PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5034026-73.2025.4.03.6100 AUTOR: AUGUSTO ESPERANCA CLAUDIO ADVOGADO do(a) AUTOR: EMMERICH RUYSAM - SP317312 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos. I Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. II Trata-se de ação de conhecimento afeta ao procedimento comum, na qual a parte autora requer a concessão de tutela provisória para "que a União Federal seja compelida a reconhecer a isenção e suspender a exigibilidade de qualquer tributo sobre rendimentos futuros do Autor, caso pertinente, considerando a prova robusta da moléstia grave".
É a síntese do necessário.
Decido. A parte autora relata ter recebido prêmio de loteria e requer a aplicação da isenção tributária prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, alegando ser portadora de neoplasia maligna. Com efeito, dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...]
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; É cediço, contudo, que o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional prevê que as normas que tratam sobre isenção tributária devem ser interpretadas literalmente, de modo que não parece ser viável incluir, no conceito de proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e proventos percebidos pelos portadores de moléstia profissional, renda proveniente de prêmio de loteria, por se tratar de isenção direcionada aos benefícios relacionados à inatividade.
Com efeito, já decidiu o E. Tribunal de Justiça da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. NÃO APOSENTADO. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º DA LEI N° 7.713/88. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. - A isenção concedida pela Lei nº 7.713/88 abrange apenas os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, bem assim os benefícios relacionados à inatividade laboral permanente percebidos pelos portadores de moléstias profissionais e demais doenças consideradas graves - A Lei nº 7.713/88 assim dispõe: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)" - Malgrado o esforço da parte autora na interpretação do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, efetivamente, a isenção prevista não alcança as verbas salariais da pleiteante, mas, tão somente, conforme já destacado e expressamente constante da respectiva lei concessiva, a circunstância de proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos, também aposentados, portadores de moléstias profissionais e demais doenças consideradas graves. - Conforme a jurisprudência pacificada, em respeito aos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, a norma de isenção deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao Judiciário se utilizar de outros meios interpretativos para estendê-la a situações não previstas na legislação, como causa de renúncia tributária. - Inviável o pedido de isenção do imposto de renda retido sobre os proventos de salário da parte autora, ora apelante, devendo ser mantida, na íntegra, a r. sentença de primeiro grau. - Por conta da manutenção do julgado de improcedência do pedido, condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil. - Negado provimento à apelação interposta pela autora, com a manutenção, in totum, da r. sentença a quo. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026673-26.2018.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 12/03/2021, Intimação via sistema DATA: 15/03/2021). Por conseguinte, não vislumbro a probabilidade do direito invocado.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela provisória. Cite-se e intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI Juíza Federal