MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5034026-10.2024.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ANTONIO ANDRE TELES DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: VALDECIR CARDOSO DE ASSIS BRÜNING - SP207759 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL S E N T E N Ç A ANTONIO ANDRE TELES DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do PRESIDENTE DO CRPS – CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda a inclusão em pauta de julgamento, com urgência, o processo administrativo nº 44236.419313/2024-25, garantindo-lhe o direito à sustentação oral na sessão de julgamento do recurso; e, imediatamente, publique o acórdão e comunique a decisão ao INSS e ao impetrante.
Narra, em síntese, que em 07/11/2023 apresentou requerimento de aposentadoria, protocolo nº 1110646967, sendo concedido o benefício NB 195.883.647-5 em 30/01/2024. Sustenta que interpôs recurso administrativo, protocolo nº 2115095374, o qual foi encaminhado para a autoridade impetrada em 28/02/2024, e até a data da presente impetração não obteve resposta. A inicial veio instruída com documentos. Pedido de liminar indeferido e justiça gratuita concedida na decisão de ID348954599.
A União Federal juntou petição. Notificada, a autoridade coatora prestou informações no ID 350142706 noticiando que o recurso aguarda inclusão na pauta para julgamento desde 28/02/2024. O Parquet apresentou parecer. A parte impetrante requereu prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório. Passo a decidir. A questão submetida a julgamento diz respeito ao provimento jurisdicional que determine a autoridade coatora que analise e profira decisão sobre o recurso administrativo interposto. A questão não comporta maiores debates, eis que a autoridade impetrada prestou informações noticiando que o pleito aguarda análise administrativa. In casu, é necessário julgar o mérito do presente mandamus, pois não pode prosperar a conduta da Administração, a ensejar, em última análise, que o direito dos administrados fique subordinado ao arbítrio do administrador, ainda mais em casos nos quais a lei preveja expressamente prazo para que a Administração conclua o respectivo procedimento administrativo.
A propósito, dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal: “Art. 5º (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” E dando cumprimento ao comando constitucional, estabelece o artigo 24, da Lei n.º 9.784/1999: “Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro mediante comprovada justificação.” Por sua vez, a Lei nº 9.784/99 estabeleceu "normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração" (art. 1º).
A respeito, friso o que dispõem os artigos 48 e 49 da aludida Lei: “Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Entendo, que no caso em tela, houve a omissão administrativa configurando afronta aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Nesse sentido, inclusive, tem sido a reiterada jurisprudência dos E.
TRF da 3ª Região: “REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008392-30.2019.4.03.6183 - RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA - PARTE AUTORA: LUIZ PEREIRA BARBOSA Advogado do(a) PARTE AUTORA: RONNY APARECIDO ALVES ALMEIDA - SP286757-A PARTE RÉ: CHEFE GERENTE EXECUTIVO DO INSS - SÃO PAULO - LESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O princípio da duração razoável do processo, elevado à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/1999.
2. Constatada a significativa demora no exame do pedido administrativo é direito do segurado ver compelido o INSS a observar o prazo legal para apreciação do requerimento, em especial por se tratar de pleito de natureza previdenciária e, portanto, de caráter alimentar. Não são justificáveis atrasos baseados em falta de estrutura e pessoal, pois incumbe à Administração Pública fornecer os meios necessários para a prestação de serviço público célere e eficiente.
3. O reconhecimento de direito líquido e certo não viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, pois não pode a Administração preconizar que a Constituição Federal autoriza a prática de ilegalidade desde que seja de forma igual e impessoal. Quem se vê tolhido de direito líquido e certo deve buscar amparo judicial e o remédio é o restabelecimento do regime jurídico da legalidade, e não o contrário.
4. O caso dos autos não se amolda ao discutido no RE 631.240, que originou, em repercussão geral, o Tema 350 que tratou, exclusivamente, da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário sem nada dispor sobre a validade de atrasos praticados pela autarquia previdenciária no exercício de suas atribuições e deveres legais. A previsão de intimação para o INSS manifestar-se em até noventa dias nas ações ajuizadas sem prévio requerimento administrativo e antes da conclusão do julgamento do precedente em 03/09/2014, não revoga o preceito legal, mas busca apenas resolver o destino das demandas judiciais em curso, bem diferente do verificado, nos autos, em que já foi previamente acionada a administração e esta, ainda assim, descumpriu prazo legal para a prestação do serviço público.
5. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” (grifos nossos). Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deferindo o pedido de liminar para determinar que a parte impetrada, no caso dos autos o/a PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e posteriormente a Junta que receber o recurso, proceda a inclusão em pauta de julgamento, com urgência, o processo administrativo nº 44236.419313/2024-25, garantindo-lhe o direito à sustentação oral na sessão de julgamento do recurso; comunique-se a decisão ao INSS e ao impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas ex lege. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório. Sem honorários advocatícios. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal