MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5034046-35.2023.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: GRIMALDI COMPAGNIA DI NAVIGAZIONE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRA CONSUELO SILVA LOURENCAO - SP222218, ELIETE FRANCO CORREA - SP222280, ENILZA DE GUADALUPE NEIVA COSTA - SP182039, GRACIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP258148, RENATO BONETTI DE FREITAS - SP393900, RICARDO EIDELCHTEIN - SP337873 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por GRIMALDI COMPAGNIA DI NAVIGAZIONE DO BRASIL LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), no qual requer sejam declarados como indevidos todos os recolhimentos a título de PIS e COFINS realizados sem o desconto dos créditos vinculados aos insumos discutidos nesta ação (taxas condominiais e assistência médica).
Por decorrência, pugna pela compensação do montante pago nos últimos cinco anos anteriores à propositura do presente writ e aqueles recolhidos no curso da ação. Narra a impetrante, em síntese, que, para concretização de suas atividades, promove o recolhimento de taxa condominial para o edifício comercial que está localizada sua sede, além de arcar com despesas atinentes ao fornecimento de assistência médica aos seus funcionários.
No que tange aos alegados créditos, aduz que os encargos decorrentes do condomínio se amoldam ao conceito de “aluguéis de prédios”, previsto no inciso IV do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, já que essenciais e relevantes ao desenvolvimento da atividade econômica. No mesmo sentido, sustenta que os pagamentos decorrentes de assistência médica fornecida a seus funcionários estariam qualificados como despesas obrigatórias, pois prevista a imposição em Convenção Coletiva de Trabalho.
Desse modo, o alegado insumo justificaria o direito de aproveitamento dos créditos. A petição inicial foi instruída com documentos. Determinada a prévia notificação da autoridade (ID 307856035). A União pugnou por sua inclusão no polo passivo (ID 308069425). Prestadas informações (ID 310288701). Proferida sentença que, acolhendo a preliminar relativa à inadequação da via eleita, indeferiu a petição inicial (ID 310404880) Ciência pelo Ministério Público Federal (ID 310509528) Interposto recurso de apelação pela impetrante (ID 314274975).
Prolatado acórdão que deu parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem (ID 333638066). Restituídos os autos à primeira instância, o MPF ofertou parecer (ID 342938385). É o necessário.
Decido. De saída, ressalto que a preliminar relativa à constitucionalidade da legislação discutida (Tema 756 do STF) confunde-se com o mérito, enquanto a alegada inadequação da via eleita já foi apreciada em âmbito recursal, motivo pelo qual impõe-se o regular prosseguimento deste feito. Passo a examinar o mérito. A não-cumulatividade do PIS/COFINS está prevista no artigo 195, §12, da Constituição Federal, tendo sido regulamentada pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, e possibilita ao contribuinte creditar-se de valores correspondentes às aplicações das respectivas alíquotas sobre determinados custos, a fim de deduzi-los, posteriormente, da base de cálculo do PIS e da COFINS.
O sistema de não-cumulatividade do PIS e da COFINS difere daquele aplicado aos tributos indiretos, tais como o ICMS e IPI. Nestes, a não-cumulatividade se traduz em um crédito, correspondente ao imposto devido pela entrada de mercadorias ou insumos no estabelecimento, a ser compensado com débitos do próprio imposto, quando da saída das mercadorias ou produtos, evitando-se, a denominada tributação em cascata.
JÁ a não-cumulatividade das contribuições autoriza o desconto de determinadas despesas das contribuições. O crédito, no caso, deve ser deduzido da contribuição devida. O artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 elenca as hipóteses de creditamento para dedução dos valores da base de cálculo: “Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: a) nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º desta Lei; e b) nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º desta Lei;
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi;
III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;
IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. ” A legislação supra trouxe rol taxativo das hipóteses em que se daria o desconto de créditos. Somente os créditos previstos no rol do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 são passíveis de serem descontados para a apuração das bases de cálculo das contribuições.
Em 22/02/2018, a E. 1ª Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que se reconheceu a ilegalidade da restrição ao conceito de insumo constante das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004. Assim, o
C. STJ definiu insumo como sendo toda despesa essencial ou, ao menos, relevante ao desenvolvimento da atividade econômica, para efeito de apropriação de créditos relativos aos PIS e à COFINS decorrentes da não cumulatividade dessas contribuições. Confira-se a ementa: “TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃOCUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL.
DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015).
1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.
2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI.
4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.” (REsp 1221170/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018) O voto apresentado pela Exma. Ministra Regina Helena Costa evidenciou a necessidade de observância dos critérios da essencialidade ou relevância das despesas para que se classifiquem como insumos. Veja-se: “As Leis ns. 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, embora tenham constituído a sistemática da não-cumulatividade para a contribuição ao PIS e para a COFINS, respectivamente, não definem o que deva ser considerado insumo para tal fim.
Tal indicação veio a ser estabelecida, tão somente, mediante ato administrativo normativo, inicialmente a Instrução Normativa SRF n. 247, de 2002 (art. 66, §5º), e atualmente a Instrução Normativa SRF 404, de 2004, que, ao dispor sobre a incidência não cumulativa de COFINS, na forma estabelecida pela Lei nº 10.833, de 2003. Cabe observar que o regramento estampado nas Instruções Normativas SRF ns. 247, de 2002, e 404, de 2004, ao autorizar o creditamento das aquisições de bens e serviços utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, ou na prestação de serviços, traduz o conceito de insumo inerente ao sistema de não-cumulatividade próprio de impostos incidentes sobre operações que tenham por objeto bens, no caso, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Dessarte, exsurge claro o descompasso existente entre o sistema de não-cumulatividade estabelecido para contribuições cuja base de cálculo é a receita bruta ou o faturamento, e a disciplina de creditamento, instituída administrativamente, que considera insumos apenas as despesas efetuadas com a aquisição de bens e serviços utilizados na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, ou na prestação de serviços, inspirada na disciplina do IPI.
Observe-se que a vedação ao creditamento de despesas efetuadas a título de insumos implica ofensa imediata à sistemática da não-cumulatividade disciplinada nos diplomas legais apontados e, em consequência, ao princípio da capacidade contributiva, uma vez que tal proceder acarreta, ao revés, a cumulatividade das mencionadas contribuições na hipótese em foco.” No caso dos autos, alega-se que o pagamento de taxas condominiais e as quantias dispendidas a título de assistência médica ofertada a seus colaboradores configuram insumos passíveis de apropriação dos créditos de PIS e COFINS.
Em que pesem os argumentos expostos na inicial, não assiste razão à parte impetrante. Isso porque, ainda que as taxas e despesas condominiais sejam inequivocamente destinadas à manutenção das atividades da impetrante, tais dispêndios detêm natureza de despesas/custos operacionais, já que não possuem vinculação direta com a atividade desempenhada pelo contribuinte (agenciamento marítimo). Ademais, não se permite concluir que o termo “aluguéis de prédios”, contido no inciso IV do dispositivo acima transcrito, englobe despesas condominiais, pois dotados de natureza jurídica distinta, conforme já decidiu o
C. Superior Tribunal de Justiça (A.C. nº 5062592-32.2013.4.04.7100, Primeira Turma, Relator Amaury Chaves de Athayde, juntado aos autos em 29/07/2016). Nesse sentido, ainda que a relação estabelecida entre a impetrante e o condomínio seja oriunda de contrato de locação, tais pagamentos não podem ser caracterizados como “insumos”. Acerca do tema, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMO. SÚMULA 83/STJ. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento, por ocasião de julgamento de recurso repetitivo - Tema 779, de que o creditamento do PIS e da COFINS subordina-se ao conceito de insumo, o qual deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
2. Na espécie, o Tribunal de origem aplicou a orientação firmada pelo STJ, de modo que incide no caso o óbice da Súmula 83 do STJ.
3. Além disso, dissentir das conclusões então adotadas, a fim de atestar a essencialidade e a relevância da despesa para fins de creditamento do PIS e da COFINS, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.921.159/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023) (destaque inserido) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO DE INSUMOS. DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser analisado casuisticamente à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela Contribuinte.
2. Denota-se que a decisão da Corte Superior afastou o critério mais restritivo adotado pelas Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004, por outro lado, igualmente, repeliu que fosse adotado critério demasiado alargado, o qual iria desnaturar a hipótese de incidência das contribuições do PIS e da COFINS.
3. Faz se necessária a verificação casuística da ocorrência do critério de essencialidade ou relevância da despesa na atividade econômica da empresa para que seja considerada insumo e gere crédito de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições.
4. No caso em tela, pretende a impetrante ter assegurado o direito ao aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS relativos às taxas de condomínio e ao IPTU ao argumento de que esses gastos se amoldam plenamente ao conceito de insumo.
5. Ainda que as despesas condominiais e o IPTU sejam inerentes ao espaço comercial alugado e úteis na atividade da recorrente, inclusive para o seu êxito no mercado, denota-se que se trata de meras despesas e custos despendidos na consecução de sua atividade empresarial, e não se enquadram nos critérios de relevância e essencialidade indicados pelo
C. Superior Tribunal de Justiça para serem qualificadas como insumos para fins da não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, ou seja, não se demonstram imprescindíveis para o desenvolvimento da atividade do comércio varejista da impetrante.
6. A legislação de regência somente autoriza o crédito do PIS e da COFINS em relação às despesas de aluguéis de prédios pagos a pessoa jurídica, domiciliada no país, e utilizados nas atividades da empresa. Ou seja, valor relativo a despesas condominiais e ao IPTU do espaço comercial, ainda que no contexto de um contrato de locação, não dá direito ao crédito de PIS e de COFINS.
7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003208-46.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 08/04/2024) (destaques inseridos) Do mesmo modo, as quantias pagas em decorrência de assistência médica fornecida aos empregados, ainda que estabelecida em Convenção Coletiva de Trabalho, não têm natureza de insumo, porquanto não se revelam imprescindíveis para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela impetrante.
Vejamos: CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. DESPESAS COM PLANO E SEGURO DE SAÚDE/VIDA. INSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. Conforme definido pela Primeira Seção, " o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte" (REsp 1.221.170/PR, repetitivo, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018).
3. As despesas com seguros de vida, seguros-saúde e planos de saúde, ainda que qualificadas, contabilmente, como operacionais, não se enquadram no conceito de insumo derivado das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, uma vez que, não sendo obrigatórias para o exercício da atividade, não podem ser entendidas como essenciais à prestação de serviços de limpeza e atividades correlatas.
4. No caso dos autos, o acórdão do TRF da 5ª Região está em conformidade com a orientação firmada por este Tribunal Superior.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.564.179/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020) (destque inserido) TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS.
1. O § 12 do art. 195 da Constituição Federal atribui à lei a definição dos setores da atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS, na qualidade de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento, serão não-cumulativas.
2. Além de outras questões relativas à legislação aduaneira e tributária, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem, respectivamente, sobre a não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Ambas, em seu art. 3º, II, preceituam sobre a possibilidade de o contribuinte proceder, após a apuração da base de cálculo destas contribuições, ao desconto de créditos concernentes a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.
3. O Supremo Tribunal Federal alçou à sistemática da repercussão geral a questão atinente ao alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal (RE 841.979 – Tema 756). Em julgamento virtual finalizado em 25.11.2022, firmou compreensão pela autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não-cumulatividade prevista no referido dispositivo, desde que respeitados os preceitos constitucionais, e assinalou também que a discussão sobre a expressão “insumo”, presente no art. 3, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é infraconstitucional.
4. Tendo em vista o caráter infraconstitucional da matéria, cumpre observar que, no julgamento do recurso especial repetitivo 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), o Superior Tribunal de Justiça já assentara orientação no sentido de que O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
5. A análise do enquadramento de determinado bem ou serviço ao conceito de insumo é tarefa a ser realizada em cada caso concreto.
6. Para realizar tal mister, deve-se ter por parâmetro a aferição da essencialidade ou relevância (Temas 779 e 780 do STJ) em relação a uma atividade de prestação de serviços ou de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda (art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). A essencialidade ou relevância, portanto, se refere, necessariamente, a atividades voltadas ao processo produtivo ou à prestação de serviços.
7. No caso concreto, a impetrante tem como objeto social o comércio atacadista, varejista, exportação e importação de materiais elétricos, eletrônicos, dentre outros (contrato social - ID 301458870).
8. Embora os itens por ela mencionados (assistência médica (plano de saúde); assistência odontológica; vale alimentação/refeição; vale transporte) possam consubstanciar uma despesa significativa para o contribuinte, eles não são essenciais ou relevantes a um processo produtivo ou à prestação de serviços atinente ao seu ramo de atividade e, por esta razão, não comportam caracterização como insumos.
9. Considerando que a concessão do referido benefício deve ser orientada pela essencialidade/relevância, é entendimento desta Terceira Turma que a existência de obrigações contratuais concernentes a acordos ou convenções coletivas não constitui, por si só, motivo autorizador do creditamento pretendido.
10. O art. 3º, X, da Lei 10.637/2002 autoriza o desconto de créditos relativos a vale-refeição ou vale-alimentação fornecidos aos empregados, porém desde que se trate de pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Não sendo esse o caso da impetrante, é de se concluir pela ausência de permissivo legal no caso concreto. Precedentes da 3ª Turma do TRF3.
11. Pertinente frisar que restou consignado no voto condutor do RE 841.979 que o art. 195, § 12, da Constituição Federal permite ao legislador ordinário estabelecer restrições a crédito dos recolhimentos relativos ao PIS e à COFINS no regime não cumulativo de cobrança dessas contribuições.
12. A lei consubstancia veículo legislativo apto a definir quais são as despesas passíveis de gerar créditos de PIS e COFINS ao contribuinte, procedimento que está em sintonia com a disciplina do art. 195, § 12, da Constituição Federal, bem como com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 841.979 (Tema 756 da repercussão geral).
13. Em síntese, é permitido ao legislador ordinário adotar medidas de política fiscal nesta seara, de modo que não há que se falar em afronta ao princípio da igualdade tributária.
14. No mais, diante da não caracterização como insumos, no caso concreto, das despesas com assistência médica (plano de saúde); assistência odontológica; vale alimentação/refeição; vale transporte é de concluir pela impossibilidade do creditamento postulado nestes autos.
15. Apelação da impetrante não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003181-31.2022.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 27/11/2024, Intimação via sistema DATA: 02/12/2024) (destqeus inseridos) Com efeito, inexistindo o direito líquido e certo arguido pela impetrante, não há falar em restituição de valores pagos sob as rubricas discutidas.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e DENEGO A SEGURANÇA. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Certificado o trânsito em jugado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.