PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033782-87.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES, ANDERSON MENEZES SOUSA, JOSE PAULO BARBOSA Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033782-87.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES, ANDERSON MENEZES SOUSA, JOSE PAULO BARBOSA Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por HENRIQUE FERNANDES ALVES E OUTROS, em face de r. decisão que em fase de cumprimento de sentença, objetivando a execução individual do título executivo judicial, proferido nos autos da ACP 0011237-82.2003.403.6183, que homologou os cálculos apurados pela Contadoria do Juízo, no valor de R$ 81.014,95 em 06/2018, não fixando honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes termos: “INDEFIRO o pedido de condenação em honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença.
Não houve notório excesso de liquidação alegado pelo requerido, dado que a divergência decorreria principalmente da diversa aplicação pelas partes dos critérios de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; ou pelos parâmetros da Lei 9.494/1997, artigo 1-F. Além do mais, o INSS impugnou os cálculos apresentados pela parte credora, mas não houve litigância da credora na matéria (CPC, 85, §7).
Quanto ao restante, não há qualquer mácula a viciar a decisão do (ID 39339750), porque em perfeita harmonia com o que apresentado nos autos; justificada nos termos da CF, 93, IX; adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz; e exarada em conformidade com a doutrina e jurisprudência.” Sustentam os agravantes, em síntese, o cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 3º, I do CPC/15, confirmado pela Súmula 345 do STJ.
Requerem o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para fixar os honorários de sucumbência, no mínimo de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Não apresentadas contrarrazões. Sem pedido liminar.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033782-87.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES, ANDERSON MENEZES SOUSA, JOSE PAULO BARBOSA Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC: “Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º.
São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.” Como regra, a legislação processual vigente é clara ao indicar o cabimento de honorários advocatícios em sede de execução de sentença, havendo ou não, resistência do devedor, em virtude do princípio da causalidade, diante da ausência de pagamento espontâneo.
Ainda, situação peculiar é verificada na hipótese de execução contra a Fazenda Pública, conforme disposto no §7º, do artigo 85, do CPC/15: "§7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." Da leitura dos dispositivos supratranscritos, percebe-se que os honorários advocatícios são devidos pela fazenda pública quando há resistência ao cumprimento de sentença, hipótese que se verificou nos autos.
Confira-se, a respeito, precedente desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO IMPUGNADA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. O NCPC determina a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Hipótese dos autos em que se verifica o manejo de impugnação por parte da Autarquia previdenciária. Precedentes jurisprudenciais.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença dos cálculos ofertados. Agravo de Instrumento provido. (TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5014135-77.2018.4.03.0000, Relator(a) Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 27/08/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2019). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - O atual Código de Processo Civil trouxe novas disposições sobre os honorários advocatícios, desde a condenação da Fazenda Pública em honorários mais condizentes com o exercício profissional, até a denominada sucumbência recursal, conforme artigos 85 a
90. - A verba honorária devida no cumprimento de sentença passou a ser expressamente prevista no mencionado dispositivo legal. - Assim, perfeitamente cabível a condenação em honorários advocatícios na resolução da impugnação ao cumprimento de sentença. - No caso concreto, a verba honorária de sucumbência deve ser fixada no percentual de 15% (quinze por cento), considerado o valor da diferença entre os cálculos apresentados, em desfavor do INSS. - Agravo de Instrumento provido. (TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5024912-24.2018.4.03.0000, Relator(a) Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 28/03/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2019).
Nesse passo, entendo de todo cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. Todavia, em se tratando de processo de execução, a base de cálculo da verba advocatícia corresponde à diferença controversa entre o valor pretendido e aquele efetivamente apurado como o devido. Sendo assim, nos termos artigo 85, §2º do CPC, arbitro os honorários advocatícios, a cargo do INSS, no percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre a diferença entre o valor pretendido pela autarquia e o montante acolhido como devido para o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ARTIGO 85 DO CPC. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE OS CÁLCULOS OFERTADOS. - A legislação processual vigente é clara ao indicar o cabimento de honorários advocatícios em sede de execução de sentença, havendo ou não, resistência do devedor, em virtude do princípio da causalidade, diante da ausência de pagamento espontâneo (artigo 85, §1º do CPC). - Ainda, situação peculiar é verificada na hipótese de execução contra a Fazenda Pública, conforme disposto no §7º, do artigo 85, do CPC/15: "§7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." - Em sede de execução, a base de cálculo da verba advocatícia é representada pela diferença entre o montante pretendido e o valor apurado como efetivamente devido.
Precedentes. - De rigor a reforma da decisão agravada, sendo fixados honorários advocatícios, a cargo do INSS, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos artigo 85, §2º do CPC, a incidir sobre a diferença entre o valor pretendido pela autarquia e o montante acolhido como devido para o prosseguimento da execução. - Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.