Intimação
D- Órgão
- Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MARCIO SERGIO PAULINO
- Advogado
- MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI (OAB 225003/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033791-10.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO AGRAVANTE: MARCIO SERGIO PAULINO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho/SP, em sede de cumprimento de sentença, que a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa.
Alega a autora, em resumo, que os autos principais nº 1009020-94.2016.8.26.0597 diferem do feito nº 5008514-69.2022.4.03.6302 que tramitou perante a 2ª Vara do JEF de Ribeirão Preto/SP, de modo que não agiu de forma dolosa ou culposa e nem causou prejuízo à parte contrária, devendo ser afastada a penalidade de litigância por má-fé aplicada pelo Juízo de origem. Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Necessário, preliminarmente, analisar os autos principais nº 1009020-94.2016.8.26.0597 (3ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho/SP), em cotejo com o feito nº 5008514-69.2022.4.03.6302 (2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto/SP), a fim de verificar a identidade de partes e pedidos, bem como a ocorrência de litigância de má-fé da parte exequente.
Os autos principais nº 1009020-94.2016.8.26.0597, ajuizado em 12/12/2016, visava a condenação do INSS na concessão de aposentadoria especial, tendo por base o indeferimento do pedido administrativo nº 42/177.129.587-0. Na oportunidade foi formulado o seguinte pedido principal: "b) seja julgada, totalmente PROCEDENTE a presente demanda, declarando por sentença a especialidade do labor exercido nos períodos de 02/02/81 a 05/05/87 – rurícola; de 07/05/87 a 02/09/87 – servente industrial; de 11/01/88 a 11/12/88; de 27/01/89 a 15/12/91; de 06/01/92 a 13/12/92; de 16/02/93 a 31/12/2010 –rural (operador de motor bomba)/auxiliar de manutenção e eletricista e somá-los aos períodos já reconhecidos na via administrativa compelindo o Instituto Requerido a processar e conceder o benefício de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição (espécie42) calculada com a alíquota de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com data de início em 12/05/2016 (data do requerimento administrativo), calculado na forma preconizada na seção III da ;" Após tramitação foi proferida sentença em 12/04/2017: ", JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para reconhecer as atividades especiais descritas na sentença, determinar a sua conversão em atividade comum e, preenchidos os requisitos legais, conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, desde o último indeferimento administrativo, a ser calculado nos termos o , da ; condeno o INSS a pagar os atrasados, com correção monetária contada do vencimento da parcela e juros de mora de meio por cento ao mês desde a citação." As partes apelaram e por meio de julgamento colegiado realizado em 09/01/2021, constou: ", DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para explicitar os critérios de juros de mora e de correção monetária, bem como para isentar a Autarquia Previdenciária das custas processuais e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer a atividade especial no intervalo de 02/02/1981 a 05/05/1987, bem como para condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER (12/05/2016), com a retificação da verba honorária, nos termos da fundamentação acima." O INSS interpôs recurso especial, não conhecido pelo
