Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ILDENE DIAS GOMES
- Advogado
- CELINA CAPRARO FOGO (OAB 281125/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5034130-07.2021.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ILDENE DIAS GOMES Advogado do(a) IMPETRANTE: CELINA CAPRARO FOGO - SP281125 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE INSS SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Altero a conclusão para sentença. A parte impetrante pleiteia a concessão da segurança para compelir a autoridade impetrada a implantar seu benefício concedido em grau recursal.
O pedido de liminar foi deferido em parte “para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências necessárias para alteração da DER da impetrante, a fim de possibilitar o reconhecimento do benefício” (ID 170357708). Informações da autoridade impetrada (ID 171204618). Petição da parte impetrante noticiando o não cumprimento da liminar (ID 241159533). Decisão que determinou a intimação da autoridade impetrada para que esta solicitasse a devolução dos autos à APS para cumprimento da decisão na sua integralidade (ID 241771795).
Informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 243931514 e ID 244199765). Manifestação da parte impetrante informando ter sido prejudicada pela forma de atuação do INSS para apuração dos fatos (ID 244947014). O Ministério Público Federal manifestou sua ciência (ID 245240329). É o essencial.
Decido. Verifico que a parte impetrante carece de interesse processual superveniente. Conforme informou a autoridade impetrada, o processo administrativo foi concluído em 17/02/2022, ante a “impossibilidade de cumprir o acórdão 6692/20 proferido pela 02ª CAJ, devido a ANULAÇÃO do referido acórdão pela mesma instância superior, sendo proferido novo acórdão sob nº 206/22 em 17/02/22, após interposição de Revisão de Ofício da requerente em 05/01/22” (ID 243931514).
Acrescentou, ainda, que “…restando prejudicada a reafirmação da DER, o que resultou no não reconhecimento do direito ao benefício pleiteado.
9. Com isso a fase recursal foi encerrada visto que se trata de decisão de última e definitiva instância. Verificado que já foi providenciado o respectivo comunicado da decisão à interessada na análise de acórdão GET nº 2032233265” (ID 244199765). Grifei. Observa-se, assim, que a decisão que originalmente amparou o pleito da parte impetrante foi completamente alterada, razão pela qual restou esvaziado o objeto da presente demanda.
