PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034026-45.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: UNITED MILLS ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCO AURELIO VERISSIMO - SP279144-A, NATHALIA COUTO SILVA - SP401001-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por UNITED MILLS ALIMENTOS LTDA. – em Recuperação Judicial, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”, que indeferiu o pedido de recolhimento do mandado de penhora considerando que os débitos em questão não estão formalmente parcelados. Alega a agravante, em síntese, que eventuais constrições ou até mesmo qualquer medida que verse sobre seu patrimônio somente poderão ser determinadas pelo r.
Juízo Falimentar, sob pena de inviabilização das atividades empresariais da recuperanda e consequente comprometimento da reestruturação da empresa. Aduz, ainda, que patente a absoluta incompetência do r. Juízo da Execução Fiscal para determinar quaisquer atos de expropriação do patrimônio da empresa em processo de recuperação judicial. Postergada a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal para após a vinda da contraminuta (ID 269159224).
Devidamente intimada a agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 1.019, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Na origem trata-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal em face da agravante, no montante de R$ 11.983.246,40, tendo como objeto a CDA registrada sob o nº 806.***.***-84-69.
A agravada em sua contraminuta recursal argumenta que a apreciação da alegada proposta de transação ainda está pendente e não há qualquer notícia de que tenha sido convencionada a suspensão dos processos de execução entre as partes. Sustenta a inexistência de notícia de deferimento da transação proposta ou de qualquer acordo para suspensão do andamento processual. A Agravante encontra-se atualmente sob processo de Recuperação Judicial, tramitando sob o nº 1005988-95.2018.8.26.0602 perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba/SP, em conformidade com a Lei nº 11.101/2005.
Pois bem. A Lei nº 11.101/2005 prevê a recuperação judicial como uma alternativa para o enfrentamento das dificuldades econômicas e financeiras da empresa devedora. Contudo, não há suspensão das execuções fiscais em casos de deferimento da reabilitação, consoante dispõe o § 7º do art. 6º da referida norma, na esteira do que já preveem o artigo 187 do CTN e o artigo 29 da LEF: "Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) (...) § 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica." "Art. 187.
A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento". "Art.
29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento (...)" Nesse sentido, os seguintes arestos: "PROCESSUAL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A agravante alega que está em recuperação judicial, sendo o r. Juízo da Vara de Falências e recuperação judicial competente para apreciar todos os atos que importem a apreensão e alienação judicial de seus bens. Aduz, ainda, a existências de outros bens passíveis de garantia do débito.
2. Não se discute a importância da ação de recuperação judicial, cujo processamento pode proporcionar à empresa o restabelecimento de sua condição de estabilidade econômico-financeira. Entretanto, também não se pode ignorar as dívidas fiscais contraídas pela empresa e o interesse público na satisfação dos créditos cobrados nas execuções.
3. A circunstância de a agravante encontrar-se em recuperação judicial não se afigura, por si só, como impedimento ao prosseguimento de atos de constrição em sede de execução fiscal. (...)
4 . Agravo a que se nega provimento." (PRIMEIRA TURMA, AI 0017281-27.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, j. 16/10/2012, DJ23/10/2012) "AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA - HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL CAPAZ DE INFLUIR NA
DECISÃO
PROFERIDA - PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. (...)
3. Não há óbice no prosseguimento da execução fiscal na pendência de recuperação judicial da sociedade empresária executada. Aplicação do artigo 29 da Lei nº 6.830/80, artigo 186 do Código Tributário Nacional e artigo 6º, §7º, da Lei nº 11.101/05." (SEXTA TURMA, AI 0002405-67.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, j. 16/08/2012, DJ 23/08/2012) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
ANAC. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. LEIS 6.830/1980 E 11.101/2005. HABILITAÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DE NORMAS OU JURISPRUDÊNCIA RELATIVAS À FALÊNCIA. INVIABILIDADE. REGIMES DISTINTOS. AGRAVO INOMINADO DESPROVIDO.
1. O Código Tributário Nacional apenas cuida de matéria tributária e, assim, o fato de o artigo 187 referir-se à dívida tributária, para afastar concurso de credores e habilitação em falência, recuperação judicial , concordata, inventário ou arrolamento, não impede que lei ordinária trate, inclusive, da dívida não tributária (artigo 29, Lei 6.830/1980). Em ambas as leis, uma complementar e a outra ordinária, foram instituídas preferências legais, não se podendo invocar normas ou jurisprudência, que tratem do regime de falência, em favor do regime de recuperação judicial .
Assim, inclusive, já se decidia quando havia o regime de concordata, em que somente quando esta era convolada em falência é que se reconhecia o cabimento, por exemplo, do benefício da Súmula 565/STF (RESP 187.335, Rel. Min. OTÁVIO DE NORONHA, DJ 02/05/2005).
2. Fixada a competência do Juízo das Execuções Fiscais para tratar da cobrança, ainda que existente recuperação judicial , o que o artigo 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, estabeleceu foi que o feito deve prosseguir regularmente, ressalvada, apenas quanto aos créditos tributários, o direito ao parcelamento com a suspensão da respectiva exigibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
3. Agravo inominado desprovido." (AI 0006438-03.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TERCEIRA TURMA, j. 26/07/2012, DJ 03/08/2012) In casu, é bem de ver que o
C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de serem vedados atos judiciais que importem na redução do patrimônio da empresa recuperanda, aptos a comprometer sua recuperação. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO E DE VENDA DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A controvérsia posta nos autos encontra-se pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, no sentido de que compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC 130.433/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 14/03/2014) PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES.
1. As execuções fiscais ajuizadas em face da sociedade recuperanda não se suspenderão em virtude do deferimento da recuperação judicial.
2. Todavia, embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, devem ser obstados os atos judiciais que reduzam o patrimônio da sociedade em recuperação judicial, enquanto mantida essa condição. Na hipótese, a aplicação literal do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05 conduziria à inibição do cumprimento do plano de recuperação previamente aprovado e homologado. Precedentes.
3. Agravo não provido. (AgRg no CC 127.674/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2013, DJe 30/09/2013). No mesmo sentido, é o entendimento desta e. Corte, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. REDUÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - O artigo 6º, §7º, da Lei n.º 11.101/2005, prevê que a execução fiscal não se suspende em razão de deferimento de recuperação judicial, salvo a concessão de parcelamento (artigo 10-A da Lei n.º 10.522/2002).
No entanto, não conduz à conclusão de que podem ser realizados atos expropriatórios, eis que, desse modo, estaria prejudicado o plano de recuperação da empresa. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que a execução não é suspensa, ou seja, podem ser efetivadas constrições (penhora de bens, por exemplo), mas não são possíveis, nos próprios autos, diminuições e alienações do patrimônio da empresa (leilão dos bens penhorados, penhora online de ativos financeiros etc.), as quais devem ser submetidas ao juízo universal. - Esta corte tem entendimento acerca da impossibilidade da constrição de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD, dado que implica redução do patrimônio da empresa, o que compromete o seu plano de recuperação - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0000477-08.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 20/09/2021, DJEN DATA: 23/09/2021) Assim, em que pese não haver óbice ao prosseguimento da execução fiscal, em caso de recuperação judicial, vez que a lei estabelece expressamente apenas a suspensão da execução somente nos casos de concessão de parcelamento, o que não restou devidamente comprovado, é razoável concluir que penhora implicaria redução do patrimônio da empresa, comprometendo, assim, o cumprimento do plano de liquidação.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de concessão do efeito suspensivo para revogar eventuais penhoras realizadas após a homologação do plano de recuperação judicial. Comunique-se. Int. São Paulo, 21 de março de 2024.