Intimação
D- Órgão
- Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- TKJ GERENCIAMENTO LTDA
- Advogados
- RENATO DOS SANTOS SOUZA (OAB 170981/SP), EDUARDO PEREIRA MAROTTI (OAB 255115/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034175-36.2025.4.03.0000 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: TKJ GERENCIAMENTO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO PEREIRA MAROTTI - SP255115-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENATO DOS SANTOS SOUZA - SP170981 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por TKJ GERENCIAMENTO LTDA, contra decisão que, em sede de mandado de segurança, postergou a análise da liminar para após a juntada das informações. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Considerando a complexidade fática da presente demanda, reputo prudente e necessário o contraditório prévio como condição ao exame do pedido de liminar.
Assim, notifique-se a autoridade para prestar informações no prazo legal. DÊ-se ciência à pessoa jurídica interessada. Após, voltem conclusos.” Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal para a suspensão de todos os processos administrativos de restituição.
É o relatório.
DECIDO. Compulsando os autos de origem, verifica-se que, após a interposição do presente recurso, foi proferida decisão nos seguintes termos (ID 560584661): “[...] Em análise das informações prestadas pela autoridade impetrada (e seu complemento), verifica-se que houve o cancelamento administrativo de 15 processos de restituição fraudulentos, bem como a anulação do débito referente ao P.A. 01/2022 (Despacho Decisório n.º 451/2026).
Assim, quanto a estes pontos específicos, operou-se a perda superveniente do objeto, carecendo a impetrante de interesse processual. No que tange aos períodos de 01 a 12/2021, a autoridade esclareceu que as declarações retificadas pelos fraudadores permanecem no sistema, pois a Receita Federal não possui prerrogativa de cancelamento de ofício do PGDAS-D. Diante disso, tem-se que o “periculum in mora” não se sustenta, uma vez que as restituições indevidas já foram sustadas administrativamente e a regularização do sistema depende de ato exclusivo da impetrante (nova retificação), providência que ela própria já demonstrou ser capaz de realizar em relação aos períodos de 2020. [...]
