PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5034123-73.2025.4.03.6100 AUTOR: RENATO MITSUO TANO ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTHUR ANDREONI CALIXTO - SP365997 REU: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO
DECISÃO
Trata-se de ação sob o rito comum objetivando, em caráter de tutela antecipada, provimento jurisdicional que determine a suspensão de qualquer cobrança ou penalidade imposta em desfavor do autor, principalmente que não emita a próxima anuidade de 2026, bem como que proceda à baixa do registro do autor junto ao Conselho Regional de Economia da 2ª Região – São Paulo, até o julgamento final da demanda.
Sustenta o autor, em síntese, que no exercício da profissão de economista, está filiado ao respectivo órgão de classe sob o nº 36.684, contudo, afirma que desde 2021 vem exercendo a função de analista financeiro, deixando assim de exercer funções exclusivamente de economistas, de modo que em 10/07/2024 solicitou o seu desligamento perante o Conselho Regional de Economia da 2ª Região bem como o pagamento da anuidade proporcional do ano de 2024.
Aduz, no entanto, que seu requerimento de desfiliação foi negado em 18/12/2024, cujo recurso administrativo interposto também foi julgado improcedente, o que entende indevido. Com a inicial vieram documentos. Inicialmente, a apreciação do pedido de tutela antecipada foi postergada para análise após o contraditório. Com a vinda da contestação, os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela.
É o relatório.
Decido. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Na hipótese em apreço, o autor se insurge contra a cobrança de anuidades perante o Conselho Regional de Economia da 2ª Região – São Paulo, sob o argumento de não exercer mais exclusivamente as atividades relacionadas à profissão, não se justificando a manutenção de seu registro, apesar disso, seu pedido de desfiliação foi negado.
O , do Decreto 31.794/52, que regulamenta o exercício da profissão de economista dispõe: “ A atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou não por estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sobre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos às atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos, privados ou mistos ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico”.