PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5033831-72.2022.4.03.6301 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: JILVAN LOPES DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A, SHIRLEY ALVES DE ALCANTARA - SP423312-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Prejudicado.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5033831-72.2022.4.03.6301 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: JILVAN LOPES DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A, SHIRLEY ALVES DE ALCANTARA - SP423312-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de pedido de concessão/restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença.
Tais benefícios encontram-se disciplinados, respectivamente, nos artigos 42 e 59, da lei n. 8213/91, que assim prescrevem: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
De ambos os dispositivos legais verifica-se que, para a concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da lei n. 8213/91; iii) incapacidade laboral, para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença.
Afirmo já de início que não se deve confundir o requisito legal da incapacidade laboral com a mera constatação de doença ou acidente sofridos pelo segurado. A lei não exige a mera comprovação da doença ou do acidente, mas algo que vai além, e que é a razão de ser da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença: que tais eventos provoquem incapacidade laboral no segurado. Outrossim, que fique claro desde já que a idade não serve de critério para a aferição de incapacidade laboral, já que, segundo o artigo 20, §1º, letras a e b, da lei n. 8.213/91, “não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário”.
Evidente, pois, a incapacidade laboral exigida para a percepção da proteção previdenciária é aquela relacionada a doença profissional ou acidente, ou seja, a eventos imprevisíveis causadores de incapacidade laboral, e não a problemas típicos de idade. Fosse, assim, todos os segurados a partir de certa idade teriam direito a uma prestação previdenciária por incapacidade, o que obviamente configura interpretação tosca, absolutamente divorciada do sistema de proteção social, até mesmo porque, em razão do evento idade, os benefícios especificamente previstos pelo Regime Geral de Previdência Social são as aposentadorias, por idade e por tempo de contribuição.
A questão geralmente mais tormentosa em se tratando de pedido formulado na via judicial diz respeito à forma de comprovação da incapacidade laboral. Com efeito, não obstante o artigo 42, §1º, da lei n. 8213/91 seja cristalino ao exigir a prova de tal incapacidade mediante a realização de “exame médico-pericial” na via administrativa, na via judicial é de conhecimento notório a existência dos princípios da liberdade de provas (artigo 464, do NCPC) e do livre convencimento motivado do magistrado (artigo 371, do NCPC), o que abre, inicialmente, a possibilidade de reconhecimento da existência de incapacidade laboral por outros meios de prova que não a pericial.
Digo inicialmente porque, se é inegável que o sistema de produção probatória firmado pelo Código de Processo Civil não é tarifado, também é cristalino que a comprovação da incapacidade laboral, sempre fundada em doença ou lesão, tem na prova pericial médica seu mais importante e poderoso instrumento. Isso porque tal constatação depende de conhecimentos técnicos na área da Medicina, o que aponta exatamente para a necessidade de realização de prova pericial, a cargo do perito como auxiliar de confiança do juízo.
Tal conclusão decorre inexoravelmente do prescrito pelos artigos 149 e 156, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. § 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.
No concernente à realização em si da prova pericial e suas formalidades e exigências, a primeira constatação já decorre do prescrito pelo artigo 156, §§s 1º e 2º, do NCPC, os quais exigem que o perito possua nível universitário, e nada mais. Disso decorre que a realização de perícia médica com especialista em certas áreas não é exigida por lei, não obstante seja preferível na medida das possibilidades e para um diagnóstico mais preciso da dinâmica da doença e/ou acidente e seus reflexos sobre a capacidade laboral do segurado.
Tal é o entendimento pacífico da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Processo PEDILEF 200970530030463 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA Sigla do órgão TNU Fonte DOU 27/04/2012 Decisão
ACÓRDÃO
Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência não conhecer do incidente de uniformização nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro, 29 de março de 2012 Ementa
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INADMITIDO NA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. REQUERIMENTO DE SUBMISSÃO À PRESIDÊNCIA DESTA TNU. DISTRIBUIÇÃO AOS RELATORES PARA MELHOR ANÁLISE. LOMBOCIATALGIA E LEUCEMIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO RECONHECIDA. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. ADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. QO 13 TNU. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 42, TNU. NÃO CONHECIMENTO.
1 - Pedido de Uniformização Nacional interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença a qual julgara improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou ,alternativamente, a conversão em aposentadoria por invalidez, com fundamento na inexistência de incapacidade para o exercício da atividade habitual, comprovada por perícia médica.
Inadmitido o incidente pela Turma de origem, foi requerida, tempestivamente, a submissão à Presidência desta Turma Nacional nos termos do art. 7º, VI do RI/TNU. Distribuição aos Relatores, para melhor análise do pedido.
2 - Divergência alegada entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado da Bahia (Proc. nº.2005.33.00.764188-9) que conclui ser nula a perícia realizada por profissional não especializado na enfermidade da qual o segurado é portador. O recorrente aponta como modelo da divergência, ainda , diversos acórdãos oriundos de Tribunais Regionais Federais de diferentes regiões nos quais se adotou a tese da necessidade de avaliação por médico especialista.
3 - O recorrente suscita, pelas mesmas razões, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a decisão proferida no PEDILEF nº. 2008.72.51.001862-7 no qual lesta TNU decidiu: "Quando, como no caso, a segurada apresenta um quadro médico complicado, complexo, sendo portadora de uma doença neurológica rara, a realização de perícia médica por especialista em neurologia é um direito a ser preservado".
4 - Acórdão recorrido consignou: a) o laudo atesta expressamente que, consideradas as atividades da parte autora (movimentador de mercadorias), não há incapacidade para o seu exercício e b) não há vício no laudo que invalide as suas conclusões.
5 - Esta Turma de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (PEDILEF nº. 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010). Necessária verificação em cada caso da necessidade e suficiência à luz do cotejo entre a natureza da patologia alegada e a qualificação do perito.
6 - As enfermidades das quais o autor é portador - lombociatalgia e leucemia -, em regra, são passíveis de avaliação por médico generalista. Ausência de nulidade, em face da inexistência de circunstâncias excepcionais no caso concreto.
7 - Incidência da Questão de Ordem nº. 13 desta TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
8 - Pretensão remanescente de reexame de prova. Aplicação da Súmula nº. 42 desta Turma Nacional: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato".
9 - Pedido de Uniformização não conhecido. Data da Decisão 29/03/2012 Data da Publicação 27/04/2012 Outra questão resolvida de forma peremptória pelo Código de Processo Civil é aquela atinente à necessidade de realização de uma segunda perícia, a qual, pela sistemática instituída pelos artigo 480 e §§s, do NCPC, “não substitui a primeira” (art. 480 § 3º), tendo “por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu” (art. 480, § 1º), e cuja realização somente pode ocorrer “quando a matéria não lhe (ao magistrado) parecer suficientemente esclarecida” (art. 480).
Ou seja, não existe a figura da segunda perícia de forma estanque, separada da primeira, muito menos que tal realização seja direito absoluto da parte. A realização de uma segunda perícia tem nítido caráter complementar, de sanação de irregularidades eventualmente existentes na primeira perícia, e sua realização fica claramente sob o crivo do magistrado, por expressa disposição legal, a reforçar os poderes instrutórios e de condução processual do magistrado já fixados pelo artigo 371, do NCPC (“caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”).
Fica claro, assim, que a parte possui direito à produção da prova pericial e a esclarecimentos por parte do perito judicial (art. 477, § 2º, inciso I e § 3 do NCPC), mas não possui qualquer direito à realização de uma segunda perícia judicial, cuja realização depende do preenchimento daquela série de requisitos e pressupostos dos artigos 480, §§s 1º, 2º e 3º supra arrolados, muito menos direito a escolher a especialidade médica pela qual será submetido.
Caso o perito judicial entenda ser o caso, mencionará a necessidade de a parte se submeter a alguma perícia específica ara a qual não está preparado devidamente, o que, aliás, é obrigação sua, veiculada pelo artigo 146, do CPC. Também este é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Processo PEDILEF 200872510031462 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA Sigla do órgão TNU Fonte DJ 09/08/2010 Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por maioria, conhecer e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do relatório, do voto e da ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que “O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida”. A regra parte do princípio do livre convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido.
A insegurança pode se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de elaboração de um segundo exame pericial.
2. É inegável que, em determinadas situações, faz-se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno, pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista.
3. No caso dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que “no momento não necessita de outros exames para o laudo pericial atual”. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia.
4. Pedido de Uniformização não provido. Data da Decisão 16/11/2009 Data da Publicação 09/08/2010 E é dentro de tal contexto que deve ser interpretado o artigo 371, do Novo Código de Processo Civil, o qual prescreve que “o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”. O aludido dispositivo legal é mera projeção do princípio do livre convencimento motivado do magistrado (art. 371), e em casos que demandam a produção de prova pericial, exatamente porque envolvem a comprovação de fatos cuja apreensão depende de conhecimentos técnicos fora da área do Direito, o laudo pericial somente poderá ser rivalizado por meio de outros meios de prova idôneos a também captar, apreender e explicar tais fatos técnicos.
No caso da incapacidade laboral, somente por meio de documentos médicos de outros profissionais da Medicina atestando não só a doença ou lesão, mas a incapacidade laboral do segurado, de forma fundamentada em razão do atual estágio de conhecimento da Ciência Médica e com suporte em exames e laudos médicos. Resta evidente assim, que, em se tratando de benefícios por incapacidade laboral: i) sua comprovação tem no laudo médico pericial um poderoso e importante instrumento probatório; ii) não obstante não seja o laudo médico pericial o único meio de prova admitido, suas conclusões possuem grande força probante, sendo excepcional e estreita a possibilidade de sua infirmação por outros meios de prova, sempre dentro da área médica; iii) em face do laudo produzido, cabe à parte apenas pedir eventuais esclarecimentos - e somente se os mesmos já não fizerem parte do trabalho técnico -, para o que deve ser intimada do resultado da prova, somente sendo possível a realização de uma segunda perícia, sempre com caráter meramente complementar, nos estritos casos previstos em lei; iv) a parte não possui direito a escolher em qual especialidade médica será realizada a perícia, muito menos a pedir a realização de mais de uma perícia médica.
No caso em tela, onde o laudo médico pericial concluiu de forma peremptória, com base na documentação médica carreada pelo próprio segurado e no exame clínico realizado, pela CAPACIDADE LABORAL, não obstante a existência de doença e/ou lesão, insuficientes para gerar a incapacidade, e não tendo a parte recorrente carreado ao feito documentos médicos idôneos a infirmar as conclusões tecidas pelo expert do juízo, tenho ser o caso de se manter na íntegra a r. sentença proferida.
Pelas razões já expostas, também ficam rechaçadas as preliminares de nulidade e/ou cerceamento de defesa aduzidas na peça recursal. Indefiro o pedido de esclarecimentos, outrossim, pois, desnecessários ao deslinde da controvérsia, além de já terem sido inseridos dentre os quesitos do juízo, claros e completos. Por fim, e como reforço de argumento, tenho que não cabe falar em análise das condições pessoais, sociais e econômicas do segurado no caso em que o laudo técnico pericial concluiu pela existência de capacidade laboral, o que é objeto da Súmula n. 77, da TNU, a saber: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade laboral”.
Evidente, pois, o requisito a ser preenchido é o da incapacidade laboral, o que é manifestamente incompatível com a constatação da capacidade laboral para a atividade habitual. Deixo de analisar eventuais documentos anexados após o prazo para manifestação sobre o(s) laudo(s) pericial(is), em razão da preclusão processual.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto. Condeno a parte vencida nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 55, da lei n. 9.099/95), limitados a teto de 06 salários mínimos, cuja execução ficará suspensa no caso de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita (lei n. 1.060/50). DISPENSADA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5033831-72.2022.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JILVAN LOPES DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: MARCIO SILVA COELHO - SP45683, SHIRLEY ALVES DE ALCANTARA - SP423312 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. SÃO PAULO, 18 de agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5033831-72.2022.4.03.6301 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JILVAN LOPES DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: MARCIO SILVA COELHO - SP45683, SHIRLEY ALVES DE ALCANTARA - SP423312 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. A parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença ou, acaso preenchidos os requisitos necessários, da aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento das diferenças apuradas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. O INSS contestou o feito, protestando pela improcedência do pedido. Foram produzidas provas documentais e realizada perícia médica.
É o relatório.
DECIDO. Afasto a preliminar de incompetência pelo valor da causa, posto que não restou demonstrada a ultrapassagem do limite estabelecido para determinação da competência do JEF. Ademais, ressalta-se que é possível a renúncia aos valores excedentes à competência deste juizado, desde que realizada na petição inicial, pois a renúncia em momento posterior ao ajuizamento da ação caracterizaria escolha do Juízo.
Nesse sentido, temos o Enunciado nº 17 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais: “Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação da competência nos Juizados Especiais Federais”. Quanto à análise de impossibilidade de cumulação de benefício, referida questão não é objeto dos autos. Passo a análise do mérito. A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
JÁ para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos previstos, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os e ss. da . Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
Intimação
D
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JILVAN LOPES DE SOUZA
Advogado
MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5033831-72.2022.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JILVAN LOPES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO SILVA COELHO - SP45683 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista que a perícia médica foi agendada em dia que não haverá expediente neste Juizado, cancelo o agendamento da perícia médica designada anteriormente e redesigno a perícia médica para o dia 02/06/2023 às 14h30min - GABRIEL CARMONA LATORRE - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal de São Paulo, Av.
Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação. Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros).
Tendo em vista a necessidade da manutenção de medidas prevenção contra o Coronavírus (COVID-19) e o previsto no Art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço DFORSP nº. 34, de 04/08/2022: a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara facial), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha no local da perícia médica e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção facial; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência da perícia médica ou social, com caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; e) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia; f) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usarão durante a perícia, os equipamentos de proteção individual (máscara facial e outros que entender necessários).
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JILVAN LOPES DE SOUZA
Advogado
MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5033831-72.2022.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JILVAN LOPES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO SILVA COELHO - SP45683 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo perícia médica para o dia 21/04/2023 às 11h00min - GABRIEL CARMONA LATORRE - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal de São Paulo, Av.
Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação. Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros).
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 6º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019. Tendo em vista a necessidade da manutenção de medidas prevenção contra o Coronavírus (COVID-19) e o previsto no Art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço DFORSP nº. 34, de 04/08/2022: a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara facial), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha no local da perícia médica e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção facial; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência da perícia médica ou social, com caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; e) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia; f) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usarão durante a perícia, os equipamentos de proteção individual (máscara facial e outros que entender necessários).
A parte autora que não comparecer à perícia médica deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, 28 de outubro de 2022.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JILVAN LOPES DE SOUZA
Advogado
MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5033831-72.2022.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JILVAN LOPES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO SILVA COELHO - SP45683 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em decisão. Trata-se de ação proposta por JILVAN LOPES DE SOUZA em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, no qual requer, em sede de tutela provisória, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Postula, ao final, pela procedência do pedido, mantendo-se o benefício de auxílio-doença ou, caso preenchidos os requisitos necessários, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória.
É o breve relatório.
DECIDO. A parte requer a concessão de tutela provisória, artigos 294, 300 e seguintes, e ainda 311, novo código de processo civil (lei nº. 13.105/2015), bosquejados nos seguintes termos: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”. Para a tutela de urgência tem-se: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”. JÁ para a de evidência tem-se, nciso IV: “A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.”.
art. 42
Lei 8.213/1991
Afere-se, portanto, dos dispositivos legais que, enquanto o auxílio-doença exige a incapacidade para o trabalho que o segurado realizava, a aposentadoria por invalidez exige-a para todo e qualquer trabalho. Bem como, enquanto naquele a incapacidade deverá ser, conquanto total, temporária, na última deverá ser permanente. Nesta linha de raciocínio, observando detidamente que a aposentadoria por invalidez requer a incapacidade total e permanente, por conseguinte tem lugar este benefício quando o segurado esta incapacitado para o exercício não só de sua atividade habitual, mas para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência; enquanto que o auxílio-doença requer a incapacidade total e temporária, de modo que o segurado esteja incapacitado, naquele momento, de exercer sua atividade habitual; em se configurando incapacidade parcial, porém permanente, ainda que não advinda de acidente de qualquer natureza, somente terá lugar a concessão de auxílio-acidente, a título de indenização ao trabalhador que, não mais podendo exercer, em definitivo, sua atividade habitual, poderá exercer outras de naturezas distintas.
Então falemos do auxílio-acidente, benefício neste caso subsidiário, que tem sua identificação a partir de elementos próprios. O benefício de auxílio-acidente é concedido “como pagamento de indenização mensal, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem a redução da capacidade de labor do segurado” (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, Livraria do Advogado, 2ª edição, Porto Alegre, 2002, p. 255).
O artigo 86 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 disciplina o seguinte: “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Outrossim, o auxílio-acidente é benefício que dispensa carência por força do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Registre-se, por conseguinte, que aquela concepção supramencionada, tendo a “aplicação subsidiária” para a incapacidade parcial e permanente do auxílio-acidente, não é aleatória, posto que se interpreta aí os termos legais "acidente de qualquer natureza" como açambarcador de doenças que instalem em definitivo uma incapacidade parcial. Adverte-se, no entanto, que nesta configuração do auxílio-acidente, como previamente se estará a tratar de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, então se deverá constatar o cumprimento da carência legal, em princípio especificada para estes benefícios.
No tocante ao laudo, é desnecessária a realização de nova perícia, visto que o documento em questão se encontra suficientemente fundamentado e convincente em suas assertivas, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a realização de nova perícia, não havendo, por conseguinte, alegações suficientes para infirmar as conclusões exaradas pelo expert judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, sem interesse pessoal na causa.
Registre-se que impugnações trilhadas unicamente em inconformismo diante do resultado apresentado pela perícia não logram êxito em reapreciações. Faz-se imprescindível para tanto que eventuais discordâncias da parte interessada em afastar a conclusão pericial apresentem-se corroboradas de elementos suficientes para tal desiderato, o que impede a reiteração de argumentos já sopesados. Do contrário, merece total acolhida o laudo pericial.
Como cediço, os requisitos exigidos por lei para o benefício deverão fazer-se integralmente, e sem ressalvas, presentes para a concessão pretendida, inviabilizando, a falta de qualquer deles, o deferimento do pleito. Passo a analisar o requisito legal, atinente à comprovação da sua incapacidade laboral. Para dirimir esta questão, a prova pericial era indispensável e foi requerida pelas partes e deferida pelo juízo.
No caso concreto, o laudo médico pericial atesta que a parte autora é portadora de patologia que não a incapacita para a vida independente nem para exercer atividades laborativas, consoante laudo pericial, tendo concluído que NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. Impugnações oferecidas não possuem o condão de afastar o laudo pericial, em se tratando de meras reiterações dos posicionamentos e interesses anteriormente já narrados e apreciados.
E assim o é seja para a desconsideração do laudo apresentado, a realização de nova perícia, ou ainda o retorno dos autos ao perito para resposta aos quesitos apresentados. A perícia médica tem por escopo não somente analisar os exames e relatórios médicos apresentados pela parte, como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões dos médicos do periciando, tudo a partir dos conhecimentos técnicos do perito judicial.
Deve se ter em vista que a discordância quanto à conclusão do perito judicial ou porque este apresenta conclusão diversa dos médicos da autora que o laudo deve ser afastado. O perito judicial elabora o laudo é imparcial e de confiança deste Juízo e o laudo por ele elaborado encontra-se claro e bem fundamentado no sentido de não haver incapacidade laborativa da autora, razão pela qual o acolho. A presença de doença, lesão ou deformidade não é sinônimo de incapacidade, como ficou atestado.
Pode-se apresentar doença, que até dificulte a vida do periciando, e ainda assim não se chegar a ter a incapacidade em termos legais para a proteção da previdência social. Isto porque há um escalonamento entre a doença em si, suas consequências e a efetiva incapacitação. Daí resultar não se mostrar possível reconhecer a incapacidade da parte autora para exercer atividades laborativas, de forma que pudesse vir a ter direito ao benefício pleiteado neste quesito.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme as leis regentes dos Juizados Especiais. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO,26 de julho de 2023. CLAUDIA RINALDI FERNANDES Juíza Federal
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JILVAN LOPES DE SOUZA
Advogado
MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5033831-72.2022.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JILVAN LOPES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO SILVA COELHO - SP45683 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 10/2021 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) DESFAVORÁVEL (EIS) (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos das Resoluções GACO 2 e 3 de 2019, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, preferencialmente pelo Sistema de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/ (menu: Parte sem Advogado - Instruções/Cartilha).
Para maiores instruções, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 7 de julho de 2023.
A parte autora que não comparecer à perícia médica deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, 20 de março de 2023.
artigo 311, i
Ou ainda seu inciso II: “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em sumula vinculante; ”. O instituto da tutela provisória debruça-se na possibilidade de atuação jurisdicional por meio do exercício da cognição sumária, cognição não exauriente, resultando em decisão que essencialmente virá a ser substituída por outro provimento jurisdicional, proferido após o exercício mais amplo de cognição, com o aprofundamento no conhecimento da lide, podendo este último provimento ratificar ou não aquele inicial posicionamento.
Destarte, a identificação desta tutela como “provisória” decorre exatamente em oposição ao provimento “definitivo”, sendo este aquele proferido pelo julgador em caráter final, ao menos no que lhe compete – independentemente de possuir ou não a qualidade da coisa julgada, visto que será definitivo no âmbito em que o processo naquele momento se encontra; vale dizer, para a primeira instância. A tutela de urgência nada mais é que a denominada tutela de segurança, em que se fazem imprescindíveis os requisitos da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da proteção do direito da parte (periculum in mora).
Aquele tratando de subsídios que indiquem a probabilidade do direito do interessado e o último versando sobre a demonstração, ainda que precária, de impossibilidade fática de aguardar-se o final da ação principal ou o julgamento do próprio direito material para se ter a proteção pretendida, sob pena de não ter mais o processo utilidade por perecimento do objeto que se visava proteger juridicamente.
A estes requisitos somando-se ainda o restante do texto legal do mesmo dispositivo, tal como o parágrafo terceiro, em que se determina a não concessão da tutela de urgência, quando de natureza antecipatória, diante da possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Vale dizer, se após a concessão da tutela restar inviabilizado faticamente o retorno ao status quo anterior, então resta negada a autorização legal para assim agir o Juiz.
Por sua vez a tutela provisória de evidência, explicitamente dita a desnecessidade de observância do perigo da demora, no caput do artigo 311, no entanto traz nas hipóteses elencadas em seus incisos os casos a ensejarem sua concessão, que nada mais são senão requisitos próprios que muito se aproximam da fumaça do bom direito; e que são insuperáveis para sua concessão, na medida em que somente em suas presenças resta autorizada o deferimento da tutela.
Por meio da tutela provisória de evidência entrega-se ao interessado, total ou parcialmente, tão somente com o exercício da cognição perfunctória, o próprio bem de vida pretendido ou os efeitos daí decorrentes. Encontrando amparo para o recebimento antecipado (ao fim do processo) do provimento jurisdicional na evidência do direito; evidência está a indicar ao Juiz o improvável sucesso do réu na demanda.
Assim, requisito legal para a concessão da tutela em comento encontra-se na natureza do direito pleiteado, concebido no próprio termo legal empregado “evidente”; o que importa em estabelecer que o direito do interessado se apresenta no processo como óbvio, certo, indubitável; como aquele demonstrado de plano, de tal modo que torna improvável o sucesso na demanda pela parte ré. De se ver que a tutela de evidência traz ínsito em si a “plausibilidade do direito invocado”, manifestada na apresentação de documentos suficientes dos fatos constitutivos de seu direito; quando diante da hipótese do inciso IV, do artigo 311.
Ou ainda na integral comprovação das alegações com os documentos apresentados de plano, somada a ratificação notória jurisprudencial advinda de sumula ou julgamentos em casos repetitivos, tal como delineado no inciso II, do artigo 300. Sem olvidar-se que ao estar-se diante das outras hipóteses decorrentes dos demais incisos deste artigo, a evidência do direito decorrerá de outros contornos, mas sempre nesta mesma linha de fazer-se presente a evidência do direito por documentos suficientes, somado a outros elementos a depender do caso concreto.
Conforme a fundamentação alhures explanada, restou estabelecido que a prova do direito, através ao menos de indícios sólidos de sua existência ao ponto de torna-lo certo para o momento, autoriza a concessão da tutela provisória, seja em termos de urgência, seja em termos de evidência. E nos moldes em que antes descritas as medidas, é que se pode concluir que as provas documentais apresentadas não são suficientes por si para a concessão da tutela provisória neste momento.
Sem olvidar-se que, em sendo o caso, sua concessão pode ocorrer até mesmo quando da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela provisória, diante da necessidade insuperável, na convicção desta Magistrada, da vinda de outras provas para o feito. Ao Setor de Perícias para agendamento da perícia, observando-se a ordem cronológica. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, 21 de julho de 2022. CLAUDIA RINALDI FERNANDES Juíza Federal