Intimação
D- Órgão
- Gab. 29 - DES. FED. DENISE ABADE
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- LILIAN CALDAS RODRIGUES
- Advogado
- LILIAN CALDAS RODRIGUES (OAB 18838/MT)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034026-40.2025.4.03.0000 RELATOR(A): DENISE NEVES ABADE AGRAVANTE: FRANCIELE APARECIDA DA SILVA PACHECO, LILIAN CALDAS RODRIGUES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LILIAN CALDAS RODRIGUES - MT18838-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lilian Caldas Rodrigues, advogada da parte exequente em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos honorários advocatícios em nome da sociedade individual de advocacia da qual é sócia. Em suas razões, a agravante sustenta a violação ao art. 85, §15, do Código de Processo Civil, argumentando que esse dispositivo confere ao advogado o direito de requerer o pagamento dos honorários em nome da sociedade de advogados da qual faz parte, independentemente de menção expressa no instrumento de mandato.
Alega que a decisão agravada aplica de forma indevida o art. 15, §3º, da Lei nº 8.906/94. A agravante colaciona jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça que acolhem a tese de possibilidade de expedição de RPV em nome da sociedade, mesmo sem indicação na procuração. Aponta, ainda, risco de dano irreparável, inclusive de natureza tributária, caso a RPV seja expedida em nome da pessoa física.
Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e, ao final, a sua reforma, com determinação de que a RPV seja expedida em nome da sociedade individual de advocacia da qual é sócia. Postergada a análise do pedido de efeito suspensivo até a apresentação das contrarrazões. Custas recolhidas. O INSS não se manifestou nos autos.
É o relatório.
Decido. Passo à análise do feito, ante a identificação dos pressupostos de admissibilidade. A matéria não enseja maiores debates. O Código de Processo Civil, estabelece no , no que diz respeito à requisição de pagamento em nome da sociedade de advogados: "Art.
