PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034174-55.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: JURACI SOARES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE - SP392054-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Juraci Soares da Silva em face de sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, devido à ausência de interesse de agir. Os pedidos autorais tinham por objetivo a declaração de direito à prestação mensal, permanente e continuada, na forma do art. 6º, §1º, de acordo com a Projeção da evolução salarial que será fornecida pela ECT, bem como danos morais, no montante de R$ 25.000,00.
A ação de indenização por danos morais e materiais foi proposta por Juraci Soares da Silva em face da União Federal. Narra o autor que foi demitido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos por motivação exclusivamente política. Afirma que foi admitido em 01/08/1987 e demitido em 06/11/1997, em plena greve, não tendo sido readmitido ou reintegrado no cargo até a publicação da Portaria 656, de 17 de outubro de 2006.
Ressalta que com a Constituição Federal e da Lei nº 10.559/2002, as vítimas de perseguição política adquiriram o direito à anistia e à reparação econômica de natureza indenizatória. A União ofertou contestação (ID 314566767). Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor e alegou sua ilegitimidade passiva. Aduziu a prescrição de fundo de direito e a ausência de direito à indenização pleiteada, pois não teria ocorrido qualquer ilícito a ser reparado, no que diz respeito à demissão do autor.
Informou que o autor é empregado ativo dos Correios, reintegrado aos quadros funcionais por intermédio da Lei 11.282/2006 - Anistia Paulo Rocha
II - Portaria nº 656, de 17 de outubro de 2006. Asseverou que o autor não possui interesse de agir, visto que não ingressou com o requerimento na via administrativa. A União acostou documentos (ID 316875074). Houve réplica (ID 322638332). Sobreveio sentença (ID 366932848) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. O Juízo a quo afastou a alegação de ilegitimidade passiva da União e a preliminar de prescrição do fundo de direito.
Arguiu que não há pretensão resistida por ausência de requerimento administrativo protocolado perante à Comissão de Anistia. O autor interpôs recurso de apelação (ID 374786406). Alegou o seu interesse de agir, afirmando ser irrelevante o fato de ter ou não reconhecida sua condição de anistiado pela Comissão de Anistia. Salientou a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento do mérito da ação.
Por fim, postulou pela declaração de nulidade da sentença, determinando a baixa dos autos à origem, para permitir que o Juízo a quo sigo o trâmite processual, suprindo o julgamento citra petita dos pedidos exordiais e a negativa de prestação jurisdicional. Com as contrarrazões (ID 425829124), os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia centra-se em apurar, preliminarmente, (i) a necessidade de requerimento administrativo protocolizado perante à Comissão de Anistia, para que se possa pleitear pedido de indenização por danos materiais e morais e, no mérito, (ii) se o autor faz jus à indenização por danos morais e à prestação mensal, continuada e permanente. A r. sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, arguindo que o autor não apresentou requerimento administrativo perante à Comissão de Anistia.
Ocorre que esta Corte Regional tem proferido entendimento no sentido de que a ausência de requerimento na esfera administrativa não pode impedir o acesso ao Judiciário, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANISTIADO POLÍTICO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais sofridos em razão das perseguições políticas durante o período de ditadura.
II. Questão em discussão
2. Cabimento de indenização por danos morais decorrentes das perseguições políticas durante o período de ditadura.
III. Razões de decidir
3. A ação indenizatória em questão não tem fundamento na Lei nº 10.559/2002 e, a Ainda que assim não fosse, a ausência de requerimento na esfera administrativa não impede o acesso ao Judiciário, pois, caso contrário, haveria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (...) _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 107 da CF/1967. Jurisprudência relevante citada: REsp 1323405/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 11/12/2012; STF, RE 495740 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/04/2008, DJe-152 DIVULG 13-08-2009 PUBLIC 14-08-2009 EMENT VOL-02369-07 PP-01432 RTJ VOL-00214- PP-00516; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004230-97.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004230-97.2022.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024 (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003933-54.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 19/12/2024, Intimação via sistema DATA: 09/01/2025) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
UNIÃO FEDERAL. ANISTIA. ADCT. LEI 10.559/02. REPARAÇÃO ECONÔMICA. DIREITO PATRIMONIAL. TRANSMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. É pacífico o entendimento em nossos tribunais que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º,
XXXV) e independe de prévio ingresso na via administrativa, ou do exaurimento desta, de maneira a não se sustentar a alegação de falta de interesse de agir, ante a ausência de recurso contra a decisão administrativa.
2. A Constituição Federal não impõe, como condição de acesso ao Poder Judiciário, o esgotamento da via administrativa, inexistindo no nosso atual sistema constitucional a denominada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado. (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002243-35.2017.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 02/02/2021, DJEN DATA: 23/02/2021) Além disso, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que a condição de anistiado, com base na Lei 11.282/2006 do autor foi reconhecida, por meio de Portaria emitida pelo Ministro de Estado das Comunicações (ID 306974298).
Sendo assim, não há que se falar na falta de interesse de agir do autor, ante a ausência de requerimento administrativo perante à Comissão de Anistia. O processo encontra-se em condição de julgamento, visto que as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir e não requereram a produção de outras provas, além dos documentos já acostados aos autos, bem como o fato de ser uma questão de direito.
Nos termos da teoria da causa madura, passa-se à análise do mérito da ação, em consonância com o art. 1.013, §3º, inciso I do CPC/15: "Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) §3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485".
I - Impugnação à justiça gratuita A União impugna o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Tal impugnação deve ser afastada, visto que a embargante apenas apresentou alegações genéricas, não acostando provas de que o autor teria condições de arcar com os custos do processo. Ademais, a assistência judiciária é garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXXIV, da CF/88, que confere ao Estado o dever de proporcionar o acesso universal e igualitário a todos que comprovarem insuficiência de recursos, seja pessoa física ou jurídica.
Conforme dispõe o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º do CPC/15: "Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) §7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que a justiça gratuita pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade dos infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza.
Nesse sentido STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 1147456 PR 2009/0127526-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2013; STJ - AgInt no REsp 1855069/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021; STJ - REsp 1261220/SP, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF 3), SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012.
II - Preliminar - Prescrição A União alega a ocorrência de prescrição do Fundo de Direito de anistia política. Contudo tal alegação não merece ser acolhida, pois existe jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as ações de indenização por danos morais decorrentes do regime militar são imprescritíveis. Outrossim, a Corte Superior reconhece que houve renúncia tácita à prescrição com o advento da Lei nº 10.559/2002: ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA. LEI 10.559/2002. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer que houve renúncia tácita à prescrição com o advento da Lei n. 10.559, de 13/11/2002, regulamentadora do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.435.501/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
III - Preliminar - Ilegitimidade Passiva União A União alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Conforme explicitado na r. sentença, o autor teve reconhecida sua condição de anistiado por ato do Ministro de Estado das Comunicações, o que faz com que a União seja parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
IV - Mérito O autor pleiteia a condenação da União ao pagamento de prestação mensal, permanente e continuada e de danos morais, no valor de R$ 25.000,00, em razão de sua demissão dos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), em 06/11/1997, por motivações políticas, no contexto da realização de greves em desafio à Lei de Segurança Nacional. Dos documentos juntados aos autos, infere-se que o autor da ação foi demitido da EBCT em 06/11/1997 e que teve reconhecida sua condição de anistiado, com base na Lei 11.282/2006, a qual concedeu anistia aos trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que, no período compreendido entre 04/03/1997 e 23/03/1998 sofreram punições, dispensas e alterações unilaterais contratuais em razão da participação em movimentos reivindicatórios (ID 306974298).
O art. 2º da Lei 10.559/2002, em seu inciso XV, determina o seguinte: "Art. 2º São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram: (...)
XV - na condição de servidores públicos civis ou empregados em todos os níveis de governo ou de suas fundações, empresas públicas ou de economia mista ou sob controle estatal, punidos ou demitidos por interrupção de atividades profissionais, em decorrência de decisão de trabalhadores;" A responsabilidade civil estatal é objetiva e determinada no âmbito do art. 37, §6º da CF/88: "Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Dessa forma, a responsabilidade civil da União depende de três elementos: ato ilícito praticado por seus agentes, danos ao particular e nexo de causalidade, independentemente da comprovação de dolo ou de culpa.
Na hipótese, vislumbro estarem presentes todos os elementos acima mencionados, de modo a configurar a responsabilidade objetiva estatal pelos danos sofridos pelo autor da ação, quem foi demitido por motivos políticos no ano de 1997 e somente readmitido após a edição da Lei 11.282/2006. O autor foi demitido de seu emprego por integrar movimento grevista, conforme reconhecido na Portaria nº 656 de 17 de outubro de 2006 do Ministro de Estado das Comunicações.
A ocorrência de danos morais, nesse caso, é evidente, visto que o autor sofreu com as consequências de ficar sem sua fonte de renda e de sobrevivência, por conduta ilegal praticada pela ré. Além disso, a perseguição política e ideológica é causa de sofrimento, por violar a dignidade do trabalhador. O nexo de causalidade está configurado, uma vez que o autor foi vítima de perseguição política típica do próprio regime militar, o que resultou em sua demissão por integrar movimento grevista.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANISTIADO POLÍTICO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais sofridos em razão das perseguições políticas durante o período de ditadura.
II. Questão em discussão
2. Cabimento de indenização por danos morais decorrentes das perseguições políticas durante o período de ditadura.
III. Razões de decidir
3. A ação indenizatória em questão não tem fundamento na Lei nº 10.559/2002 e, a Ainda que assim não fosse, a ausência de requerimento na esfera administrativa não impede o acesso ao Judiciário, pois, caso contrário, haveria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
4. Não é cabível a aplicação do prazo prescricional quinquenal de que trata o art. 1.º do Decreto nº 20.910/32 à pretensão indenizatória em questão.
5. Cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado. No caso, impõe-se o dever de reparação dos danos morais sofridos pelo autor, eis que provado o nexo causal entre a lesão sofrida e o fato ofensivo.
6. O autor foi demitido de seu emprego e exposto como "ativista" dos movimentos sindicais, na medida em que integrou lista que nomeava os trabalhadores demitidos em razão da participação nas greves de 1985. É evidente que sofreu inegáveis danos morais, consubstanciados na dor de ficar sem sua fonte de renda para o pagamento dos custos mínimos para sua sobrevivência e de sua família. Deve-se considerar, ainda, que o salário tem natureza alimentar.
Além disso, a perseguição política e ideológica por si só também é geradora de sofrimento em razão de violar a própria dignidade do trabalhador. Desse modo, é evidente o sofrimento causado, em razão de conduta ilegal da ré, que claramente violou a dignidade e os direitos da recorrente. (...)
IV. Dispositivo e tese
4. Apelação provida. _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 107 da CF/1967. Jurisprudência relevante citada: REsp 1323405/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 11/12/2012; STF, RE 495740 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/04/2008, DJe-152 DIVULG 13-08-2009 PUBLIC 14-08-2009 EMENT VOL-02369-07 PP-01432 RTJ VOL-00214- PP-00516; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004230-97.2022.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004230-97.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024 (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003933-54.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 19/12/2024, Intimação via sistema DATA: 09/01/2025) Sendo assim, a indenização por danos morais pleiteada é devida no caso analisado.
O valor da indenização deve ter a função de evitar a prática de novos atos ilícitos e, ao mesmo tempo, servir para compensar a lesão sofrida pela vítima, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na hipótese, o autor requer o pagamento de R$ 25.000,00 a título indenizatório, valor o qual reputo ser adequado ao caso concreto, visto que o autor foi demitido por motivação política e somente readmitido anos depois.
Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Os juros moratórios, por sua vez, deverão incidir a partir da data do evento danoso, cujo termo inicial deve ser a partir da data da promulgação da Constituição Federal, ou seja, a partir de 05/10/1998. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRISÃO E PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. REGIME MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR MAJORADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO AUTOR COMO INÍCIO DOS ATOS DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
07. Valor do dano moral reajustado ao patamar aplicado segundo a jurisprudência desta Terceira Turma Julgadora (R$ 100.000,00), para os casos de responsabilidade civil por atos de perseguição política, perpetrados durante o regime militar, que acarretam graves violações a direitos fundamentais. Precedentes: ApCiv 0014616-22.2013.4.03.6105/SP, Rel. Des. Federal ANTONIO CEDENHO, TERCEIRA TURMA, J. 05/09/2018, DJe 12/09/2018; ApCiv 0021676-71.2007.4.03.6100/SP, Des.
Federal NELTON DOS SANTOS, TERCEIRA TURMA, J. 05/09/2018, DJe 31/10/2018; ApCiv 0009379-44.2012.4.03.6104/SP, Rel. Des. Federal CECÍLIA MARCONDES, J. 22/08/2018, DJe 29/08/2018.
08. Termo inicial dos juros de mora fixado nos moldes do Enunciado da Súmula 54 do STJ, a partir 05/10/1988 (data da promulgação da Constituição Federal de 1988), considerando que a vítima se trata de anistiado político, cuja matéria encontra respaldo no art. 8º do ADCT. Precedente: TRF3 - ApCiv 5001957-82.2021.4.03.6114, Rel. Des. Federal CARLOS MUTA, j. 04/07/2022, DJe 05/07/2022. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009817-79.2021.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 11/03/2025, Intimação via sistema DATA: 12/03/2025) Quanto aos índices aplicáveis, deve-se observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. O autor requer, ainda, o pagamento de prestação mensal, permanente e continuada, de acordo com a projeção da evolução salarial, nos termos do art. 6º, §1º da Lei 10.559/02: "Art. 6º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas. §1º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado." Verifica-se que a concessão do benefício de prestação mensal, permanente e continuada é modalidade indenizatória destinada àqueles que foram demitidos por motivação estritamente política e seu cálculo deve ser realizado pela remuneração percebida se estivessem na ativa.
Logo, conclui-se que o objetivo é indenizar os indivíduos demitidos de seus cargos e que permanecem fora dos quadros dos quais foram desligados, o que não é o caso do autor da ação, quem foi reintegrado aos quadros funcionais da empresa, em razão da Lei nº 11.282/2006 (ID 316875079, ID 316875080). Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. EMPREGADOS REINTEGRADOS.
EFEITOS RETROATIVOS.
1. Afastamento da decadência do direito de rever o ato de conversão da aposentadoria excepcional em prestação equivalente à remuneração percebida pelo pessoal da ativa, bem como os respectivos efeitos financeiros retroativos, porque não ultrapassado o prazo quinquenal do art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/1999.
2. A aposentadoria excepcional de anistiado político (art. 150 da Lei nº 8.213/1991), bem como a prestação mensal, permanente e continuada (Lei nº 10.559/2002), são benefícios devidos apenas aos que, demitidos por motivação política, não foram reintegrados aos seus postos de trabalho, situação que não é a dos recorrentes, os quais obtiveram a reintegração.
3. Recurso a que se nega provimento. (RMS 29190, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-09-2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 10-12-2015 PUBLIC 11-12-2015)
EMENTA
Agravo regimental em ação rescisória. Falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Acórdão rescindendo em consonância com o entendimento da Corte. A aposentadoria excepcional de anistiado político e a prestação mensal, permanente e continuada são benefícios devidos apenas aos que, demitidos por motivação política, não foram reintegrados aos seus postos de trabalho. Ausência de violação de norma jurídica.
Agravo regimental não provido.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não subsiste o agravo regimental em que se deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática (art. 317, § 1º, RISTF). Precedentes.
2. Acórdão rescindendo proferido em consonância com o entendimento da Corte de que a aposentadoria excepcional de anistiado político (art. 150 da Lei nº 8.213/1991), bem como a prestação mensal, permanente e continuada (Lei nº 10.559/2002), são benefícios devidos apenas aos que, demitidos por motivação política, não foram reintegrados aos seus postos de trabalho, situação que não é a dos autos, porquanto os ora agravantes obtiveram a reintegração.
Inexistente, portanto, qualquer mácula no julgado rescindendo.
3. Agravo regimental não provido. (AR 2524 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 10-08-2017 PUBLIC 14-08-2017) SERVIDOR. ANISTIADO POLÍTICO. EMPREGADO DA EBCT. ARTIGO 8º, ADCT. LEI 10.559/2002. REINTEGRAÇÃO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. CUMULAÇÃO.
I - Reparação de natureza mensal, permanente e continuada prevista no inciso II do art. 1º da Lei nº 10.559/2002 que é dirigida a indenizar aqueles servidores públicos demitidos dos seus cargos e que permanecem fora dos quadros dos quais foram desligados.
II - Hipótese dos autos em que, tendo a parte autora sido reintegrada aos quadros da EBCT, não faz jus à pretendida percepção da reparação econômica de prestação mensal, tendo em vista tratar-se de modalidade de reparação incompatível com a sua situação de fato, na qual foi reintegrada às suas funções em 1992 e dois anos depois desligou-se de suas atividades profissionais de forma voluntária.
III - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005083-32.2010.4.03.6109, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 30/11/2023). Considerando a sucumbência recíproca das partes, condeno ambas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/15, sobre o valor da condenação.
Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, suspensa a exigibilidade da cobrança no que se refere à parte autora.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, para reformar a r. sentença e afastar a falta de interesse de agir no caso analisado e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, conforme pleiteado pelo autor.
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA
SENTENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ANISTIADO. DEMISSÃO POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR INTEGRADO AO QUADRO DO QUAL FOI DESLIGADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta por Juraci Soares da Silva em face de sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, devido à ausência de interesse de agir. Os pedidos autorais tinham por objetivo a declaração de direito à prestação mensal, permanente e continuada, na forma do art. 6º, §1º, de acordo com a Projeção da evolução salarial que será fornecida pela ECT, bem como danos morais, no montante de R$ 25.000,00.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em apurar, preliminarmente, (i) a necessidade de requerimento administrativo protocolizado perante à Comissão de Anistia, para que se possa pleitear os pedidos indenizatórios e, no mérito (ii) se o autor faz jus à indenização por danos morais e à prestação mensal, continuada e permanente.
III. Razões de decidir
3. A r. sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, alegando falta de interesse de agir, pois o autor não teria apresentado requerimento administrativo perante a Comissão de Anistia. Ocorre que esta Corte Regional tem proferido entendimento no sentido de que a ausência de requerimento na esfera administrativa não pode impedir o acesso ao Judiciário, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
4. Afastada a falta de interesse de agir, passa-se à análise do mérito da ação, considerando a teoria da causa madura, visto que o processo encontra-se em condição de julgamento (art. 1.013, §3º, inciso I, CPC/15).
5. A União impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, porém não apresentou provas de que a parte autora possui condições de arcar com as despesas e custas processuais.
6. A prescrição do fundo de direito de anistia também deve ser afastada, ante a existência de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as ações de indenização por danos morais decorrentes do regime militar são imprescritíveis. Outrossim, a Corte Superior reconhece que houve renúncia tácita à prescrição com o advento da Lei nº 10.559/2002.
7. A preliminar de ilegitimidade passiva da União não merece ser acolhida, pois o autor teve reconhecida sua condição de anistiado por ato do Ministro do Estado das Comunicações, o que faz com que a União seja parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
8. Dos documentos juntados aos autos, infere-se que o autor foi demitido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) em 06/11/1997 e teve reconhecida sua condição de anistiado com base na Lei 11.282/2006, a qual concedeu anistia aos trabalhadores da EBCT que, no período compreendido entre 04/03/1997 e 23/03/1998 sofreram punições, dispensas e alterações unilaterais contratuais em razão da participação em movimentos reivindicatórios.
9. Ademais, o art. 2º da Lei 10.559/2002, em seu inciso XV reconhece como anistiados políticos, os servidores públicos ou empregados em todos os níveis de governo ou de suas fundações, empresas públicas ou de economia mista ou sob controle estatal, que no período de 18/09/1946 até 05/10/1988, por motivação exclusivamente política foram demitidos por interrupção de atividades profissionais, em decorrência de decisão dos trabalhadores.
10. Para configurar a responsabilidade civil estatal, deve-se comprovar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano sofrido pelo particular (art. 37, §6º, CF/88). Na hipótese, estão presentes todos os elementos mencionados, de modo a configurar a responsabilidade objetiva estatal pelos danos sofridos pelo autor da ação.
11. O autor foi demitido de seu emprego por integrar movimento grevista, conforme reconhecido pela Portaria nº 656, de 17 de outubro de 2006, do Ministro de Estado das Comunicações. A ocorrência de danos morais é evidente, visto que o autor ficou sem sua fonte de renda e subsistência, por conduta ilegal da ré. Além disso, a perseguição política e ideológica é causa de sofrimento, por violar a dignidade do trabalhador.
12. O valor da indenização deve ter a função de evitar a prática de novos atos ilícitos e, ao mesmo tempo, compensar a lesão sofrida pela vítima, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o autor requer o pagamento de R$ 25.000,00 a título indenizatório, montante o qual se mostra adequado à hipótese.
13. Sobre o valor, deverá incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Os juros moratórios, por sua vez, deverão incidir a partir da data do evento danoso, a ser considerada o dia da promulgação da Constituição Federal de 1988, dia 05/10/1998. Quanto aos índices aplicáveis, deve-se observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
14. O pedido de pagamento de prestação mensal, permanente e continuada não deve prosperar. O referido benefício é modalidade indenizatória destinada àqueles que foram demitidos por motivação estritamente política e seu cálculo deve ser realizado pela remuneração percebida caso estivesse na ativa. Conclui-se, portanto, que o objetivo é indenizar os servidores demitidos de seus cargos e que permanecem fora dos quadros dos quais foram desligados, o que não é o caso do autor da ação, pois este foi reintegrado aos quadros da empresa.
Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
15. Apelação provida, declarando a nulidade da r. sentença e afastando a falta de interesse de agir e, no mérito, a ação autoral julgada parcialmente procedente, para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais, no valor pleiteado pelo autor. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.282/2006; CPC/15, arts. 85, §§2º e 3º, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 1.013, §3º, inciso I; CF/88, arts. 5º, inciso LXXIV e 37, §6º; Lei 10.559/02, arts. 2º, inciso XV e 6º, §1º Jurisprudência relevante citada: [--] TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003933-54.2022.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 19/12/2024, Intimação via sistema DATA: 09/01/2025; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002243-35.2017.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 02/02/2021, DJEN DATA: 23/02/2021; AgInt no AREsp n. 1.435.501/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020; Súmula 362/STJ; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009817-79.2021.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 11/03/2025, Intimação via sistema DATA: 12/03/2025 RMS 29190, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-09-2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 10-12-2015 PUBLIC 11-12-2015; AR 2524 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 10-08-2017 PUBLIC 14-08-2017; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005083-32.2010.4.03.6109, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 30/11/2023;
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do autor, e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão