PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034400-76.2018.4.03.9999 APELANTE: PEDRO RUI DE PEDER ADVOGADO do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença (proferida em 13/11/2017) que, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido voltado ao reconhecimento de tempo de atividade rural (sem anotação formal) e lhe recusou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Condenou-se o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), observada a gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais, o autor exora a procedência integral dos pedidos que dinamizou, reiterando-os. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
VOTO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, daí por que dele se conhece. Persegue-se o reconhecimento de tempo de serviço rural (sem anotação formal) e a correlata concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau. Com isso não se conforma o requerente, o qual desfia as razões de recurso que a seguir serão examinadas. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7o., I, da CF.
Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3o., a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e 53 da Lei n. 8.213/91 e 201, par. 7o., da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991.
Depois, a própria Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.
JÁ a Emenda Constitucional nº 103/2019, no que respeita ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: "Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991".
"Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos". Do tempo de serviço rural O autor é nascido em 27/2/1959 (id. 4982741, p. 2). Assevera ter desenvolvido atividade agrária, sem anotação formal, no período tomado de 1969 a 1982.
O tempo de serviço rural exercido anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser considerado tempo de contribuição com vistas à obtenção de aposentadoria que o assimila, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, se bem que não sirva para compor carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Todavia, é importante fazer registrar que para o período posterior à Lei nº 8.213/91 (que ganhou força e efeitos em 01/11/1991, conforme artigo 192 do Decreto nº 357/91), o aproveitamento de tempo de serviço rural para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, na forma do artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91.
Essa, de fato, é a dicção da Súmula nº 272 do STJ: "O trabalhador rural enquadrado como segurado especial somente fará jus ao benefício da aposentadoria por tempo de serviço mediante a comprovação do recolhimento das contribuições facultativas à Previdência Social, nos termos do art. 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991". Seja sublinhado: averbar tempo rural é legal; aproveitar o tempo rural sem custeio previdenciário enfrenta limitação temporal; como regra, a obtenção de aposentadoria por tempo está condicionada a recolhimento de tributo (REsp 1496250/SP, Rel. o Min.
Mauro Campbell Marques, j. de 03/12/2015, DJe de 14/12/2015). Observe-se ainda que a regra constante do artigo 11, VII, "c", da Lei nº 8.213/91 é admitir-se a caracterização de segurado especial a partir dos 16 anos de idade (era de 14 até a edição da Lei nº 11.718/2008). Todavia, para período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência reconhece, com clara notação excepcional, a possibilidade de se utilizar o tempo rural do então dependente a partir dos 12 anos de idade, contanto que devidamente comprovado, na necessária conjugação de elementos materiais e orais de prova (STJ - AR 3877/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/04/2013 e Súmula 5 da TNU). Ademais, como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos). Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor afirmado (Súmula 34 da TNU), mesmo que recaia somente sobre parte do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU).
Esse elemento probatório possui ampla eficácia probante, desde que corroborado por firme e robusta prova testemunhal (STJ - Agint no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/05/2017). Vale registrar que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017). Regime de economia familiar é aquele definido no artigo 11, V, § 1º, da Lei nº 8213/91: (...) "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".
O artigo 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício da atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos lá elencados, a saber: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores (TRF3, ApCiv. 0042952-23.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. o Des.
Fed. Baptista Pereira, DJF3. de 09/08/2018). Muito bem. Conforme já pontuado, inviável o reconhecimento de labor rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos de idade. Lado outro, o autor não pode a um só tempo intrometer-se em regime de economia familiar -- com relação ao qual, por definição legal, o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, em condições de mútua dependência e colaboração -- e ser trabalhador assalariado, em período concomitante.
Um regime exclui o outro. A orientação do
C. STJ é no sentido de que, para se configurar regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, na terra em que mora e explora na zona rural, sem o concurso de empregados, juntamente com outros integrantes do grupo parental (STJ - AR 959/SP, Rel. a Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 02/08/2010). A contradição que se verifica com relação a esse aspecto da prova é insuperável, na medida em que o autor afirma em sua inicial ter trabalhado no meio agrário, sem anotação formal, em regime de economia familiar, até o ano de 1982, e em sentido contrário as informações constantes da base de dados do CNIS revelam trabalho urbano, na condição de empregado, a partir de 1980 (id. 4982755, p. 1).
O princípio da proibição do comportamento contraditório tem aplicabilidade aqui. O direito moderno não compactua com o venire contra factum proprium, que se desvela com o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente (Menezes Cordeiro, "Da Boa-fé no Direito Civil", 11/742). Havendo real contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da expectativa gerada pelo primeiro, em prejuízo da contraparte, não é admissível dar eficácia à conduta posterior (STJ - REsp 95539SP, Min.
Ruy Rosado de Aguiar). O postulado tem inteira aplicação no Direito Previdenciário (TRF3, Nona Turma, AI 0020306-09.2016.4.03.0000, Rel. o Des. Fed. João Batista Gonçalves, j. de 05/08/2021, DJEN de 12/08/2021; TRF3, Sétima Turma, ApCiv 5000388-52.2016.4.03.6104, Rel. o Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. de 06/01/2020, e-DJF3 Judicial 1, de 28/01/2020). Em razão disso, neste grau recursal, a controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento do alegado trabalho campesino, desenvolvido sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), no período tomado de 27/2/1971 (quando o autor completou 12 anos de idade) a 14/1/1980 (dia imediatamente anterior ao primeiro vínculo formal registrado no CNIS).
E o autor não logrou demonstrar a mencionada faina agrícola. Os documentos aportados nos autos, extemporâneos ao período a certificar, não fazem ou indiciam prova de atividade agrícola, porquanto em descompasso com o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e com a já citada Súmula 34 da TNU: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar".
Não fora isso suficiente, os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório (id. 4982789, ps. 1/4; id. 4982790, ps. 1/3; id. 4982791, ps. 1/3) revelaram-se contraditórios não entre si, mas com o restante da prova. As três testemunhas ouvidas em juízo dizem, de forma vaga e genérica, do alegado labor no campo. Sustentaram conhecer o requerente há muitos anos, desde criança. Afirmaram a existência de trabalho rural do autor e de sua família na propriedade de Euclídio Franza, no município de Moreira Salles/PR, até o ano de 1982, quando o grupo parental teria se mudado para a cidade de Indaiatuba/SP.
No entanto, em sentido contrário à alegação autoral e aos depoimentos tomados, os contratos de parceria agrícola aportados nos autos (id. 4982741, ps. 9/12 e 14/17) revelam trabalho do pai do demandante, Aristeu de Peder, em diferentes propriedades rurais do Estado do Paraná, até o ano 1984. O estado de incerteza não cessa ao verificar-se no CNIS a existência, já no ano de 1980, de vínculo formal de emprego em nome do autor, junto a "EUCATEX S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO", no Estado de São Paulo.
Em suma: cai por terra a tese aventada na inicial no sentido de que o promovente e sua família teriam "laborado, em regime de economia familiar, no município de Moreira Salles, Estado do Paraná, no mesmo sítio, até o ano de 1982, para o sr. Euclídio Franza, nas lavouras de café e algodão". A combinação dos elementos de prova coletados, analisados de forma vertical e exauriente, invadindo o mérito do pedido, não é capaz de dar suporte à declaração de tempo rural que se pretende.
O pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, diante disso, é improcedente. Com fundamento no artigo 85, parágrafos 1º e 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença apelada, com a mesma ressalva nela consignada (art. 98, § 3º, do aludido diploma processual civil).
Diante do exposto, nego provimento ao apelo do autor, na forma da fundamentação. É como voto.
EMENTA
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM ANOTAÇÃO FORMAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO ADMITIDO MAS DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural (sem anotação formal), com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. Questão em discussão
3. Verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural (sem anotação formal), com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Razões de decidir
4. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural desempenhado no interstício controvertido.
5. Ausente início de prova material idôneo e prova oral robusta, não há como reconhecer o tempo de serviço rural requerido.
6. A parte autora não demonstra tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício postulado.
7. Com fundamento no artigo 85, parágrafos 1º e 11, do CPC, majora-se em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença apelada, com a mesma ressalva nela consignada (art. 98, § 3º, do aludido diploma processual civil).
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação admitido e desprovido. Tese de julgamento:
1. "É indispensável, para o reconhecimento de tempo de serviço rural (sem anotação formal), a apresentação de início de prova material contemporânea ao período alegado, corroborada por prova testemunhal idônea e precisa, o que não restou verificado no caso dos autos",
2. "Não satisfeitos os requisitos legais à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; EC 20/1998, art. 3º; EC 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; Lei nº 8.213/91, arts. 11, V, §1º, 25, II, 52, 53, 55, §§2º e 3º, 106; CPC/2015, art. 85, §§1º e
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 149, 272 e 73; TNU, Súmulas 5, 14 e 34; STJ, Tema 297 e Tema 629 de recursos repetitivos; STJ, REsp 1496250/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 03.12.2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PEDRO RUI DE PEDER
Advogado
EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de setembro de 2025 Processo n° 5034400-76.2018.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 29-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: PEDRO RUI DE PEDER Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.