manteve a sentença de denegação da segurança da pretensão de declaração de inexigibilidade de contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre os valores retidos em folha de pagamento referentes a descontos de coparticipação dos empregados nos benefícios de vale transporte, vale alimentação e assistência médica e odontológica por coparticipação em planos de saúde e do seguro de vida.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível aplicar a tese firmada no Tema 1.174/STJ antes do trânsito em julgado do acórdão paradigma; e (ii) se os valores retidos da remuneração do empregado, a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, devem compor a base de cálculo das contribuições patronais e a terceiros.
III. Razões de decidir O art. 1.040, III, do CPC/15 autoriza a retomada do julgamento de processos sobrestados após a publicação do acórdão paradigma, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado do precedente representativo da controvérsia. A retenção de parte da remuneração do empregado a título de imposto de renda e contribuição previdenciária é técnica de arrecadação que não descaracteriza a natureza remuneratória do valor retido, que deve integrar a base de cálculo das contribuições patronais, na forma da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.174.
A jurisprudência consolidada dispensa a análise pormenorizada de todos os argumentos recursais, bastando que a decisão aborde os pontos essenciais capazes de influir no resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. É aplicável a tese firmada no Tema 1.174/STJ após a publicação do acórdão paradigma, sem necessidade de trânsito em julgado.
2. Os valores retidos da remuneração do empregado a título de contribuição previdenciária e imposto de renda integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e destinadas a terceiros." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, I, “a”, e 201, § 11; CPC/2015, art. 1.040, III; CTN, arts. 97 e 110; Lei nº 8.212/1991, art.
22. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.855.555/SP (Tema 1.174), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24/06/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.222.222/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/02/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO DESEMBARGADOR FEDERAL
Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.
Advogados
ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS (OAB 96702/MG), JORGE VINICIUS SALATINO DE SOUZA (OAB 100323/MG)
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. Advogados do(a) APELANTE: JORGE VINICIUS SALATINO DE SOUZA - MG100323-A, ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS - MG96702-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O DÁ-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão ELETRÔNICA VIRTUAL da Primeira Turma designada para o dia 25 de fevereiro de 2025, às 14 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico (sem videoconferência).
Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Maiores informações sobre a sessão poderão ser obtidas pelo e-mail da Divisão de Coordenação e Julgamento da Primeira Turma, disponível no sítio da internet do Tribunal Regional Federal da 3a Região.
São Paulo, 19 de dezembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.
Advogados
ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS (OAB 96702/MG), JORGE VINICIUS SALATINO DE SOUZA (OAB 100323/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033768-68.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. Advogados do(a) APELANTE: JORGE VINICIUS SALATINO DE SOUZA - MG100323-A, ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS - MG96702-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação em face de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por VOGEL SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA S/A objetivando a declaração de inexigibilidade de contribuições previdenciárias (cota patronal e RAT) e contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre os valores retidos em folha de pagamento referentes a descontos de coparticipação dos empregados nos benefícios de vale transporte, vale alimentação e assistência médica e odontológica, bem como o reconhecimento do direito à compensação tributária ou restituição dos valores recolhidos indevidamente sob os referidos títulos, corrigidos monetariamente e de forma retroativa ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda.
Em sentença, o juízo a quo denegou a segurança, por entender que a hipótese de incidência tributária questionada é legítima, pois os valores retidos compõem a remuneração do empregado e, consequentemente, se sujeitam à contribuição devida pelo empregador, não havendo amparo legal à pretensão da impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/09. Em suas razões recursais, o contribuinte alega que é indevida a incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas controvertidas nos autos por não terem natureza remuneratória, não configurando ganhos habituais nem retribuição pelo trabalho prestado pelo empregado, mas sim despesas dos segurados, que não integram seus rendimentos líquidos nem o seu patrimônio.
Afirma que a decisão recorrida contraria as disposições do art. 195, I, “a”, e do art. 201, §11, ambos da CRFB/88 e do art. 110 do CTN. Defende o direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente sob os referidos títulos de forma retroativa aos últimos cinco anos anteriores à impetração. Pleiteia o provimento do recurso com a concessão da segurança e a total procedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.
Advogado
JORGE VINICIUS SALATINO DE SOUZA (OAB 100323/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033768-68.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. Advogado do(a) APELANTE: JORGE VINICIUS SALATINO DE SOUZA - MG100323-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Considerando a decisão de afetação prolatada no REsp nº 2005087/PR (Tema nº 1.174), nos seguintes termos: “POSSIBILIDADE DE EXCLUIR AS SEGUINTES VERBAS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS E AO SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros.”, bem como a determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional, nos termos do artigo 1037, II, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito, até que ocorra o julgamento do processo paradigma.
Intimem-se. vmn
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.
Advogado
JORGE VINICIUS SALATINO DE SOUZA (OAB 100323/MG)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5033768-68.2022.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. Advogado do(a) IMPETRANTE: JORGE VINICIUS SALATINO DE SOUZA - MG100323 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por VOGEL SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA S.A. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, objetivando medida liminar, para que seja suspensa a incidência da contribuição previdenciária de quota parte do empregador, do seguro de acidentes de trabalho e das contribuições sociais devidas a terceiros, sobre os valores descontados da remuneração de seus empregados, em regime de coparticipação, a título de vale-transporte, vale-alimentação, assistência médica/odontológica planos de saúde e seguro de vida.
Relata a parte impetrante que as verbas supracitadas, custeadas pelos seus empregados em regime de coparticipação, não se enquadrariam na hipótese de incidência das contribuições sociais de responsabilidade do empregador, pois são valores deduzidos de seus salários ainda na fonte pagadora. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 200.000,00. Inicial acompanhada de documentos. Pela decisão exarada em 18.01.2023, foi determinada a emenda à inicial, a fim de que a impetrante comprovasse o recolhimento das custas processuais, bem como regularizasse sua representação processual, o que foi atendido pela petição datada de 03.02.2023, acompanhada de documentos.
A liminar foi indeferida no id 274536959. A União Federal requereu o seu ingresso no feito (Id nº 275700259). Notificada, a autoridade coatora apresentou as informações no id 275836058, pugnando, em síntese, pela denegação da segurança. O Ministério Público Federal se manifestou no Id nº 288204251. Vieram os autos conclusos para sentença. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A ação de mandado de segurança se presta a proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, contra ilegalidade ou abuso do poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (nc. LXIX, da CR/88). A proteção de direito líquido e certo exige prova dos fatos constitutivos das alegações da parte impetrante apresentada de plano, com a petição inicial.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.
Advogado
JORGE VINICIUS SALATINO DE SOUZA (OAB 100323/MG)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5033768-68.2022.4.03.6100 IMPETRANTE: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. Advogado do(a) IMPETRANTE: JORGE VINICIUS SALATINO DE SOUZA - MG100323 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Manifeste-se o impetrante acerca das informações prestadas pela autoridade coatora. Prazo: 15 dias. Após, abra-se vista ao MPF para parecer e venham os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.
Advogado
JORGE VINICIUS SALATINO DE SOUZA (OAB 100323/MG)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5033768-68.2022.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. Advogado do(a) IMPETRANTE: JORGE VINICIUS SALATINO DE SOUZA - MG100323 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por VOGEL SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA S.A. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, objetivando medida liminar, para que seja suspensa a incidência da contribuição previdenciária de quota parte do empregador, do seguro de acidentes de trabalho e das contribuições sociais devidas a terceiros, sobre os valores descontados da remuneração de seus empregados, em regime de coparticipação, a título de vale-transporte, vale-alimentação, assistência médica/odontológica planos de saúde e seguro de vida.
Relata a parte impetrante que as verbas supracitadas, custeadas pelos seus empregados em regime de coparticipação, não se enquadrariam na hipótese de incidência das contribuições sociais de responsabilidade do empregador, pois são valores deduzidos de seus salários ainda na fonte pagadora. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 200.000,00. Inicial acompanhada de documentos. Pela decisão exarada em 18.01.2023, foi determinada a emenda à inicial, a fim de que a impetrante comprovasse o recolhimento das custas processuais, bem como regularizasse sua representação processual, o que foi atendido pela petição datada de 03.02.2023, acompanhada de documentos.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, recebo a emenda à inicial, datada de 01.02.2023, acompanhada de documentos, reputando regularizado o recolhimento das custas processuais devidas. Não reconheço a prevenção do presente feito aos processos indicados pelo sistema informatizado, eis que são distintos os pedidos e causas de pedir entre as demandas. Para a concessão da medida liminar, devem estar presentes a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida, pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.
Advogado
JORGE VINICIUS SALATINO DE SOUZA (OAB 100323/MG)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5033768-68.2022.4.03.6100 IMPETRANTE: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. Advogado do(a) IMPETRANTE: JORGE VINICIUS SALATINO DE SOUZA - MG100323 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
De início, afasto a prevenção apontada por se tratarem de pedidos diversos. Decorrido o prazo para recolhimento das custas processuais, nos termos da Resolução PRES nº 373/2020, intime-se a impetrante para que comprove o pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Junte, no mesmo prazo, procuração devidamente assinada pelo representante legal da empresa. Cumprido, se em termos, tornem conclusos para apreciação do pedido liminar.
Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Com contrarrazões apresentadas pela União, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. Manifestação do Ministério Público Federal em segundo grau de jurisdição opinando pelo regular prosseguimento do feito, sem análise do mérito.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos para prolação de decisão monocrática, com fulcro no artigo 932 do CPC, pois o entendimento a ser aplicado foi firmado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça em julgado repetitivo (alínea b dos incisos IV e V). Igualmente, o § 4º, II, do artigo 496 do CPC/15, prevê o não conhecimento de remessa oficial nas mesmas hipóteses elencadas no art. 932, de modo a garantir a celeridade na prestação jurisdicional. No que se refere à possibilidade de julgamento do vertente feito antes do trânsito em julgado do repetitivo, anoto que, nos termos do art. 1.040, III do CPC, a tese firmada pelo tribunal superior pode ser aplicada após a publicação do acórdão paradigma, não sendo necessário manter os autos sobrestados para aguardar o trânsito em julgado do leading case e o levantamento formal da ordem de suspensão nacional nele proferida.
DO MÉRITO A questão controvertida nos autos foi recentemente dirimida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento no Tema Repetitivo 1.174, ocorrido em 14/08/2024, no qual a Corte Superior veio a fixar a seguinte tese jurídica: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.” (Primeira Seção, Dje 26.08.24).
Em seu voto condutor, o Min. Relator Herman Benjamin ressaltou que: Os descontos acima mencionados, lançados a esse título na folha de pagamento do trabalhador, apenas operacionalizam técnica de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário. Basta fazer uma operação mental, afastando a realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (no seu valor bruto) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente paga (e não mediante retenção em folha) em momento ulterior.
A situação hipotética acima evidencia, com maior clareza, que inexiste alteração na base de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro Social, ao SAT e a terceiros. Não se pode confundir a base de cálculo da contribuição patronal com a simples utilização de técnica (autorização legal ou convencional para desconto/retenção direta na fonte) que confere maior eficiência em relação à quitação dos débitos dos trabalhadores.
A questão foi brilhantemente sintetizada em judicioso Voto da em. Ministra Assusete Magalhães, proferido no julgamento do REsp 1.902.565/PR, DJe 7.4.2021: “Embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas. Uma vez que o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal”.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: (...) Verifica-se, pois, que o precedente paradigmático consolida entendimento diametralmente oposto à pretensão da recorrente, entendimento este que deve ser aplicado ao presente caso concreto, não havendo fundamento jurídico a sustentar o provimento da pretensão recursal. Consequentemente, deve ser mantida a sentença de denegação da segurança. Deixo de conhecer das demais alegações recursais, porquanto insuficientes para embasar o provimento pleiteado, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que “o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento." (AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC/15, nego provimento à apelação. Intimem-se.
Publique-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à origem.
art. 5º, i
Objetiva a impetrante afastar a incidência da Contribuição Patronal, RAT e a Contribuição de Terceiros sobre os descontos do vale-transporte, do vale-alimentação, da assistência médica/odontológica por coparticipação em planos de saúde e do seguro de vida, sob a alegação de que os valores pagos pelos empregados para custeio de benefício não guardam qualquer relação com o trabalho e sua remuneração, estando à margem do espectro de tributação das contribuições previdenciárias.
Verifica-se que, após a decisão liminar, não houve a ocorrência de nenhum fato que pudesse conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, motivo pelo qual os termos gerais daquela decisão serão aqui reproduzidos: A questão controvertida discutida nestes autos cinge-se a definir se os valores pagos pelos funcionários, em regime de coparticipação, para custeio de vale-transporte, vale-alimentação, assistência médica/odontológica planos de saúde e seguro de vida, integram ou não a base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários.
Primeiramente, vejamos a regra constitucional de atribuição de competência tributária para a exigência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;” Por sua vez, estabelece o § 11 do art. 201 da Constituição Federal que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei".
O E. Supremo Tribunal Federal, em acórdão paradigmático, prolatado no julgamento do RE 166.772-9, estabeleceu as diretrizes interpretativas para a compreensão da expressão “folha de salários”. Nesse precedente, o STF reiterou que os conceitos utilizados pela Constituição para atribuição de competência tributária devem ser entendidos em seu sentido técnico, na forma em que absorvidos pelo texto constitucional, não sendo legítimo ao legislador infraconstitucional ampliar tais conceitos para fins tributários.
Do voto do Min. Celso de Mello colhe-se o seguinte excerto didático sobre o conceito de folha de salários: “A expressão constitucional ‘folha de salários’ reveste-se de sentido técnico e possui significado conceitual que não autoriza a sua utilização em desconformidade com a definição, o conteúdo e o alcance adotados pelo Direito do Trabalho”. Tal interpretação constitucional vem refletida no art. 110 do Código Tributário Nacional, que estabelece: “Art. 110.
A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.” Firmada essa premissa, cabe analisar o quanto disposto pelo art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa: Art.
22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Da leitura desse dispositivo legal, tem-se que a verba sujeita à incidência dessa contribuição deve ter o caráter remuneratório, salarial. Vale lembrar que a mesma Lei, depois de definir, em seu art. 28, caput, quais as verbas que comporiam o salário de contribuição (base para incidência da referida contribuição), novamente enfatizou o caráter remuneratório de que deveriam estar revestidas, excluindo, expressamente, através do § 9º do mesmo artigo (para que não fossem confundidos com verbas remuneratórias) determinadas verbas, revestidas de natureza indenizatória.
Nesse particular, observa-se que, com a inicial, a demandante juntou diversos relatórios, referentes a suas folhas de pagamento de salários (ID 271941472 e 271941473), discriminando montantes descontados da remuneração de seus colaboradores, a título de coparticipação no custeio de benefícios sociais, a saber, vale-transporte e vale alimentação/refeição. Entretanto, o fato de a empresa reter os valores relativos ao custeio de benefícios em coparticipação pelo empregado não retira a natureza salarial da remuneração bruta por ele recebida.
Repise-se que as contribuições em questão incidem sobre o total da remuneração paga ao trabalhador, em seu conceito amplo, sendo de rigor reconhecer que deve ser considerado o valor bruto e não o líquido. Ademais, ao contrário do quanto sustentado pela impetrante, os descontos sobre os salários dos empregados incidem sim sobre remuneração, para efeitos tributários, pois os valores, ainda que não tenham sido pagos em espécie, são creditados em favor dos empregados.
Nesse sentido, confira-se os seguintes entendimentos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. COPARTICIPAÇÃO. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS A TÍTULO DE VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-REFEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO PREVISTA EM LEI. - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22).
Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - Cada uma das contribuições "devidas a terceiros" ou para o "Sistema S" possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis. - Tratando-se de coparticipação, a parcela custeada pelo empregado não pode ser excluída da base de cálculo de sua contribuição previdenciária e nem da contribuição patronal, porque integra a folha de salários e demais rendimentos do trabalho.
Admitir como indenizatória a parcela descontada do empregado, por ser necessária à execução da atividade produtiva, reduziria indevidamente o campo de incidência prescrito no art. 195, I, "a", da Constituição para aproximá-lo ao lucro, diferentemente do que ocorre com ressarcimentos se há deslocamento do local ordinário do serviço (no art. 28, §9º, "m", da Lei nº 8.212/1991). - Pela ordem lógica, primeiro o trabalhador recebe seu salário e demais ganhos do labor e depois custeia o sistema de alimentação em coparticipação com o empregador, cabendo ao legislador ordinário estabelecer isenções para as verbas pagas a título de benefícios (incluindo até mesmo a contribuição patronal), mas essas hipóteses devem ser interpretadas literalmente (art. 111 do CTN).
Quando muito, seria possível cogitar a possibilidade de a parcela paga pelo empregado ser descontada da contribuição na qual figura como contribuinte, mas o empregador não pode excluir da contribuição patronal verba que não lhe pertence (salvo se houver expressa previsão legal). - A parcela tida como "benefício" é a correspondente ao montante custeado pelo empregador (ou seja, o plus ou incremento no montante dos ganhos do trabalhador), e não a parte que já integra o salário do empregado e é apenas descontada na fonte no momento do pagamento para ser destinada a programas.
São corretas as linhas de entendimento fazendário expostas na Solução de Consulta nº 4/2019 - COSIT, na Solução de Consulta - COSIT Nº 313/2019 e na Solução de Consulta - COSIT nº 58/2020. - O art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e o art. 28, § 9º, "c", da Lei nº 8.212/1991 não isentam de contribuição a parcela em coparticipação descontada do trabalhador para custeio de sua própria alimentação, tanto para a contribuição do empregado quanto para a do empregador (patronal).
Apenas o incremento correspondente à parcela paga pelo empregador e recebida pelo empregado não integra o salário de contribuição (para a exação patronal e do trabalhador, conforme art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e art. 28, §9º, "c", da Lei nº 8.212/1991). - Agravo de instrumento desprovido. (TRF da 3ª Região, 2ª Turma, AI 5010379-89.2020.4.03.0000, Rel.: Des. José Carlos Francisco, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 05.11.2020, grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E DOS EMBARGADOS - COPARTICIPAÇÃO) E AS DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. RAT. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. ASSISTÊNCIA MÉDICA (PLANOS DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. COMPENSAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91.
3. No tocante ao auxílio-alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo.
4. A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o salário-alimentação é prestado in natura, não há incidência de contribuição previdenciária, pois descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão. Precedentes.
5. In casu, a impetrante, ora apelante, não logrou êxito em demonstrar que o auxílio-alimentação é pago in natura pela empresa, de forma que incide contribuições previdenciárias sobre os valores gastos a tal título.
6. Anote-se que a empresa até pode discutir a incidência das contribuições, porém não é parte legítima para pleitear a restituição, já que eventuais valores recolhidos a maior são de titularidade de seus empregados e a empresa apenas os reteve e os repassou ao fisco.
7. Com relação ao mérito, os valores descontados dos empregados da impetrante possuem natureza salarial, porquanto consiste em valores descontados em razão de opção dos empregados para que parte do salário seja destinado ao custeio do plano de saúde em coparticipação a fim de poder usufruir da assistência médica e odontológica. Essa opção pela destinação de parte do salário não retira a natureza salarial desses valores.
Além disso, trata-se de verba paga com habitualidade.
8. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades (RAT, Sistema "S", FNDE e INCRA), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
9. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, trata-se de instituto de natureza trabalhista com função social de destinação variada. Dessarte, não sendo imposto ou contribuição previdenciária, na verdade, estando mesmo alheio ao regime tributário, nos termos do enunciado da Súmula nº 353 do Superior Tribunal de Justiça, a composição da sua base de cálculo não está afeta a valorações acerca da natureza da verba incidente, com fulcro no art. 195, I, "a" da Carta Magna.
10. Por conseguinte, quando o art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/90 faz remissão ao rol do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, qualquer verba que não esteja expressamente prevista na relação descrita nesse dispositivo da Lei Orgânica da Seguridade Social, deveras, compõe a importância devida ao Fundo.
11. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica quanto à taxatividade do rol do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, no que tange a contribuição ao FGTS.
12. Nessa senda, resta prejudicada a análise do pedido de restituição/compensação.
13. Apelação não provida.” (TRF da 3ª Região, 1ª Turma, AC 5019026-43.2019.4.03.6100, Rel.: Des. Helio Egydio de Matos Nogueira, Data de publ.: 23.09.2020, grifos nossos) Por oportuno, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, o salário de contribuição é a remuneração bruta, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho.
Deste modo, a prosperar a tese da autora, ocorreria o decréscimo da renda dos segurados, que seria calculada apenas sobre os rendimentos líquidos auferidos no período contributivo, o que violaria o princípio da equidade na forma de participação no custeio (CF/1988, art. 194, parágrafo único, inciso V). Ainda nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: “E M E N T A APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.
IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.
V. Os descontos efetuados a título de contribuição previdenciária devida pelo empregado apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.
VI. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5013568-93.2020.4.03.6105 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 09/11/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1). E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E DE TERCEIROS) E SAT/RAT. FOLHA DE SALÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS.
INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO SEGURADO EMPREGADO/AUTÔNOMO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária o legislador ordinário estabeleceu no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 as parcelas que não integram a remuneração, nelas não se incluindo o IRRF e a contribuição a cargo do segurado empregado/autônomo. Precedentes.
2. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades (SAT/RAT, Sistema "S", FNDE e INCRA), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Precedentes.
3. Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001587-18.2021.4.03.6110 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 03/11/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1) Entende-se que o empregador não pode excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os tributos devidos pelos empregados, sob pena de se valer de montante que sequer arcou.
Quando o empregador faz pagamento ao empregado, a natureza jurídica do que transfere é de salário e ganhos do trabalho, sobre os quais incide a contribuição previdenciária por ele devida. Esse foi o recém entendimento da 2ª Turma do STJ no REsp 1928591/RS (info 712): “O valor correspondente à participação do trabalhador no auxílio alimentação ou auxílio transporte, descontado do salário do trabalhador, deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal”.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, ao arquivo findo. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
Deve haver, portanto, elementos sólidos que possibilitem a convicção da probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante, além do risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final. É com enfoque nessas questões, portanto, dentro do breve exame cabível neste momento, que passo à análise da matéria. A questão controvertida discutida nestes autos cinge-se a definir se os valores pagos pelos funcionários, em regime de coparticipação, para custeio de vale-transporte, vale-alimentação, assistência médica/odontológica planos de saúde e seguro de vida, integram ou não a base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários.
Primeiramente, vejamos a regra constitucional de atribuição de competência tributária para a exigência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;” Por sua vez, estabelece o § 11 do art. 201 da Constituição Federal que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei".
O E. Supremo Tribunal Federal, em acórdão paradigmático, prolatado no julgamento do RE 166.772-9, estabeleceu as diretrizes interpretativas para a compreensão da expressão “folha de salários”. Nesse precedente, o STF reiterou que os conceitos utilizados pela Constituição para atribuição de competência tributária devem ser entendidos em seu sentido técnico, na forma em que absorvidos pelo texto constitucional, não sendo legítimo ao legislador infraconstitucional ampliar tais conceitos para fins tributários.
Do voto do Min. Celso de Mello colhe-se o seguinte excerto didático sobre o conceito de folha de salários: “A expressão constitucional ‘folha de salários’ reveste-se de sentido técnico e possui significado conceitual que não autoriza a sua utilização em desconformidade com a definição, o conteúdo e o alcance adotados pelo Direito do Trabalho”. Tal interpretação constitucional vem refletida no art. 110 do Código Tributário Nacional, que estabelece: “Art. 110.
A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.” Firmada essa premissa, cabe analisar o quanto disposto pelo art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa: Art.
22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Da leitura desse dispositivo legal, tem-se que a verba sujeita à incidência dessa contribuição deve ter o caráter remuneratório, salarial. Vale lembrar que a mesma Lei, depois de definir, em seu art. 28, caput, quais as verbas que comporiam o salário de contribuição (base para incidência da referida contribuição), novamente enfatizou o caráter remuneratório de que deveriam estar revestidas, excluindo, expressamente, através do § 9º do mesmo artigo (para que não fossem confundidos com verbas remuneratórias) determinadas verbas, revestidas de natureza indenizatória.
Nesse particular, observa-se que, com a inicial, a demandante juntou diversos relatórios, referentes a suas folhas de pagamento de salários (ID 271941472 e 271941473), discriminando montantes descontados da remuneração de seus colaboradores, a título de coparticipação no custeio de benefícios sociais, a saber, vale-transporte e vale alimentação/refeição. Entretanto, o fato de a empresa reter os valores relativos ao custeio de benefícios em coparticipação pelo empregado não retira a natureza salarial da remuneração bruta por ele recebida.
Repise-se que as contribuições em questão incidem sobre o total da remuneração paga ao trabalhador, em seu conceito amplo, sendo de rigor reconhecer que deve ser considerado o valor bruto e não o líquido. Ademais, ao contrário do quanto sustentado pela impetrante, os descontos sobre os salários dos empregados incidem sim sobre remuneração, para efeitos tributários, pois os valores, ainda que não tenham sido pagos em espécie, são creditados em favor dos empregados.
Nesse sentido, confira-se os seguintes entendimentos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. COPARTICIPAÇÃO. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS A TÍTULO DE VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-REFEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO PREVISTA EM LEI. - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22).
Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - Cada uma das contribuições "devidas a terceiros" ou para o "Sistema S" possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis. - Tratando-se de coparticipação, a parcela custeada pelo empregado não pode ser excluída da base de cálculo de sua contribuição previdenciária e nem da contribuição patronal, porque integra a folha de salários e demais rendimentos do trabalho.
Admitir como indenizatória a parcela descontada do empregado, por ser necessária à execução da atividade produtiva, reduziria indevidamente o campo de incidência prescrito no art. 195, I, "a", da Constituição para aproximá-lo ao lucro, diferentemente do que ocorre com ressarcimentos se há deslocamento do local ordinário do serviço (no art. 28, §9º, "m", da Lei nº 8.212/1991). - Pela ordem lógica, primeiro o trabalhador recebe seu salário e demais ganhos do labor e depois custeia o sistema de alimentação em coparticipação com o empregador, cabendo ao legislador ordinário estabelecer isenções para as verbas pagas a título de benefícios (incluindo até mesmo a contribuição patronal), mas essas hipóteses devem ser interpretadas literalmente (art. 111 do CTN).
Quando muito, seria possível cogitar a possibilidade de a parcela paga pelo empregado ser descontada da contribuição na qual figura como contribuinte, mas o empregador não pode excluir da contribuição patronal verba que não lhe pertence (salvo se houver expressa previsão legal). - A parcela tida como "benefício" é a correspondente ao montante custeado pelo empregador (ou seja, o plus ou incremento no montante dos ganhos do trabalhador), e não a parte que já integra o salário do empregado e é apenas descontada na fonte no momento do pagamento para ser destinada a programas.
São corretas as linhas de entendimento fazendário expostas na Solução de Consulta nº 4/2019 - COSIT, na Solução de Consulta - COSIT Nº 313/2019 e na Solução de Consulta - COSIT nº 58/2020. - O art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e o art. 28, § 9º, "c", da Lei nº 8.212/1991 não isentam de contribuição a parcela em coparticipação descontada do trabalhador para custeio de sua própria alimentação, tanto para a contribuição do empregado quanto para a do empregador (patronal).
Apenas o incremento correspondente à parcela paga pelo empregador e recebida pelo empregado não integra o salário de contribuição (para a exação patronal e do trabalhador, conforme art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e art. 28, §9º, "c", da Lei nº 8.212/1991). - Agravo de instrumento desprovido. (TRF da 3ª Região, 2ª Turma, AI 5010379-89.2020.4.03.0000, Rel.: Des. José Carlos Francisco, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 05.11.2020, grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E DOS EMBARGADOS - COPARTICIPAÇÃO) E AS DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. RAT. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. ASSISTÊNCIA MÉDICA (PLANOS DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. COMPENSAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91.
3. No tocante ao auxílio-alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo.
4. A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o salário-alimentação é prestado in natura, não há incidência de contribuição previdenciária, pois descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão. Precedentes.
5. In casu, a impetrante, ora apelante, não logrou êxito em demonstrar que o auxílio-alimentação é pago in natura pela empresa, de forma que incide contribuições previdenciárias sobre os valores gastos a tal título.
6. Anote-se que a empresa até pode discutir a incidência das contribuições, porém não é parte legítima para pleitear a restituição, já que eventuais valores recolhidos a maior são de titularidade de seus empregados e a empresa apenas os reteve e os repassou ao fisco.
7. Com relação ao mérito, os valores descontados dos empregados da impetrante possuem natureza salarial, porquanto consiste em valores descontados em razão de opção dos empregados para que parte do salário seja destinado ao custeio do plano de saúde em coparticipação a fim de poder usufruir da assistência médica e odontológica. Essa opção pela destinação de parte do salário não retira a natureza salarial desses valores.
Além disso, trata-se de verba paga com habitualidade.
8. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades (RAT, Sistema "S", FNDE e INCRA), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
9. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, trata-se de instituto de natureza trabalhista com função social de destinação variada. Dessarte, não sendo imposto ou contribuição previdenciária, na verdade, estando mesmo alheio ao regime tributário, nos termos do enunciado da Súmula nº 353 do Superior Tribunal de Justiça, a composição da sua base de cálculo não está afeta a valorações acerca da natureza da verba incidente, com fulcro no art. 195, I, "a" da Carta Magna.
10. Por conseguinte, quando o art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/90 faz remissão ao rol do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, qualquer verba que não esteja expressamente prevista na relação descrita nesse dispositivo da Lei Orgânica da Seguridade Social, deveras, compõe a importância devida ao Fundo.
11. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica quanto à taxatividade do rol do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, no que tange a contribuição ao FGTS.
12. Nessa senda, resta prejudicada a análise do pedido de restituição/compensação.
13. Apelação não provida.” (TRF da 3ª Região, 1ª Turma, AC 5019026-43.2019.4.03.6100, Rel.: Des. Helio Egydio de Matos Nogueira, Data de publ.: 23.09.2020, grifos nossos) Por oportuno, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, o salário de contribuição é a remuneração bruta, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho.
Deste modo, a prosperar a tese da autora, ocorreria o decréscimo da renda dos segurados, que seria calculada apenas sobre os rendimentos líquidos auferidos no período contributivo, o que violaria o princípio da equidade na forma de participação no custeio (CF/1988, art. 194, parágrafo único, inciso V).
Ante o exposto, não se verifica a verossimilhança do direito vindicado, necessária para a concessão da medida, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR.
Intime-se a autoridade coatora, dando-lhe ciência da presente decisão, bem como para prestar as informações, no prazo de 10 dias. DÊ-se ciência à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, nos termos do artigo 7° da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vistas vista ao Ministério Público Federal, para manifestação, no prazo legal. Com o parecer ministerial, tornem conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura no sistema. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal